TJSP 06/07/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2382
2005
Processo 1001115-95.2015.8.26.0363 - Imissão na Posse - Imissão - Otto de Oliveira - Pura Linha Indústria e Comércio de
Rações e Cereais Ltda - Vistos.Primeiramente, é certo que as preliminares devem ser afastadas. Relativamente à outorga uxória
(fls. 156/157), esta é inexigível no caso em apreço, já que se trata de ação que se discute posse, instituto este que não encontrase abarcado pelo Código Civil como direito real (art. 1.225), classe essa que se exige a autorização conjugal (art. 1.647, II),
mas que de toda forma não se trata do caso dos autos.Reintegração de posse. Posse cedida ao réu pelo marido da autora.
Desnecessidade de outorga uxória, por não se tratar de direito real. Ônus da prova. Ausência de prova do fato constitutivo do
direito alegado pela autora. Improcedência manifesta. Assistência judiciária. Correta condenação da vencida no pagamento dos
ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fica apenas suspensa durante o período de prescrição. Recurso desprovido. (TJSP,
Apelação nº 0009251-77.2006.8.26.0278, Relator(a): Araldo Telles;Data do julgamento: 28/10/2014;Data de registro: 04/11/2014)
De mais a mais, a invalidação dos atos pela ausência de referido consentimento somente pode ser requerida pelo próprio cônjuge,
de modo que somente esta poderia vir à juízo alegar a falta de requisito legal para a propositura da demanda, o que parece ter
ocorrido o contrário, já que o autor colacionou documento em que há concordância de sua cônjuge (fls. 221). Sem razão, pois,
a requerida.Quanto à suposta ilegitimidade passiva sob o fundamento de que quem detém a posse trata-se de pessoa diversa,
sem razão a parte.Conforme se depreende em sua próprias alegações na peça contestatória, a requerida sustenta que ‘a posse
exercida pela requerida data antes dos anos 2000’ (fls. 151), bem como que na área a ser imitida na posse do autor há ‘um
tanque e uma bomba de incêndio’, a qual ‘é essencial ao funcionamento da empresa’ (fls. 154); que a demarcação de referida
área ‘invade área construída, atravessando o prédio da sociedade empresária’ (fls. 155); e, que o cumprimento do mandado
expedido ‘poderá trazer danos de difícil reparação à requerida’, já que na área discutida ‘está a saída de caminhões de seus
produtos’, ‘acarretando, inclusive, prejuízo financeiro à requerida’ (fls. 155).Todos esses elementos conduzem à conclusão de
que quem de fato exerce a posse é mesmo a requerida, de modo de que é ela quem deve integrar o polo passivo da lide, e
não o sócio, como pretendeu (fls. 158), ainda que este tenha sido titular da posse anteriormente.Restam, portanto, afastadas
as preliminares arguidas.No mais, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem supridas e estando presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.Por se tratar de prova essencial à elucidação da lide, por
ora, DEFIRO a produção da prova pericial e, para tanto, NOMEIO Ronaldo Alves de Godoy. Intime-se-o para que estime seus
honorários no prazo de 05(cinco) dias.Com a estimativa, intime-se a parte autora para que recolha os honorários no prazo de
15(quinze) dias, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.No mesmo prazo as partes poderão
indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, que deverá também atender às
seguintes determinações do juízo:1 - Apresentar planta e memorial descritivo georreferenciados da área objeto da matrícula nº
59.373, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim (fls. 44/46);2 - Apresentar planta e memorial
descritivo georreferenciados da área objeto da matrícula nº 51.948, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Mogi Mirim (fls. 91/92);3 - Apresentar planta e memorial descritivo georreferenciados da área objeto do compromisso particular
colacionado nos autos (fls. 96/98), levando em consideração tudo quanto possível do descrito em referido documento e nas
matrículas nº 59.373 (fls. 44/46) e 51.948 (fls. 91/92);4 - Apurar a área efetivamente ocupada pela requerida, destacando
eventual remanescente que ocupe além daquelas objeto da matrícula nº 51.948 (fls. 91/92) e do compromisso particular (fls.
96/98), apresentando planta e memorial descritivo georreferenciados de referida área remanescente;5 - Esclarecer se e como
toda a área ocupada pela requerida, inclusive aquelas constantes da matrícula (fls. 91/92) e do compromisso particular (fls.
96/98), encontra-se delimitada;6 - Levando em consideração os elementos e características encontradas no local, em especial
as demarcações e/ou benfeitorias existentes, esclarecer se é possível afirmar que a área objeto do compromisso particular
(fls. 96/98) e a remanescente (ítem 4) estão ocupadas pela requerida e seu antecessor desde o ano de 1992, como alegado
na peça contestatória (fls. 150/166).7 - Caso negativo o ítem anterior, levando em consideração os elementos e características
encontradas no local, em especial as demarcações e/ou benfeitorias existentes, esclarecer se é possível ao menos aproximar o
período que tais demarcações e/ou benfeitorias foram construídas.Recolhidos os honorários e decorrido o prazo supra, intimese o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando previamente as partes (art. 466, §2º do Código de Processo Civil),
devendo entregar o laudo no prazo de 20(vinte) dias.Entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo
de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.O pleito de produção das demais provas será apreciado oportunamente. Int.
- ADV: SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP), THIAGO
ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP)
Processo 1001309-27.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial Jardim Nazareth - Vistos.HOMOLOGO o acordo de fls. 47/50 a que chegaram as partes e DECLARO suspensa
a execução, nos termos do artigo 922 do CPC, durante o prazo convencionado pela partes.Com o vencimento do prazo, a
parte exequente deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que
houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção.Aguarde-se no arquivo o
cumprimento do ajuste.Se requerida penhora de imóvel e desde que apresentada matrícula atualizada do imóvel ou documento
comprobatório do propriedade, ou se requerida penhora de bem móvel, proceda-se à lavratura de auto de penhora.Cobre-se a
devolução do mandado, se o caso.Intime-se. - ADV: NATALIE DE FATIMA B DE CARVALHO E SILVA (OAB 148467/SP)
Processo 1001512-23.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Valdeli dos Reis Ferreira - Claro S.a.
- Vistos.Inexistindo irregularidades ou nulidades a serem supridas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais, dou o feito por saneado.DEFIRO a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, designando
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de SETEMBRO de 2017, às 14:00 horas, intimando-se as partes na
pessoa de seus respectivos patronos, por meio de publicação no diário oficial, para que também, na forma do art. 455, caput
do Código de Processo Civil, providenciem cada qual a intimação das testemunhas que arrolarem no prazo de 15(quinze) dias,
comprovando-se a intimação nos autos no prazo de até 03 (três) dias antes da audiência (art. 455, §1º do CPC).A serventia
deverá intimar as testemunhas arroladas somente se for uma das hipóteses previstas no art. 455, §4º, incisos III a V do CPC,
em até 10 (dez dias) da publicação dessa decisão.Int. - ADV: ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA PENHA (OAB 244269/SP),
ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE (OAB 317624/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 1001684-62.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio Ilhas
do Brasil - Vistos.Fls. 80/81 - Certifique-se a regularidade do recolhimento, após, caso nada mais seja requerido, arquive-se o
feito, observada as cautelas de praxe.Int. - ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), LUIZ CARLOS
THIM (OAB 111850/SP)
Processo 1001812-82.2016.8.26.0363/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Maria Tereza Simoso Lanza - Vistos.
Fls. 28 - Primeiramente, DEFIRO o levantamento dos valores recolhidos à título de guia de diligência. Expeça-se o necessário.
No mais, DEFIRO o sobrestamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais deverá a parte se manifestar em termos
de prosseguimento, independentemente de nova intimação.Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em
arquivo pelo prazo prescricional do título (05 anos).Int. - ADV: ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 84542/SP), GABRIELA
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