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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017 - Página 1412

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TJSP 04/07/2017 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2380

1412

(OAB 217345/SP)
Processo 0001659-06.2016.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - E.D. - Vistos.Recebo o recurso
de apelação, com as razões inclusas fls. 154/180. Processe-se.Após, certifique-se eventual trânsito em julgado ao Ministério
Público, a data da ocorrência da prescrição, e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção Criminal,
com as homenagens do Juízo e as anotações de praxe.Int. - ADV: RUBENS BRUNI JUNIOR (OAB 251680/SP), JULIANA
APARECIDA ROBERTO (OAB 346521/SP), DIMITRIOS TOLEDO LAZAROU (OAB 262356/SP)
Processo 0001659-06.2016.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.P. - Prestei informações nesta
data, em 03 laudas. Encaminhe-se, com urgência, via e-mail. No mais, prossiga-se nos autos.Int.. - ADV: RUBENS BRUNI
JUNIOR (OAB 251680/SP), JULIANA APARECIDA ROBERTO (OAB 346521/SP), DIMITRIOS TOLEDO LAZAROU (OAB 262356/
SP)
Processo 0001704-10.2016.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Luiz Fernando Ferreira da Silva e outro - Vistos.Cumpra-se a determinação retro da Instância Superior. Expeça-se alvará de
soltura clausulado em favor de Daiane Regina Paes e Luiz Fernando Ferreira da Silva, com urgência. Autorizo a transmissão via
e-mail.No mais, aguarde-se o retorno dos autos.Int. - ADV: ALBÉRI ITALIANI DE OLIVEIRA (OAB 249424/SP)
Processo 0002835-83.2017.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Farley Silva Santos - Vistos.Recebo a Defesa Prévia de fls. 71/74, que arrolou 02 (duas) testemunhas.No que tange a arguição
defensiva de ausência de justa causa para persecução penal, tal alegação não merece acolhimento, porquanto tratar-se
da apuração de delitos extremamente graves, posse de arma de fogo de uso restrito e trafico de drogas, sendo este último
equiparado aos hediondos, com contornos sociais gravíssimos.Além disso, na hipótese dos autos houve a apreensão de elevada
quantidade de entorpecentes, sendo que parte deles, de alto poder viciante e com danosas consequências a seu consumidor, a
indicar especial risco a ordem pública.Quanto aos demais argumentos e requerimentos nela aduzidos, tratam de questões que
se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses que obstariam o prosseguimento do feito. Neste
ínterim, outrossim, é possível observar que a materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados
pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva.O depoimento policial das testemunhas indicou Farley Silva Santos como
eventual autor do ocorrido além de, corroborado pelos Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13) e Auto de Constatação Preliminar
de Substância Entorpecente (fls. 14), atestar a existência do crime investigado.Já a exordial acusatória, regularmente, expôs
os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado,
não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do Código de Processo Penal. Arrolou,
ainda, 02 (duas) testemunhas.Assim, RECEBO, também, A DENÚNCIA de fls. 02/03, formulada em face de Farley Silva Santos,
dando-o como incurso no crime ali mencionado.Cite-se, anote-se e comunique-se.Para audiência de interrogatório, instrução,
debates e julgamento, designo o dia 02 de agosto, p. f., às 15:15 horas. Expeça-se o necessário para a viabilização do ato.Tendo
em vista que o réu constituiu advogado para atuar em sua defesa, e considerando, que por ora, não houve qualquer atuação
do defensor nomeado, providencie-se o cancelamento da indicação de fls. 40.Outrossim, intime-se o advogado subscritor de
fls. 71/74 a regularizar sua representação processual nos autos, no prazo legal, tendo em vista que não houve a juntada de
procuração.Por fim, tratando o presente feito de processo digital, recomenda-se às partes consultá-lo com antecedência à
realização da audiência ora designada, ante a possibilidade de realização de debates orais.Int.. - ADV: REGINALDO DIAS (OAB
309897/SP), JOSÉ ALDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 59002/SP)
Processo 0003149-29.2017.8.26.0286 - Inquérito Policial - Roubo Majorado - M.R.S.A. - Vistos.Trata-se de Denúncia
oferecida pelo nobre representante do Ministério Público.A materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram
evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva.O depoimento policial das testemunhas indicou M R de S A
como eventual autor do ocorrido além de, corroborado pelo Auto de Exibição/Apreensão/Entrega e Avaliação de fls. 14, atestar
a existência do crime investigado.Já a exordial acusatória, regularmente, expôs os fatos com todas as suas circunstâncias,
apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer
das hipóteses explicitadas no art. 395 do Código de Processo Penal. Arrolou, ainda, 03 (três) testemunhas.Assim, RECEBO A
DENÚNCIA de fls. 182/183, formulada em face de M R de S A, dando-o como incurso no crime ali mencionado. Cite-se, anote-se
e comunique-se.Intime-se, ainda, o réu de que deverá apresentar a defesa prescrita nos artigos 396 e 396-A do CPP por meio de
advogado constituído ou manifestar interesse na nomeação de defensor dativo, nos termos da Lei 1.060/1950. No mais, atendase o solicitado pelo MP às fls. 181, providencie-se a juntada da folha de antecedentes do réu e eventuais certidões criminais
do que dela constar.Por fim, terminada a fase inquisitiva com o oferecimento da Denúncia, não se vislumbra a necessidade de
resguardo das informações contidas nos autos, pelo que levanto o segredo de justiça em que tramitou o procedimento até a
presente data. Anote-se.Int. - ADV: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA (OAB 342909/SP)
Processo 0003277-49.2017.8.26.0286 (apensado ao processo 0002741-38.2017.8.26.0286) (processo principal 000274138.2017.8.26.0286) - Recurso em Sentido Estrito - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.N.A. - Apresentar cotrarrazões de
recurso, interposto pelo Ministério Público, no prazo legal. - ADV: RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP), BRUNO
MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP)
Processo 0003409-09.2017.8.26.0286 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000538-70.2016.8.26.0567
- 1ª Vara Criminal) - Justiça Pública - Jonathan da Cruz Botelho - Vistos.Designo audiência para oitiva das testemunhas
deprecadas para o dia 14 de julho, p.f., às 15:00 horas. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas e o réu.Considerando,
ainda, o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá, por cópia digitada, de ofício ao Juízo Deprecante,
que deverá intimar o réu e eventual(is) defensor(a)(es) dativo(a)(s), domiciliados nessa comarca, para a realização do ato
solicitado.Em caso de não localização das testemunhas, devolva-se independentemente de cumprimento, liberando-se a pauta
e comunicando-se, se o caso, o presídio onde se encontra recolhido o acusado dispensando-o da apresentação. Int. - ADV:
PATRICIA REGINA DOS SANTOS (OAB 304210/SP)
Processo 0003451-92.2016.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - R.F.R. - - P.F.R. - Fls. 417:
deverá o defensor do réu R. F. R. apresentar as razões do recurso de apelação. - ADV: BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA
SILVA (OAB 305792/SP), NEIDE MARIA VIEIRA BORGO (OAB 134655/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP)
Processo 0004440-98.2016.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.B.R. - A.C.M.R. Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu. Processe-se.Expeça-se guia de recolhimento provisória relativa ao
sentenciado, e a encaminhe ao Juízo das Execuções Criminais competente, assim como ao estabelecimento prisional em que
ele se encontra.Após, certifique-se eventual trânsito em julgado para o Ministério Público, a data da ocorrência da prescrição, e
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção Criminal, com as homenagens do Juízo e as anotações de
praxe.Int. - ADV: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 317051/SP), WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/
SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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