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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017 - Página 3695

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TJSP 04/07/2017 - Pág. 3695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2380

3695

infiltrações; que no manual do proprietário então recebido das rés consta responsabilidade delas por problemas de infiltrações
por cinco anos; que as rés respondem objetivamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Pedem a condenação
das rés à devolução das oito prestações acima referidas; a indenizá-los pela desvalorização do imóvel e pelos vícios e defeitos
de má construção, em montante a ser apurado por meio de perícia; e em indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Deram
à causa o valor de R$ 12.683,00.Requereram e lhes foi deferida gratuidade da Justiça.A Jayamu contestou, arguindo ilegitimidade
passiva, porque somente se responsabiliza pela venda do terreno; que a construção coube à Construtora Brilhante, que é quem
pode ser responsabilizada por vícios construtivos; no mérito, repisa o mesmo argumento; que a contestante não fez nenhuma
cobrança indevida em face dos autores; que não ocorreram danos morais.A Construtora Brilhante contestou, sustentando que
as oito parcelas referidas pelos autores foram pagas à Caixa, motivo pelo qual a construtora não pode ser condenada a restituir
algo que não recebeu; que não há vícios construtivos; que não há danos morais; que, em relação à posição da casa, foram
observados os critérios e aprovações do Município; que não há prova dos alegados prejuízos.Os autores replicaram que a
Jayamu participou do negócio jurídico como vendedora, sendo responsável pelos prejuízos alegados na petição inicial e, no
mais, reafirmaram sua posição.Infrutífera a tentativa de acordo em audiência de conciliação.O processo foi suspenso para
tentativa de acordo, mas as partes não chegaram a se conciliar.No saneamento de fls. 251, foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva arguida pela Jayamu, determinando-se a realização de perícia de engenharia.O perito do juízo apresentou
laudo.Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas três testemunhas, duas arroladas
pelos autores, uma pela Jayamu.Em alegações finais, as partes reafirmaram suas posições É o relatório. decido.1. Ressarcimento
de oito prestações adicionais:Os autores firmaram o contrato de fls. 32 e seguintes, pelo qual a ré Jayamu lhes prometeu à
venda terreno no empreendimento Residencial Villa Real, no qual a Construtora Brilhante deveria construir uma casa, nesta
cidade. O preço, do terreno e da construção, foi objeto de financiamento contraído pelos autores perante a Caixa Econômica
Federal, também participante desse mesmo instrumento contratual.Ante o teor das contestações, tornou-se incontroverso que
havia previsão original de que os autores deveriam pagar sete prestações a título de parcelas de produção, até o término da
construção. A partir daí, tais cobranças cessariam, passando os autores a pagar as prestações do financiamento imobiliário à
Caixa Econômica Federal. Alegam os autores que, por causa de atraso na construção e entrega da casa, foram obrigados a
despender, na verdade, não sete, mas quinze parcelas. Atribuem o atraso às rés e, tendo sido esse atraso a causa do pagamento
adicional de mais oito parcelas à Caixa, pedem que as rés os indenizem, ressarcindo o valor dessas oito prestações. Conforme
a cláusula sétima, II, “a” e “b” do contrato (fls. 37/38), na fase de construção os autores deveriam pagar à Caixa, mensalmente,
encargos relativos a juros e correção monetária, à taxa prevista no contrato, incidentes sobre o saldo devedor. Terminada a
construção, conforme a mesma cláusula sétima, inc. V, os autores passariam finalmente a pagar as prestações para amortização
do financiamento. O atraso da construção obrigou os autores a prosseguir no pagamento de encargos de juros e correção
monetária sobre o saldo devedor por mais oito meses. Não foi negado pelas rés a existência de atraso na construção. A
construtora não negou sua responsabilidade pelo atraso. Sendo ela a responsável pelo atraso, causou o pagamento das oito
parcelas adicionais. Evidenciada a responsabilidade dela pelo inadimplemento quanto ao prazo para finalizar a obra, deve
ressarcir aos autores os encargos adicionais que eles foram obrigados a pagar à instituição financeira. Procede esse pedido,
portanto, em relação à construtora, de condenação dela a ressarcir os valores das oito prestações, com correção monetária
desde cada desembolso e juros de mora da citação.A Jayamu reputa que não pode ser responsabilizada nem pelo atraso, nem
por vícios construtivos, pois seria mera vendedora do terreno. As obrigações relacionadas à construção teriam sido assumidas
exclusivamente pela Construtora Brilhante. Em relação a essa controvérsia, observo que, em dois casos similares desta
comarca, nos quais a mesma questão foi suscitada, o Tribunal de Justiça deste Estado deu soluções diversas à mesma questão.
No processo 0213612-07.2012.8.26.0000, rel. Des. VIVIANI NICOLAU, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2013, decidiu-se
pela isenção de responsabilidade da Jayamu, porque não assumiu obrigações relacionadas à construção. No processo 000998178.2011.8.26.0451, rel. Des. PAULO ALCIDES, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2016, decidiu-se que, sendo relação de
consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, razão pela qual a
Jayamu foi responsabilizada solidariamente com a Construtora Brilhante. Dentre as duas posições, respeitada a primeira, reputo
mais adequada a segunda. Como demonstra o projeto de implantação do empreendimento Residencial Villa Real, mencionado
no laudo pericial, tratou-se de empreendimento implantado e projetado pela Jayamu, para construção de 67 casas residenciais.
A Jayamu, portanto, era a empreendedora e contratou a Construtora Brilhante para a execução da construção das casas. Mas,
entre as rés, havia coligação contratual, FRANCISCO PAULO DE CRESCENZO MARINO define a coligação contratual como o
vínculo de dependência unilateral ou recíproca entre contratos, não necessariamente celebrados entre as mesmas partes
(Contratos Coligados no Direito Brasileiro, Saraiva, 2009, p. 99). Na hipótese de contratos com partes distintas, esse jurista
aponta que é possível opor o inadimplemento de um dos contratantes ao outro, no contrato coligado, desde que se evidencie,
entre os contratantes diversos, “uma verdadeira atuação concertada”. É o que entendo ter se verificado no caso concreto. A
Jayamu era a empreendedora, responsável pelo residencial com 67 casas, conforme projeto por ela aprovado perante a
Prefeitura, e delegou a construção à Construtora Brilhante, mas, entre as rés, havia essa atuação concertada visando à
implantação e exploração econômica do empreendimento, a justificar a responsabilização solidária da Jayamu, como integrante
da cadeia de fornecimento.Por esses fundamentos, a Jayamu deve responder solidariamente pelo ressarcimento das oito
prestações aos autores.2. Posicionamento da construção: Conforme apurado na perícia, houve realmente grave falha na
construção das casas do empreendimento. Pelo projeto aprovado na Prefeitura, retratado pelo perito a fls. 291, cada uma das
casas teria uma das laterais parcialmente encostada no muro à direita, mas, desse lado, no lote vizinho, haveria corredor lateral.
Pelo projeto, portanto, nenhuma das casas ficaria encostada na outra. Sempre haveria um corredor lateral a separá-las. Mas,
por alguma falha na execução, as casas dos lotes 15, que é o dos autores, e 16, foram construídas de forma invertida, ou seja,
foram deixados corredores laterais nos lados errados, diferentemente do que constava do projeto aprovado pelo Município. O
mesmo erro não se verificou na construção da casa do lote 14, o que ocasionou o problema apontado pelos autores, ou seja, a
casa do lote 14 ficou encostada na casa dos autores. Não há corredor lateral a separá-las.Os autores alegaram que, por conta
disso, a casa deles teria sofrido desvalorização e pretendem a indenização respectiva. O perito do juízo, no entanto, não afirmou
que o problema acima apontado causou desvalorização ao imóvel dos autores. Indagado a respeito, o perito considerou
prejudicado o quesito respectivo, dando a entender não ter havido desvalorização. Os autores concordaram com o laudo. Não
postularam complementação. Em consequência, considero não demonstrada desvalorização, motivo pelo qual não cabe
condenação das rés a esse título.3. Danos morais:As circunstâncias do caso concreto justificam a conclusão de que os autores
sofreram danos morais. Pois, pela referida falha na execução das obras, perderam o recuo lateral em relação ao imóvel vizinho.
Sendo construções modestas, as testemunhas relataram o infortúnio pelo qual passam os autores, em razão do barulho
proveniente da casa vizinha, encostada à deles, com intensa perturbação de seu sossego. Tais circunstâncias vão além do mero
aborrecimento. Além disso, o perito afirmou que a falha no posicionamento da casa casou efetivo prejuízo à insolação e
ventilação da casa. Considero presentes, portanto, os alegados danos morais. Sendo danos de considerável intensidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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