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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017 - Página 1903

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TJSP 06/07/2017 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2382

1903

mesmo sentido restou o dispositivo da sentença:”Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
formulado nesta ação e, por consequência, CONDENO o réu Gustavo Zobaran Lafuente de Araújo a pagar à parte autora 1/4 do
valor da dívida (contrato de financiamento) indicada na inicial, abatido o valor já pago (entrada da renegociação). Todos os
valores devem sofrer atualização pela tabela prática do TJSP (a partir de cada desembolso), incidindo juros à taxa de 1% ao
mês (art. 406 do CC c/c 161, § 1º do CTN) sobre o saldo devedor, a contar da citação. Os valores líquidos, nos exatos termos
desta decisão, deverão ser verificados no cumprimento de sentença (meros cálculos aritméticos - CPC, art. 786, parágrafo
único)”.Desse modo, analisando-se o cálculo apresentado pelos exequentes (fls. 4/12), constata-se que, de fato, o valor da
entrada adimplido pelo executado somente fora atualizado pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, sem a incidência dos
juros moratórios a partir da citação, conforme determinado pela título executivo judicial, o que não se pode admitir.Nesta esteira,
considerando que o executado reconhece que o cálculo no valor de R$ 304.083,62 relativa às parcelas adimplidas exclusivamente
pelos exequentes encontra-se correto, tem-se que o seu débito, correspondente à 1/4 da dívida, é de R$ 76.020,90, do qual
deve ser abatido o valor de R$ 63.270,90, correspondente à 3/4 do valor da entrada por ele adimplida atualizada e com juros
(R$ 84.361,20), correspondente à cota parte dos demais co-devedores solidários, resultando no valor de R$ 12.750,00, ao qual
deve ser acrescido o valor das custas (R$ 590,19), honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre a condenação (R$
1.334,01), totalizando, assim, o valor de R$ 14.674,20.Ausente pagamento no prazo do art. 523 do CPC, incidem os honorários
no percentual de 10% e a multa de 10% fixados pela decisão de fls. 13, totalizando, assim, o valor de R$ 17.609,04.Ante o
exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e o faço para reconhecer o excesso de
execução de R$ 24.061,32, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 17.609,04 (Março/2017).Em face do Princípio da
Causalidade, e seguindo a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, diante da extinção
parcial da execução em virtude do acolhimento da impugnação, condeno os impugnados no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono do impugnante, os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10%
sobre o excesso de execução apurado.Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA MONTEIRO (OAB 217419/SP), MARCELO
ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP)
Processo 0008121-11.2017.8.26.0361 (processo principal 1013766-34.2016.8.26.0361) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Banco Bradesco Cartões S.A. - Target Language Serviços Ltda - Me - Vistos.Trata-se de
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A em razão de crédito originado de obrigação pactuada
na operação de utilização do CARTÃO VISA EMPRESARIAL Nº 4551XXXXXXXX8071.A habilitante apresenta o valor de R$
2.545,74. A administradora da recuperação judicial, analisando os documentos apresentados acolheu a pretensão a fim de constar
como credor da recuperanda o valor apresentado de R$ 2.545,74 como crédito quirografário classe III. Houve concordância
do Ministério Público.É o relatório.Decido.Diante das manifestações e dos documentos apresentados (fls.11/12), ACOLHO a
habilitação de crédito no valor de R$ 2.545,74 na qualidade de crédito quirografário, classe III para inclusão oportunamente no
Quadro Geral de Credores. P.R.I - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB
195467/SP), ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP)
Processo 0008130-70.2017.8.26.0361 (processo principal 1013766-34.2016.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - BANCO BRADESCO S/A - Target Language Serviços Ltda - Me - Vistos.Trata-se de HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO do BANCO BRADESCO S/A em razão de crédito originado de obrigação pactuada na operação de Instrumento
Particular de Confissão de Dívida e Outras nº 530/9837975. Inicialmente foi apresentado uma lista nominativa pela recuperanda
indicando um valor de R$ 15.225,20 na classe quirografária. A habilitante impugnou o valor e apresentou na habilitação o
valor que considera correto, qual seja, R$ 15.933,14. A administradora da recuperação judicial, analisando os documentos
apresentados acolheu a pretensão a fim de constar como credor da recuperanda o valor apresentado de R$ 15.933,14 como
crédito quirografário, classe III. Houve concordância do Ministério Público.É o relatório.Decido.Diante das manifestações e
dos documentos apresentados (fls.11/15), ACOLHO a habilitação de crédito no valor de R$ 15.933,14 na qualidade de crédito
quirografário, para inclusão oportunamente no Quadro Geral de Credores. P.R.I - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/
SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP)
Processo 0008875-50.2017.8.26.0361 (processo principal 0012976-09.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo Campos Moreno - - Mariella Freire de Freitas Moreno - Best Destinations
Operadora de Turismo Ltda e outro - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. Int - ADV: JOAO PABLO LOPEZ TERUEL (OAB 31737/SP), LUIZ MANOEL GARCIA SIMOES (OAB
69227/SP), MARCELO VALEIJE RIBEIRO (OAB 350274/SP), MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), FERNANDA
MARIA SANTOS DE SOUZA (OAB 210632/SP), MARGARETE GARCIA MARTINS LOPEZ (OAB 140467/SP)
Processo 0008902-33.2017.8.26.0361 (processo principal 0019605-38.2008.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Ana
Rodrigues de Carvalho Miranda - ASSOCIAÇÃO DE CONDOMÍNIOS DO MOGI SHOPPING CENTER - Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int - ADV: LUIZ ALVES TEIXEIRA (OAB
48800/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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