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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017 - Página 2009

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TJSP 05/07/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2381

2009

contestasse o feito. Assim, nos termos da decisão inicial, intimo a parte autora para que, no prazo de quinze dias, informe se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Nada Mais - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB
140390/SP)
Processo 1000414-69.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigações - Victor Gabriel de Souza Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU e outro - Nos termos do despacho inicial, intimo o(a)(s) autor(a)(es) para que se manifeste(m),
no prazo de quinze dias, acerca das contestações apresentadas às fls.39/63 e fls.76/83. No mesmo prazo indiquem às partes as
provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição
. Nada Mais. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP), JOSE
CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 1000451-67.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - IVAN GUERINI - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA
S.A - Vistos.IVAN GUERINI move ação de cobrança de indenização securitária contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A,
sustentando que é participante de seguro coletivo e que foi acometido de invalidez por acidente (doença ocupacional). Diante
disso, requereu indenização perante a ré que, no entanto, recusou o pagamento, sob a alegação de falta de previsão na apólice.
Pleiteia indenização securitária e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação.Houve réplica.Foi realizada perícia
médica.Esse o relatório. Fundamento e decido.A ação é improcedente.Com efeito, o autor pleiteia indenização securitária com
fundamento em doença ocupacional, que, segundo sustenta, caracterizaria acidente.Todavia, diversamente do que ocorre junto
ao INSS, não é possível equiparar, no âmbito privado, a doença ocupacional com acidente do trabalho, tal como já decidido pelo
ETJSP: “APELAÇÃO CÍVEL. Seguro de Vida em Grupo. Embargos à Execução. Sentença de Procedência. Inconformismo. Não
acolhimento. Equiparação de doença profissional a acidente. Impossibilidade. Cobertura prevista para Invalidez permanente e
total por doença. Perícia que concluiu pela ausência de invalidez, total ou parcial, do Segurado. Indenização indevida. Sentença
mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno (APELAÇÃO Nº: 002301138.2012.8.26.0002).”Assim, é de se concluir que o autor não tem direito a indenização securitária por acidente.Na realidade, a
indenização do autor poderia ser enquadrada em “invalidez permanente total por doença” (fls.16).Porém, o laudo pericial concluiu
que a incapacidade do autor é “parcial” (fls.251), fato esse que afasta o direito indenizatório por falta de amparo contratual.
Nesse sentido:”SEGURO DE VIDA- COBRANÇA-INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA- IPD- INEXISTÊNCIAAUSÊNCIA DE PROVA- RISCO NÃO COBERTO- AÇÃO I MPROCEDENTE- RECURSO NÃO PROVIDO. A seguradora apenas
deve se responsabilizar pelos riscos contratados. E não sendo comprovado que os males que acometem a autora não são
capazes de gerar invalidez total e permanente, de rigor a improcedência da ação” (Ap. com Ver. 0001003-86.2010.8.26.0374).
Não sendo procedente o pedido de indenização securitária, também não procede o pedido de indenização por danos morais.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor no recolhimento das custas e despesas processuais, bem ainda no
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade.
Publique-se e Cumpra-se. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP), THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1000460-63.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Networker Telecom Indústria,
Comércio E Representação Ltda. - Cordélia Tanganelli Carlos M.E. - VISTOS. NETWORKER TELECOM INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÃO LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer contra CORDÉLIA TANGANELLI CARLOS M.E alegando, em
síntese, que a ré recusa-se a fornecer os dados contábeis que necessita para seguimento de processo falimentar. Pleiteia que
a ré forneça os respectivos dados.A ré apresentou contestação.Houve réplica. É o relatório.D E C I D O.A ação deve ser jugada
extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. É que a ré demonstrou que todos os documentos necessários e
suficientes para pretensão da autora (instrução de processo falimentar) já foram juntados no respectivo processo (fls. 98/1678).
Com isso, é de se concluir que houve perda de objeto do presente feito, o que implica em sua extinção.Entendo que não é caso
de condenação de qualquer das partes nos ônus de sucumbência, pois os documentos acima citados demonstram que a lide
foi solucionada em outro feito (na falência), em atendimento à solicitação do administrador judicial, não havendo resistência
a ser considerada nos presentes autos. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
julgo o presente feito extinto o processo sem julgamento de mérito.Pelas razões acima, deixo de condenar qualquer das partes
nos ônus de sucumbência.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se
e Cumpra-se. - ADV: DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP),
BRUNO ALVIM HORTA CARNEIRO (OAB 105465/MG)
Processo 1000468-35.2017.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o Requerente,
no prazo de quinze dias, acerca da devolução do AR digital, fls. 74/76. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1000469-20.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Terezinha Garcia - P/
PUBLICAR: MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO DE 15 DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE
FL(S).19. - ADV: NICOLA DELATESTA (OAB 262128/SP)
Processo 1000552-36.2017.8.26.0362 - Embargos à Execução - Obrigações - Video Master Mogi Guacu Ltda - Banco do
Brasil S/A - Vistos.Ante as alegações e documentos juntados às fls. 100/106, defiro à requerida os benefícios da gratuidade
processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se.Recebo os embargos para discussão.
Indefiro o efeito suspensivo, porquanto não vislumbro presentes no caso concreto os requisitos para concessão da tutela
provisória. Além disso, a execução não se encontra garantida (certidão fls. 108). Portanto, não preenchidos os requisitos do
artigo 919, §1 do CPC. Certifique-se naqueles autos a interposição destes, bem como os efeitos em que foram recebidos.
Intime-se o exeqüente, pela Imprensa Oficial, para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15(quinze) dias (art. 740 do
CPC). Providencie a Serventia as anotações pertinentes. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1000618-50.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A Manifeste o autor, em 15 dias, acerca da certidão negativa do sr. oficial de justiça de fls. 57. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000628-60.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Espécies de Títulos de Crédito - Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Mogi Guaçu - Manifeste o autor, em 15 dias, acerca da certidão negativa do sr. oficial de justiça de fls. 39. ADV: NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP), KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP)
Processo 1000675-68.2016.8.26.0362 - Embargos à Execução - Compensação - Sebastião Carlos Marquezi e outros Banco Santander Brasil Sa - Vistos.Partes acima qualificadas.Considerando a concordância da embargada, recebo a petição
de fls. 318/319 como desistência da ação, a qual HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: SYLVIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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