TJSP 06/07/2017 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2382
2092
REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP), ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB 356511/SP)
Processo 0001503-26.2017.8.26.0369 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0003002-50.2014.8.26.0466
- 1ª Vara) - Justiça Pública - Aluízio Vicente da Silva Filho - Vistos.I - Designo o dia 03 de agosto de 2017, às 14:00 horas, para
inquirição da testemunha de acusação PM JONAS DA SILVA SUMAIO, expedindo-se e requisitando-se o necessário.II - Oficiese à Comarca deprecante, informando a designação supra.Int. - ADV: JEAN CARLOS MICHELIN (OAB 322795/SP)
Processo 0003834-49.2015.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - C.F.M. - Vistos.Recebo
o recurso em sentido estrito interposto pelo réu CÉSAR FÁBIO MONTEIRO (fls. 238), em seus regulares efeitos.Dê-se vista dos
autos aos advogados do réu para apresentação das Razões, no prazo legal (Art. 588 do CPP).Em seguida, vista a D. Promotora
de Justiça para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.Após, remeta-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.Intimem-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP), FRANCIELLE COSTA
DE CARVALHO (OAB 356690/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0496/2017
Processo 0001086-10.2016.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.P. - E.E.S. - Vistos.I - Não se trata
de caso de absolvição sumária, tendo em vista não estarem presentes nenhum dos requisitos previstos no artigo 397 do Código
de Processo Penal, razão pela qual o feito terá prosseguimento, certo que o melhor deslindo do alegado, em defesa preliminar,
depende do que restar colhido em instrução, ainda não realizada, mantendo o recebimento da denúncia de fls. 56. II Designo
audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 19 de julho de 2017, às 16:00 horas, intimando-se a
vítima e as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 01/02), bem como as testemunhas arroladas pela defesa (fls. 66/67),
requisitando-as, se necessário.III Intime-se o réu e seu defensor.IV Regularize o subscritor de fls. 66/67, sua representação
processual.V - Com a regularização, tornem nula a indicação de fls. 64, providenciando-se o necessário.Intimem-se. - ADV:
PATRICIA LUGATI FEDOZI PADOVEZI (OAB 159521/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0498/2017
Processo 0000036-17.2014.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e
do adolescente - K.M.S.M. - Vistos.I - Ante a certidão da serventia, na qual noticia que a ré cumpriu as condições impostas na
suspensão condicional do processo (186/190), bem com a manifestação da Promotora de Justiça (fls. 193), JULGO EXTINTA
a punibilidade da ré KELI MAYRA DA SILVA MORALES, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, procedendo as
anotações, comunicações e baixas de praxe. II Arbitro os honorários advocatícios a defensora dativa da ré (fls. 116), no grau
máximo permitido na tabela do Convênio mantido entre a Defensoria Pública e a OAB, expedindo-se certidão.III Após, com
as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se estes autos. III P.R.I.C. - ADV: ELAINE APARECIDA GOMES DE DEUS (OAB
199795/SP)
Processo 0002419-70.2011.8.26.0369 (369.01.2011.002419) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Roberto Rivelino de Toledo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, o fazendo para
CONDENAR o réu ROBERTO RIVELINO DE TOLEDO, RG nº 26.915.037-7 SSP/SP, filho de Sebastião Jesus de Toledo e
Lúcia Renato Santiago, nascido em 06 de fevereiro de 1972, natural de Valentim Gentil, estado de São Paulo, qualificado nos
autos, ao cumprimento de pena de 01 (um) ano de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa
no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal. A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias,
a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, §
2°, do mesmo Codex.Insubsistentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, concedo
ao réu o direito de recorrer em liberdade.A questão atinente ao prejuízo da vítima não foi submetida ao crivo do contraditório
e não há pedido expresso da acusação relacionado à fixação de valor mínimo de reparação, pelo que, deixo de aplicar a
providência prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Registro, quanto ao assunto, precedente do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo:”Não pode persistir o disposto na r. sentença também no que concerne ao valor mínimo para
reparação do dano causado, estabelecido com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei 11.719/08. Para tanto, imprescindível que, em obediência às garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório,
houvesse pedido específico a respeito e que se assegurasse ao acusado oportunidade para influir na formação da convicção do
julgador, condições não atendidas no caso” (Apelação Criminal 0002969-75.2005.8.26.0660, 12ª Câmara, Des. Rel. Vico Maas,
julgado em 28/09/2011).Fica consignado, entretanto, que a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado
pelo crime (artigo 91, I, do Código Penal), cabendo aos interessados proceder na forma do artigo 63 e seguintes, do Código de
Processo Penal, para essa finalidade.Nada a deliberar quanto aos efeitos da condenação aludidos no artigo 91, II, do Código
Penal, porque não foram apreendidos os instrumentos do crime, tampouco o produto ou proveito da ação ilícita. Não incidem os
efeitos da condenação previstos no artigo 92, do Código Penal, dada a natureza da infração penal praticada.Custas na forma
da Lei (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03), ficando concedido ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita. Anotese.Após o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão dos direitos políticos dos acusados enquanto perdurarem os efeitos
da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e expeça-se o necessário para o cumprimento
definitivo das penas impostas, notadamente mandado de prisão, realizando-se as anotações e comunicações de praxe, tudo
de acordo com as NSCGJ (notadamente com os artigos 393 a 400, do capítulo IV, seção XI, subseção V, Tomo I; do artigo 468,
do capítulo IV, seção XX, subseção I, Tomo I; e do artigo 479, do capítulo IV, seção X, subseção III, Tomo I).P.R.I.C. - ADV:
CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB 174177/SP)
Processo 0002636-11.2014.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - I.M.C.B. - Vistos.Ante
a certidão da serventia, na qual noticia que o réu cumpriu as condições impostas na suspensão condicional do processo
(fls. 148), bem com a manifestação da Promotora de Justiça (fls. 155), JULGO EXTINTA a punibilidade do réu IVE MANOEL
CAIRES BERGER, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, procedendo as anotações, comunicações e baixas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º