TJSP 05/07/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2381
2008
Processo 0002554-93.2017.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 00045857820038260491 - 1ª Vara Foro de
Rancharia SP) - Casa Avenida - P/PUBLICAR: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal, sendo
que no silêncio a carta precatória será devolvida ao Juízo Deprecante. - ADV: ALEXANDRE MANOEL REGAZINI (OAB 151430/
SP)
Processo 0004224-06.2016.8.26.0362 (processo principal 0011436-88.2010.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Isabel
Gertrudes de Paula Oliveira e outro - Vistos.Fls. 44: defiro.Suspendo o andamento do presente feito , nos termos do artigo 921,
III do Código de Processo Civil.Aguarde-se em arquivo, eventual manifestação da parte interessada, sem baixa na distribuição.
Intime-se. - ADV: ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP), MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 0007471-29.2015.8.26.0362 (processo principal 4001873-94.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - RIWENDA CONSTRUÇÕES E NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS S/A - Vistos.Ciência ao(à)(s)
exequente(s) de que não foram localizados valores significativos nas contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s), apenas valores
irrisórios (bloqueio BACEN JUD a fls. 25/26).Proceda a serventia à liberação dos respectivos valores, através do sistema BACEN
JUD, posto que irrisórios.No mais, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de arquivamento.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação dos interessados.
Intime-se. - ADV: PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB 287656/SP), ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/
SP)
Processo 1000037-35.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Marcos Roberto Moreira - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - VISTOS.Tratam-se os presentes autos de Ação de Cobrança Securitária.Citado o requerido contestou a ação
(fls. 54/78).O(a) autor(a) manifestou-se sobre a contestação (fls. 165/168).Assim, determino a realização de perícia médica.
Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data, local e horário para realização de perícia médica.Saliento que as partes
poderão indicar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.Após, intime-se as partes para que manifestem-se sobre o laudo no
prazo de quinze dias. Com a juntada do laudo e a vinda dos pareceres dos assistentes (ou decurso do prazo para apresentação),
será analisada a pertinência da realização da audiência de instrução e julgamento e demais provas requeridas.Int. - ADV:
ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA
(OAB 67669/SP)
Processo 1000152-22.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Pantanal
I - Vistos.Fls. 175/177: ante a comprovação de que o mandante foi devidamente notificado recebo a renúncia apresentada.
Aguarde-se transcurso do prazo previsto no art. 112 §1º do CPC, findos os quais proceda a serventia as anotações devidas,
referentes à exclusão dos patronos.Saliente-se que, passado o decêndio, se a parte não constituir novo advogado em
substituição, contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação.Int. - ADV: THATIANA GELAIN (OAB
352043/SP), PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1000182-91.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Catelan Venancio
- Ciência ao autor da expedição dos oficios de fls. 29/30. Providencie a impressão e encaminhamento aos destinos. - ADV:
ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000182-91.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Catelan Venancio
- Ambev Brasil Bebidas Ltda - VISTOS.ALEXANDRE CATELAN VENÂNCIO move ação indenizatória contra AMBEV BRASIL
BEBIDAS LTDA, alegando, em síntese, que a ré manteve indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude
de dívida (acordo) já paga.O réu apresentou contestação.Houve réplica. É o relatório.D E C I D O. O documento de fls.19 é
prova suficiente da hipossuficiência, o que enseja o afastamento da impugnação à Justiça Gratuita.A impugnação ao valor
da causa também deve ser afastada, pois o valor atribuído correspondeu ao valor pleiteado.No mérito, a ação é procedente.
Com efeito, é certo que o próprio autor reconheceu que estava inadimplente com o réu, o que é demonstrado pelo documento
de fls.05.Todavia, os documentos de fls.09/10 comprovam que o débito foi quitado, o que ensejou o dever da ré em retirar
o apontamento relativo ao nome do autor.Contudo, às fls.11/14 demonstra-se que o apontamento persistiu mesmo após o
pagamento por parte do autor, fato esse que enseja a responsabilidade da ré.De fato, a partir do momento em que o débito
não mais existia, e é de se concluir que a manutenção do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito foi indevida, fato
esse que implica na procedência do pedido de indenização por danos morais, pois o manutenção indevida de cadastramento
configura transtorno que ultrapassa o mero transtorno cotidiano, já que lesa a honra da pessoa apontada como devedor.Quanto
ao valor devido, deve ser considerado que os fatos tiveram origem na própria inadimplência inicial do autor. Nesse contexto,
entendo que a quantia de R$ 500,00 (aproximadamente cinco vezes o valor do débito mantido indevidamente) é proporcional
ao agravo sem gerar enriquecimento sem causa.Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE
a ação para reconhecer que o débito está quitado (inexigível) e para acolher o pedido de indenização por dano morais para
condenar a ré a pagar ao autor indenização no valor de R$ 500,00, atualizados monetariamente, nos termos da tabela prática do
Egrégio Tribunal de Justiça desde a presente data, e, acrescidos de juros moratórios estabelecidos em 1% (um por cento), ao
mês, desde a citação. Ante a sucumbência,, condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da condenação.Confirmo a tutela antecipada concedida. Publique-se e Cumpra-se. - ADV: ANDRE LUIS
PONTES (OAB 123885/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000222-39.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Walter Vicente Maciel - P/
PUBLICAR: MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO DE 15 DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE
FL(S).30. - ADV: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP)
Processo 1000224-09.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Qualiciclo Agricola Ltda - Luis Jose
Marrichi Biazzo - Vistos.Antes da eventual homologação do acordo entabulado a fls. 80/83, manifestem-se as partes, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre o bloqueio positivo efetivado pelo BACEN JUD a fls. 84/86.Após, tornem conclusos para decisão.
Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO MACHADO LUCATO (OAB 125072/SP), HELDERSON RODRIGUES MESSIAS (OAB
201027/SP), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 1000224-09.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Qualiciclo Agricola Ltda - Luis Jose
Marrichi Biazzo - Vistos.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 80/83, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e, em conseqüência, SUSPENDO o andamento do presente feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo
Civil, até integral cumprimento (10/10/2017).Decorrido, manifeste-se o exequente, independente de nova intimação, quanto
ao integral cumprimento do acordo, a fim de viabilizar a extinção do feito. Saliento que no silêncio, presumir-se-á cumprido o
acordo e o feito será extinto.Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento, com urgência, em favor do executado dos
valores bloqueados às fls.84/86. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MACHADO LUCATO (OAB 125072/SP), HELDERSON
RODRIGUES MESSIAS (OAB 201027/SP), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 1000383-49.2017.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem que o(a) requerido(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º