TJSP 05/07/2017 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2381
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de trânsito, foi lavrado boletim de ocorrência (fls. 08/15), no qual constou como versão do segundo réu: “conduzia o veículo Fiat
Uno placas NXX6436 pela Rua Xisto Araripe Paraíso nº 204 no sentido bairro x centro onde veio a colidir contra o veículo Pajero
placas FFE2606 que invadiu sua preferencial no sentido contrário”; assim manifestou-se o primeiro réu: “conduzia o veículo
Pajero placas FFE2606 pela Rua Com. Xisto A. Paraíso no sentido centro x bairro momento em que teve o seu veículo colidido
pelo veículo Fiat Uno placas NXX6436 conduzido pelo Sr. Aureliano que estava desatento mexendo no celular”; e como versão
do autor: “estacionou o veículo I/AUDI A4 placas EMY2928 pela Rua Com. Xisto Araripe Paraíso, no sentido bairro, nº 204,
momento em que estava em uma reunião ouviu um barulho de acidente de trânsito e ao verificar constatou que o seu veículo foi
colidido na lateral traseira esquerda pelo veículo Pajero placas FFE2606”.Há, ainda, em tal documento, descrição dos danos,
todos de pequena monta, sendo localizados, no Fiat Uno, na lateral dianteira esquerda, na Pajero, nas laterais dianteiras direita
e esquerda, e no AUDI A4, na lateral traseira esquerda, e, também, croqui do acidente.O autor trouxe fotografias de seu veículo
a fls. 16 e imagens do acidente a fls. 17/19; o segundo réu também apresentou fotografias do local dos fatos no dia do acidente
(fls. 58) e depois (fls. 56/57).Quanto à prova oral produzida, tem-se que, em depoimento pessoal, o autor relatou que estacionou
regularmente seu veículo e momentos depois escutou o barulho do choque havido entre os automóveis das partes, deparandose com o veículo do primeiro réu encostado ao seu e o do segundo réu, em cima da calçada, do outro lado da rua. Recordou-se
de que ambos os réus afirmavam que transitavam regularmente em sua mão de direção, em sentidos contrários. Detalhou que
seu veículo distava da guia cerca de quinze centímetros. Quanto às versões ouvidas após o acidente, mencionou que o segundo
réu sustentou que o primeiro réu saiu bruscamente de trás do carro do autor, enquanto o primeiro réu narrou que o segundo réu
estava ao celular e teria invadido a mão contrária de direção. Esclareceu que a colisão causou danos à roda que se encontrava
próxima à guia, que foi contra ela arrastada, à lateral traseira esquerda e à lateral do para-choque traseiro. A batida entre os
réus ocorreu entre ambas as pontas dianteiras esquerdas. Não se recordou haver no local pintura de divisão da via, mas sim de
demarcação de vagas. Declarou ser possível o trânsito de dois veículos pela via, ao mesmo tempo, ainda que haja carros
estacionados no local. Contou ter locado o veículo de uma conhecida, que se encontrava fora do país, por ficar muito mais
barato e que o pagamento foi feito em espécie, não se recordando do valor pago. Disse que o genitor do primeiro réu garantiu
que o autor seria ressarcido dos prejuízos, o que o levou a fazer “o mínimo possível” (sic), isto é, realizou o conserto sem a troca
de peças e do para-choque, todavia, após negativa da seguradora, não teve mais as ligações atendidas e ajuizou a presente
demanda. Colocou o carro à venda e houve desvalorização. Expôs que não levou o veículo de imediato ao conserto e estimou
que permaneceu ainda por cerca de quinze dias conduzindo o carro amassado, aguardando a resolução amigável da questão.
O automóvel é 2011 e observou depreciação de até R$ 10.000,00. Confirmou que a retirada do veículo ocorreu no dia do
pagamento do conserto. Não acionou o seguro, porque a franquia era superior ao conserto e, portanto, não teve direito a carro
reserva.Em seguida, o primeiro réu disse que trafegava a aproximadamente vinte quilômetros por hora, porque havia uma
lombada próximo do local da batida e estava acompanhado de parente idosa. Confirmou que o carro do autor estava regularmente
estacionado. Transitava e notou que o segundo réu, ao se aproximar, falava ao celular e foi virando o carro em sua direção, até
que houve a colisão, após a qual ambos os veículos dos réus foram lançados para trás, o que ocasionou a colisão de seu
próprio automóvel com o do autor. Possuía, na ocasião, cerca de onze meses de habilitação e experiência em conduzir veículos
automáticos. Recordou-se de que havia pintura de divisão entre as vias, embora estivesse bem fraca. Ressaltou que a colisão
ocorreu, em seu veículo, na roda dianteira do lado do motorista e, no veículo do segundo réu, também na lateral esquerda.Já o
segundo réu, que negou falar ao telefone no momento do acidente ou que estivesse com ele na mão ou que tenha descido com
ele do veículo, relatou que o veículo do primeiro réu saiu de trás do veículo AUDI e, então, houve a colisão. Afirmaram que
houve danos em seu automóvel no para-choque e no pneu, ocorrendo lateralmente.A testemunha Sandra Pinheiro da Silva não
presenciou o acidente, mas confirmou ser possível o trânsito de dois veículos na via, ainda que com um terceiro estacionado,
sendo necessário cuidado.A testemunha Izamara de Cássia Botan estava na varanda e presenciou o acidente, relatando que,
em sua opinião, havia necessidade de um carro parar para que o outro pudesse passar, haja vista a via não comportar três
veículos ao mesmo tempo. Não notou excesso de velocidade de nenhuma das partes. Negou haver no local sinalização de
divisão das vias.Diante de tais provas, é possível concluir ser procedente a ação, mas tão somente com relação ao segundo réu.
Isso porque a fotografia de fls. 19 evidencia que havia espaço de sobra para que os três veículos ficassem emparelhados, bem
como que o segundo réu certamente não seguia no lado da via pertinente à sua mão de direção, o que fica muito claro quando
da análise da posição dos automóveis após a colisão.Dito isso, tem-se que, mesmo que o carro do primeiro réu tenha saído de
trás do veículo do autor, o que acredito tenha realmente acontecido, não muda o fato de que era possível fazê-lo e, ainda assim,
não justifica a colisão de ambos em tão larga via.Destaco: tivesse o segundo réu se mantido exclusivamente em sua mão de
direção e, com absoluta certeza, a colisão entre os réus não teria acontecido e, por conseguinte, o veículo do autor não teria
sido atingido.Desta forma, o pedido do autor é sim procedente, mas em parte.O conserto do veículo está devidamente
comprovado por documento idôneo, sobre o qual as partes levantaram suspeitas, mas não trouxeram qualquer prova.Faz muito
sentido a afirmação do autor, em depoimento pessoal, de que se limitou a consertar o mínimo possível, haja vista o reduzido
valor do gasto R$ 2.897,30 em comparação com os gastos advindos com o tipo de veículo (na compra de peças, por exemplo),
sabidamente caros.Note-se que os réus e a denunciada impugnaram o documento, todavia não apresentaram absolutamente
nenhuma outra cotação que demonstrasse o exagero do valor pago, que é de ser acolhido para fins de reembolso.Mesma sorte
não tem a pretensão relativa à locação do veículo: ora, o acidente ocorreu em 21/01/2015 e o contrato de locação celebrado
com pessoa física (fls. 22/24) foi iniciado em 22/01/2015, o que entra em conflito com o depoimento do autor, que declarou não
ter levado seu veículo de imediato ao conserto, permanecendo, ainda, cerca de quinze dias conduzindo o carro batido.Aliás,
declarou, também, que locou automóvel de particular por ser muito mais barato, e, posteriormente, apresentou orçamento de
empresa em valor inferior (fls. 89/91) para modelo de carro superior.Finalmente, não é devida indenização pela suposta
desvalorização do bem, não comprovada nos autos: “ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MERA ESTIMATIVA DE DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL DANIFICADO. EXCLUSÃO DEVIDA. Mero apontamento de que
o veículo se desvalorizou não é suficiente para provar algum dano material. Recurso provido.” (TJSP, 35ª Câmara de Direito
Privado, Apelação nº 1013661-93.2015.8.26.0037, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 20/02/2017).Posto isso, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido e o faço para condenar exclusivamente o réu Aureliano
Amando Nunes a pagar ao autor a importância de R$ 2.897,30, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, desde o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sucumbente o réu Aureliano Amando Nunes, arcará com o pagamento, ainda, de custas judiciais, despesas processuais e
honorários em favor dos advogados do autor, que fixo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Sucumbente o
autor em relação ao réu Leonardo Barbosa Balbo, reembolsar-lhe-á das despesas que despendeu, pagando-lhe, também,
honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Não há sucumbência em favor da denunciada,
ainda que improcedente a ação com relação a seu segurado, porque era cabível e foi aceita pela seguradora (TJSP, 36ª Câmara
de Direito Privado, Apelação nº 0005475-96.2005.8.26.0248, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, j. 30/10/2014).Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º