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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017 - Página 2004

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TJSP 06/07/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2382

2004

pena de incorrer em multa de 10% sobre o montante da condenação, ensejando ainda, a requerimento do credor, a eclosão da
execução.No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito.Publiquese e intime-se. - ADV: MARTA NEVES OLIVEIRA (OAB 201268/SP), MARIANA CAROLINA CHAGAS CAVALIERI (OAB 247794/
SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MARCELA MARIA VERGUEIRO PRATOLA TORRES (OAB 325901/SP),
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MICHELLE MENEZES LUCAS (OAB 265434/SP)
Processo 1000400-82.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Base Vestibulares Ltda. - Vistos.
Recolhidas as custas para tanto (fls. 21), DEFIRO a pesquisa de endereços da requerida. Proceda-se por meio do sistema
InfoJud.Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de
direito, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.Int. - ADV: BETELLEN DANTE FERREIRA (OAB 143702/
SP)
Processo 1000413-18.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
Brasil Sa - Big Trees Paisagismo Ltda Me e outros - Vistos.BIG TREES PAISAGISMO LTDA-ME ajuizou exceção de préexecutividade em face de BANCO SANTANDER S.A., e alega, em apertada síntese, que não são devidos os valores cobrados
pela excepta, devendo ser descontados os valores pagos.O excepto manifestou-se primeiramente, que os valores encontramse corretos, vindo posteriormente apresentar nova planilha de cálculos, excluindo os valores pagos pela excipiente.É o sucinto
relatório.DECIDO.A exceção é parcialmente procedente.De fato, havendo a concordância pelo excepto quanto aos valores já
pagos pela excipiente, de rigor a procedência do pedido. Contudo, não há que se falar em extinção da execução, eis que restam
valores a serem executados, como afirmado pela própria excipiente, devendo-se somente desconsiderar os valores pagos.Não
há que se falar, outrossim, em condenação ao pagamento em dobro, eis que o excepto reconheceu o erro no cálculo antes
de proferida a presente decisão.Ante o exposto, e pelo mais que dos autos constam, conheço em parte da presente exceção
de pré-executividade para o fim de determinar que o excepto desconsidere da dívida os valores já pagos.Condeno o excepto
nas custas acrescidas. Sem condenação em honorários por se tratar de mero incidente.Certifique-se o desfecho na execução,
devendo os exequentes apresentarem novo cálculo em dez dias, prosseguindo-se naqueles.Int. - ADV: MARCO ANTONIO
DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 1000458-22.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mariana Guardia - Dell
Computadores do Brasil Ltda - Vistos.Fls. 190/193 - Não há que se falar em redução no valor dos honorários periciais, primeiro
porque a estimativa das horas a serem dispendidas com o exame pericial se mostrou suficientemente arrazoada e condizem
com o trabalho a ser desenvolvido, fato este não restou impugnado pela parte, e segundo porque o valor da remuneração-hora,
como apontado pelo expert, não é fixada ao seu puro arbítrio, mas por convenção da autoridade que regulamenta os honorários
periciais, logo, legítimo os valores ali fixados.Destarte, INDEFIRO o pleito de determinação de redução dos honorários ou de
substituição do perito e CONCEDO o prazo ulterior de 05(cinco) dias para o recolhimento dos honorários pela parte autora,
conforme havia sido determinado anteriormente (fls. 177/178), sob pena de preclusão.Se decorrido o prazo in albis, certifiquese e venham conclusos.Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA
(OAB 139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP)
Processo 1000513-70.2016.8.26.0363 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Rafaeli Cristina da
Silva - Stilo & Moda Masculina e Feminina - Certidões de honorários disponíveis. - ADV: MARIA RENATA VENTURINI (OAB
190061/SP), HEBER CHRISTOFOLETTI (OAB 89260/SP)
Processo 1000567-36.2016.8.26.0363 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de
Holambra - Vistos.Já tendo sido proferida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivese o feito.Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1000809-92.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Mm Máquinas
e Equipamentos para Construção Civil Eirelli - Me - SP Engenharia S/A - Vistos.A fim de garantir efetividade ao processo de
execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos
financeiros da parte executada, por meio do sistema BacenJud, até o valor total do débito.Havendo bloqueio, por meio do
mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores
excedentes. Os valores transferidos ficam penhorados, devendo a serventia proceder a intimação da parte executada na pessoa
de seu patrono, por meio de publicação no diário oficial, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos.Sem
prejuízo, proceda a serventia a pesquisa e bloqueio de transferência, se houver, de veículos em nome da executada. Procedase por meio do sistema RenaJud.Com as respostas, comunique-se e intime-se a parte exequente, para que manifeste-se em
termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias.Int. - ADV: KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP), ROBSON MECHI
NUNES (OAB 245349/SP), DIEGO DO NASCIMENTO KIÇULA (OAB 259395/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP)
Processo 1000997-22.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Marcos Antonio Pires Mogi Mirim
- ME - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.Intimem-se a parte executada na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no
Diário Oficial, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). Advirta-a de que, querendo, o prazo
para impugnar, independentemente de penhora, depósito ou caução é de 15 (quinze) dias, contados do prazo para pagamento
voluntário, caso não ocorra (art. 525 do CPC).Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado (quinze dias), o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (art. 523, §1º do CPC), podendo,
a requerimento do exequente, ser protestado o título (art. 517 do CPC).Decorrido o prazo para pagamento in albis, certifique-se
e venham conclusos, ou, se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que manifeste-se em réplica ou para
requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.Int. - ADV: JOSINA
GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ), JOSE MIGUEL GODOY (OAB 79452/SP), JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB
147121/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP)
Processo 1000997-22.2015.8.26.0363/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Marcos Antonio Pires Mogi
Mirim - ME - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.Intimem-se a parte executada na pessoa de seu patrono, por meio de publicação
no Diário Oficial, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). Advirta-a de que, querendo, o prazo
para impugnar, independentemente de penhora, depósito ou caução é de 15 (quinze) dias, contados do prazo para pagamento
voluntário, caso não ocorra (art. 525 do CPC).Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado (quinze dias), o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (art. 523, §1º do CPC), podendo,
a requerimento do exequente, ser protestado o título (art. 517 do CPC).Decorrido o prazo para pagamento in albis, certifique-se
e venham conclusos, ou, se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que manifeste-se em réplica ou para
requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.Int. - ADV: JEFERSON
TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP), JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ), JOSE MIGUEL GODOY (OAB
79452/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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