TJSP 04/07/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2380
2017
RELAÇÃO Nº 0230/2017
Processo 0000204-18.2017.8.26.0594 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
- R.N.S. - Vistos.Recebo a denúncia de fls. 01-D/03-D, dando o réu como incurso nos artigos 33, “caput”, da Lei 11.343/06,
combinado com a causa de aumento do artigo 40, III, e artigos 12 e 14, da Lei 10.826/03, todos na forma do artigo 69 do
Código Penal.Na defesa escrita apresentada não foram arguidas preliminares ou exceções e, no mérito, foi argumentado que a
improcedência da acusação seria demonstrada na instrução processual.Na oportunidade também foi requerida a revogação da
prisão preventiva, expondo, em apertada síntese, que o acusado exercia trabalho lícito, têm residência fixa e não registra outras
passagens criminais. O Ilustre Representante do Ministério Público, por seu turno, manifestou-se pela necessidade de dilação
probatória, discordando do pedido defensivo, ante a ausência de novos elementos capazes de alterar o entendimento do Juízo,
argumentando que as condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para desconstituir a custódia provisória,
devendo ser mantido o cárcere do réu para assegurar a ordem pública e a paz social.Razão assiste ao Ministério Público, pois
não foi apresentado nenhum fato novo que pudesse alterar o entendimento deste magistrado já colocado às fls. 117, e os crimes
em tese praticados pelo acusado são graves, estando ainda presentes os elementos justificadores da manutenção da prisão
cautelar. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva.No mais, o feito encontra-se em
ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas.Diante disto, designo audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento para o dia 27/07/2017, às 15 horas, expedindo-se o necessário.Requisitem-se as testemunhas Policiais
Militares Srs. Agenor Lucas Filho e Davi Carlos Pereira dos Santos ao Comando Policial.Int. - ADV: VAGNALDO MOREIRA
BERTOLUCCI (OAB 152435/SP)
Processo 0000915-09.2016.8.26.0319 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - Miriam Cristina Veloso - Vistos. A denúncia
de fls. 02-D/03-D já foi recebida às fls. 44. Na defesa escrita apresentada não foram, argüidas preliminares ou exceções.
No mais o feito encontra-se em ordem não havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas. Designo audiência de
início de instrução, debates e julgamento para o dia 04/07/2017 às 15:45h, quando será a acusada interrogada. Intimem-se
as testemunhas arroladas na denúncia. Após o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para que
seja baixada a respectiva portaria do incidente de dependência toxicológica. Int. Lençóis Paulista, 25 de abril de 2017. - ADV:
LUCILA SCANDAROLLI (OAB 331474/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CUMULATIVA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LOURIVAL MOTA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2017
Processo 0000731-67.2017.8.26.0594 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - S.J.V.
- Vistos. Trata-se de prisão em flagrante em que o averiguado foi autuado em flagrante e indiciado pela prática de crime de
tráfico de drogas. O crime descrito nestes autos é grave, cuja pena máxima é superior a quatro anos de reclusão. O acusado
demonstra por ora, em tese, inaptidão para o convívio social e falta de princípios morais. Segundo se depreende dos autos,
policiais civis em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, acabaram por apreender cacaina,
maconha, balança de precisão e elevada quantia em espécie, no quarto ocupado pelo acusado. Destaca-se, por oportuno,
que o averiguado trata-se de reincidente específico, conforme demonstrado pela folha de antecedentes acostada às fls. 42/46,
não possuindo bons antecedentes como afirmado pelo combativo defensor, o que denota sua personalidade voltada a prática
de crime dessa natureza e nenhum fato novo foi trazido ao bojo dos autos que viesse a modificar o entendimento firmado em
sede da audiência de custódia realizada. Ademais, emprego e residência fixos não são suficientes para a concessão da medida
pleiteada, pois não o impediram de praticar o delito “em tese” a ele imputado. Estão presentes os requisitos ensejadores para
a decretação da prisão preventiva observado o artigo 310 e seguintes, do Código de Processo Penal não sendo o caso de
aplicação das medidas cautelares, em razão da gravidade do crime e personalidade do agente. Privar-se-á, provisoriamente, um
interesse individual em prol do coletivo, como, aliás, deveria ser de regra, para que as coisas ao menos se equilibrem em favor
da maioria, que trabalha honestamente, mas que vive atrás das grades em suas casas com medo da grande onda de crimes
que vem sendo cometidos. Assim, crente no papel importantíssimo do Judiciário na contenção da violência, e no momento atual
que determina rigor na interpretação das normas em cada caso, em especial visando a sua verdadeira finalidade, trata-se de
uma decisão de consciência, pela necessidade vislumbrada. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o Pedido de Liberdade
Provisória, elaborado pelo combativo defensor. Aguarde-se a vinda dos autos de inquérito policial. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
RAFAEL PACCOLA DANELON (OAB 313371/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CUMULATIVA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LOURIVAL MOTA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0232/2017
Processo 0000647-86.2015.8.26.0319 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Gregori Maicon Santana Martinelli - Vistos.Trata-se de processo que retornou da segunda instância, oportunidade em que o
E. TJSP condenou o réu pelo ilícito previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03, bem como determinou que o juízo de primeiro
grau fundamentasse a fixação de regime inicial de cumprimento de pena quanto ao crime de tráfico de drogas (fls. 247/264).É O
RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Nos termos do v. acórdão de fls. 247/264, passo à fundamentação do regime inicial de
cumprimento de pena do crime de tráfico de drogas. Conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, o regime inicial deveria
ser o fechado, tratando-se de crime hediondo.No entanto, em razão do fato novo referente ao tempo decorrido por conta da
anulação parcial da sentença e do retorno dos autos a este magistrado estando o réu preso desde o dia 02.02.2015 e assim
tendo já cumprido mais de 2/5 de sua pena em prisão preventiva, de rigor, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, a operação da
detração e consequente de fixação do regime inicial semiaberto em relação ao cumprimento do restante da pena.No mais, fica
mantida a sentença tal qual posta, inclusive quanto aos fundamentos da manutenção da prisão preventiva do réu.P.R.I.C. - ADV:
CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º