TJSP 05/07/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2381
2017
Processo 1003566-28.2017.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Silvana de Araujo Castiglioni
- Vistos.Partes acima qualificadas.Recebo a petição de fls. 40 como desistência da ação, a qual HOMOLOGO por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, expeça-se guia para levantamento do
valor relativo à diligência de fls. 10.Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: FERNANDA
MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1003567-13.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - José Carlos da Costa - Vistos.O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição
de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, além da natureza e objeto da causa, bem como a contratação de
advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar
a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, mesmo que temporariamente.Ademais, há
notícia de que a parte interessada aufere renda capaz de suportar as custas destes autos (fls. 8) e, por tal documento, não
pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas
mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto
no art. 5º, da Lei 11.608/03.Assim, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, recolham os requerentes, no prazo de
trinta dias, as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1003611-32.2017.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - CGMP - Centro de Gestão de Meios de
Pagamento S.A. - Vistos.Ante a informação de que o CEJUSC, atualmente, conta com um número reduzido de conciliadores,
deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nesta fase processual. Saliento que, acaso o requerido tenha interesse
na realização de audiência, deverá se manifestar de forma expressa em sua defesa. Assim, havendo interesse das partes,
oportunamente será designada audiência perante o CEJUSC.Cite-se o requerido, para que, no prazo de quinze dias, efetue
o pagamento do valor mencionado na inicial (R$ 65.054,52), devidamente atualizado, bem como os honorários advocatícios
no importe de 5% do valor atribuído à causa (artigo 701 CPC), consignando que o adimplemento espontâneo do débito no
prazo legal importa em ISENÇÃO de custas processuais (art. 701, § 1º).No mesmo prazo, poderá interpor embargos, ficando
cientificado que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado
inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos até final pagamento.Decorrido o prazo
sem manifestação, diga o credor em termos de prosseguimento.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1003627-83.2017.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 00131528520088260568 - 2ª Vara Civel) - Fundação de Ensino Octavio Bastos Feob - VISTOS.Primeiramente, junte o autor
aos autos cópia do demonstrativo atualizado do débito.Prazo: 15 (quinze) dias.Após, cumpra-se, a finalidade da deprecada
servindo esta como mandado.Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens.Int. - ADV:
MARCELO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 148032/SP)
Processo 1003651-14.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Francisco Carlos da Silva - Vistos, 1) Ante os
documentos de fls. 21 e 27/28, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e
seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se.1.1) Ante a informação de que o CEJUSC, atualmente, conta com um número
reduzido de conciliadores, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nesta fase processual. Saliento que, acaso o
requerido tenha interesse na realização de audiência, deverá se manifestar de forma expressa na contestação. Assim, havendo
interesse das partes, oportunamente será designada audiência perante o CEJUSC. 1.2) No mais, CITE-SE o(a) requerido(a),
constando da Carta de Citação/Mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze dias
úteis), ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334
e 344 do CPC).2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se
manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II)
Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta
à reconvenção.3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que
indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica
na petição inicial ou na contestação.4) Após, voltem conclusos os autos.Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC,
constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: RAPHAELA
GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1003670-20.2017.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Andre Dahmen Rodrigues - Vistos.Ante a informação de que o
CEJUSC, atualmente, conta com um número reduzido de conciliadores, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação,
nesta fase processual. Saliento que, acaso o requerido tenha interesse na realização de audiência, deverá se manifestar de
forma expressa na contestação. Assim, havendo interesse das partes, será designada audiência perante o CEJUSC após a
contestação.Cite-se o requerido, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do valor mencionado na inicial (R$
10.077,65), devidamente atualizado, bem como os honorários advocatícios no importe de 5% do valor atribuído à causa (artigo
701 CPC), consignando que o adimplemento espontâneo do débito no prazo legal importa em ISENÇÃO de custas processuais
(art. 701, § 1º).No mesmo prazo, poderá interpor embargos, ficando cientificado que, não o fazendo, a inicial converter-se-á,
de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com
a execução, por seu atos e termos até final pagamento.Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos de
prosseguimento.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação.Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO RUIVO (OAB 183566/SP)
Processo 1003685-86.2017.8.26.0362 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Fernando Almeida Mota - Vistos.Tendo
em vista a documentação apresentada aos autos (fls. 15/17), que dão conta dos rendimentos auferidos pelo autor, entendo que
o mesmo não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo.Há muito já é entendimento dos tribunais que não basta
para o deferimento da gratuidade processual a simples declaração de pobreza do interessado, devendo estar devidamente
comprovada a condição de “necessitado”.Portanto, INDEFIRO os beneficios da gratuidade processual, bem como o recolhimento
das custas ao final do processo, posto que não vislumbro que o recolhimento da taxa judicial neste momento possa privar o
autor do necessário para seu sustento.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer com pedido
de tutela antecipada - Empréstimo consignado - Assistência judiciária - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência
econômica, ainda que momentânea - Impossibilidade de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º