TJSP 04/07/2017 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2380
2316
documento de fls. 68/69, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para a redistribuição da presente ação a mencionada
Vara.Intime-se. - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB
166647/SP)
Processo 1010844-37.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.L.R.S. Vistos.Verifico que a execução se processa pelo rito do art. 528 do C.P.C. e objetiva a cobrança dos valores devidos desde
outubro de 2016.A jurisprudência dominante é sedimentada no sentido de que apenas as últimas pensões não pagas, podem ser
exigidas sob o rito do referido artigo, ensejando, caso contrário, a concessão de “Habeas Corpus” diante do decreto de prisão
por inadimplência de pensões muito anteriores à data do ajuizamento da execução, por entender que tais valores não mais
atendem à sobrevivência do alimentando, porque não atuais. Nos presentes autos, a execução foi ajuizada em junho de 2017.
Assim, considero atuais as pensões devidas nos últimos três meses, ou seja, desde março de 2017, prosseguindo-se a execução
pelo rito do artigo 528 do C.P.C., apenas para cobrança dos valores referentes a este período.Os pretéritos, anteriores, a março
de 2017, deverão ser exigidos pelo rito do artigo 523 do C.P.C., por via procedimental autônoma, pois inviável o processamento
conjunto nos mesmos autos, sob pena de tumulto processual face à divergência de ritos.Manifeste(m)-se o(s) exeqüente(s),
para apresentar(em) os cálculos do débito na forma acima devida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/
SP)
Processo 1010920-95.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.H.B.L. C.A.L. - Vistos.Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para no prazo de TRÊS(03) dias efetuar o pagamento do
saldo remanescente da pensão alimentícia no valor apurado de R$3.435,92, conforme manifestação de fls. 127/1289, bem
como as prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de sua prisão civil ser decretada, nos termos do artigo
528 do CPC.Decorrido mencionado prazo, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e,
após, abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010938-82.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.G.S.C. - Vistos. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária.Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado na petição inicial, bem como
as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo,
no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas vincendas, no
prazo de 48 horas após o pagamento.Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: TATIANA ALEXANDRA SOUZA RODRIGUES (OAB 324332/SP)
Processo 1010939-67.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Paulo Henrique Miranda de Oliveira - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.Cite-se o executado para
que pague o débito alimentar no valor apontado na petição inicial, bem como as prestações que se vencerem no curso do
processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo
juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas vincendas, no prazo de 48 horas após o pagamento.Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser
decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. - ADV: ELIZABETH DA SILVA (OAB 265900/SP)
Processo 1010960-43.2017.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.A.A. - Vistos.Para fins de
apreciação do pedido de gratuidade processual, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de rendimento
de sua genitora.Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em 1,6 salário mínimo nacional vigente à época
do pagamento, devendo tal importância ser entregue a representante legal do(a)(s) menor(es) mediante recibo ou outro meio
adequado, até o dia 10(dez) de casa mês.EM CASO DE EVENTUAL EMPREGO, fixo os alimentos provisórios em 20% dos
vencimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido ao(a)(s) menor(es), incidindo
o percentual inclusive sobre o 13º salário, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza,
exceto o FGTS e verbas rescisórias, devendo tal importância ser entregue a representante legal do(a)(s) menor(es) mediante
recibo ou outro meio adequado, até o dia 10 (dez) de cada mês.Oficie-se ao empregador para desconto em folha, se for o caso,
solicitando informações sobre os ganhos do alimentante e notificações desta para audiência.Providencie o(a) Sr(a). Advogado(a)
o comparecimento da representante legal do(a)(s) menor(es), munida de seus documentos (R.G., CPF e comprovante de
residência), a fim de proceder a abertura da conta bancária, junto ao Banco do Brasil S.A. Servirá o presente, por cópia digitada,
como oficio, estando a disposição da parte para impressão pelo internet. Cite-se e intime-se o requerido para apresentação de
defesa no prazo de 15 dias, com as advertências legais. Oficie-se nos termos solicitados no item “h”, oficiando-se ainda para
as empresas Odontoprev e Unna requisitando informações sobre os rendimentos do requerido, observando-se que os demais
pedidos serão oportunamente apreciados. Em razão da peculiaridade da região, concedo os benefícios do parágrafo do art. 172
do C.P.C.Int. e ciência do MP.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei - ADV: ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 137939/SP)
Processo 1010975-12.2017.8.26.0344 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.M.S.B.S. - B.S.S. Vistos.Fls.15. À requerida concedo os beneficios da justiça gratuita. Anote-se.No mais, aguarde-se a audiência.Int. - ADV:
JUSSARA PEREIRA ASTRAUSKAS (OAB 279318/SP), PAULO HENRIQUE FRANCO (OAB 383796/SP)
Processo 1011025-38.2017.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.S.S. - Vistos.Concedo à autora os benefícios da
assistência judiciária.Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional vigente à
época do pagamento, devendo tal importância ser entregue a representante legal do(a)(s) menor(es) mediante recibo ou outro
meio adequado, até o dia 10(dez) de casa mês.EM CASO DE EVENTUAL EMPREGO, fixo os alimentos provisórios em 25%
dos vencimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido ao(a)(s) menor(es),
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