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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017 - Página 2016

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TJSP 05/07/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2381

2016

para desocupação imediata do imóvel.Cite(m)-se, para os termos e atos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa,
ficando o(s)réu(s)advertido(s)do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.O(s)locatário(s)poderá(ão)
evitar o despejo, requerendo a purgação da mora, desde que o faça(m) no prazo para contestação e com observância das
demais formalidades do artigo 62, II, da Lei 8.245/91.Arbitro os honorários do advogado(a) em 20% sobre o valor do débito, cujo
pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial.Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. - ADV:
AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1003450-90.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Silvana Coser Leme - Bradesco Vida e Previdencia
S/A - VISTOS.Tratam-se os presentes autos de Ação de Cobrança Securitária.Citado o requerido contestou a ação (fls.
28/33).O(a) autor(a) manifestou-se sobre a contestação (fls. 84/86).Defiro a realização de perícia grafotécnica requerida pelo
réu. Para realização da perícia nomeio a perita Cláudia Lúcia Calegari Teixeira ([email protected]). Providencie
a serventia o devido cadastro do perito junto ao site do Tribunal de Justiça.Defiro às partes o prazo de 15 dias para oferta de
quesitos e indicação de assistentes técnicos. Oficie-se à perita nomeada para que apresente proposta de honorários. Após,
manifeste-se o réu nos termos do § 3º do art. 465 do Código de Processo Civil. Deverá a serventia fornecer senha ao perito
para que tenha acesso a estes autos.Após, intime-se as partes para que manifestem-se sobre o laudo no prazo de quinze dias.
Com a juntada do laudo e a vinda dos pareceres dos assistentes (ou decurso do prazo para apresentação), será analisada
a pertinência da realização da audiência de instrução e julgamento e demais provas requeridas.Int. - ADV: LUIZ GONZAGA
BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO
(OAB 31464/SP)
Processo 1003483-12.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcos Henrique da Costa
- Vistos.Ante a informação de que o CEJUSC, atualmente, conta com um número reduzido de conciliadores, deixo de designar
audiência de tentativa de conciliação, nesta fase processual. Saliento que, acaso o executado tenha interesse na realização de
audiência, deverá se manifestar de forma expressa. Assim, havendo interesse das partes, será designada audiência perante o
CEJUSC após a manifestação das partes. Citem-se os executados para pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC).
Decorrido tal prazo, lavre-se a penhora e proceda a avaliação, intimando-se de tudo o(a)(s) executado(a)(s), bem como de que,
em querendo poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC), fluindo independentemente de penhora,
depósito ou caução (art. 914 CPC) e contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Ainda, intimem(m)-se o(a)
(s) executado(a)(s) de que no mesmo prazo, desde que reconhecido o crédito do exeqüente e depositado 30%(trinta por cento)
do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante até
06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), tudo
conforme cópias que seguem em anexo.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do
débito, para hipótese de não oferecimento de embargos. No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba
honorária será reduzida pela metade (art. 827).Concedo ao Sr. Oficial de Justiça, os benefícios constantes no §2º do art. 212
do CPC. Anote-se.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: SANDRA DE FÁTIMA FARIA PAIVA (OAB
178931/SP)
Processo 1003510-92.2017.8.26.0362 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Viviane Carolina Guimarães Fernandes - Flávio Roberto Fernandes - Vistos.Cite-se os requeridos, para os termos da presente ação. Salientando-se que o prazo para
apresentação de defesa é de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido, sob pena
de se presumir como aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial.Deverão, ainda, serem citados, eventuais ocupantes do
imóvel ou sublocatários, se o caso.Expeça-se mandado de citação e cumpra-se nos termos da lei.Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1003554-14.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre
Geraldini Marques da Costa - Vistos, 1) Ante a declaração de pobreza de fls. 11 e o comprovante de rendimentos de fls.
13, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.1.1) Ante a informação de que o CEJUSC,
atualmente, conta com um número reduzido de conciliadores, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nesta
fase processual. Saliento que, acaso o requerido tenha interesse na realização de audiência, deverá se manifestar de forma
expressa na contestação. Assim, havendo interesse das partes, oportunamente será designada audiência perante o CEJUSC.
1.2) No mais, CITE-SE o(a) requerido(a), constando da Carta de Citação que o prazo para apresentação de eventual contestação
será de 15 (quinze dias úteis), ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora
para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá a parte
autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada
a apresentar resposta à reconvenção.3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se
as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas
de forma genérica na petição inicial ou na contestação.4) Após, voltem conclusos os autos.Concedo os benefícios do artigo 212,
§ 2º do CPC, constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta/mandado.
Int. - ADV: JOÃO VALÉRIO MONIZ FRANGO (OAB 289776/SP)
Processo 1003561-06.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espólio de
José dos Santos - Vistos.Ante a informação de que o CEJUSC, atualmente, conta com um número reduzido de conciliadores,
deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nesta fase processual. Saliento que, acaso o requerido tenha interesse
na realização de audiência, deverá se manifestar de forma expressa em sua defesa. Assim, havendo interesse das partes,
oportunamente será designada audiência perante o CEJUSC.Citem-se os executados para pagamento no prazo de 03 (três) dias
(art. 829 CPC). Decorrido tal prazo, lavre-se a penhora e proceda a avaliação, intimando-se de tudo o(a)(s) executado(a)(s), bem
como de que, em querendo poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC), fluindo independentemente
de penhora, depósito ou caução (art. 914 CPC) e contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Ainda,
intimem(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que no mesmo prazo, desde que reconhecido o crédito do exeqüente e depositado
30%(trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer que seja admitido a
pagar o restante até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
916 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado do débito, para hipótese de não oferecimento de embargos. No caso de integral pagamento, no prazo de 03
(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827).Concedo ao Sr. Oficial de Justiça, os benefícios constantes
no §2º do art. 212 do CPC. Anote-se.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: CAIO FERNANDO
BATISTA (OAB 319611/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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