Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017 - Página 242

  1. Página inicial  > 
« 242 »
TJSP 06/07/2017 - Pág. 242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2382

242

Processo 0001649-42.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fernando Cavalheri
- Milton Mariano Distribuidora de Gas Ltda - ME - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo a que chegaram as partes (páginas 29/30). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na
forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão,
pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.Aguardar por até trinta (30) dias,
sem nada postular a parte credora, arquivar os autos, pois será presumida a satisfação integral da avença. - ADV: THIAGO
EDUARDO GALVÃO (OAB 241089/SP), MARCELO ANSELMO DE SOUSA (OAB 153137/SP)
Processo 0001652-94.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Paula Bordenal - Telefônica
Brasil S/A - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes
(páginas 92). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse
recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.Aguardar por até dez (10) dias após a data estipulada para o último
pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os autos, pois será presumida a satisfação integral da avença. - ADV:
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0001881-54.2017.8.26.0248 (processo principal 1010986-09.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Obrigações - DB Comércio de Cimentos Ltda Epp - Frank Eduardo Espejo - Observo que decorreu o prazo concedido sem
manifestação da parte interessada. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta
a execução.Transitada esta em julgado e feitas as necessárias anotações, inclusive no processo principal, arquivar os autos.
Certifico e dou fé que nos termos do artigo 698 da NSCGJ o valor do preparo para eventual interposição de recurso é de R$
250,70. - ADV: ADRIANA PORTRONIERI PIRES DA CUNHA CANOVA (OAB 143115/SP), PAULO DONIZETI CANOVA (OAB
117975/SP)
Processo 0002143-04.2017.8.26.0248 (processo principal 1000121-58.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reginaldo Sérgio de Oliveira - Import Express Coml. Imp. Ltda - Considerando
a inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinta a execução.Pelo sistema
“Renajud”, determinei o desbloqueio do veículo.Certificar desde logo o trânsito em julgado, pois não remanesce interesse
recursal, dispensando-se a confecção do cálculo de preparo.Feitas as necessárias anotações, inclusive nos autos principais,
arquivar os autos. - ADV: ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP), ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO
(OAB 128462/SP)
Processo 0002155-18.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Elias Moreira da Silva - Telefônica Brasil S/A - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo a que chegaram as partes em audiência. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito,
na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta
decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.Aguardar por até dez (10)
dias após a data estipulada para o último pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os autos, pois será presumida
a satisfação integral da avença. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP)
Processo 0002408-06.2017.8.26.0248 (processo principal 1008875-18.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Fernando Galesi Ducatti - Heiko Obermuller Pousada - Me - - Heiko Obermuller - Fernando Galesi Ducatti Observo que decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte interessada. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.Transitada esta em julgado e feitas as necessárias anotações, inclusive
no processo principal, arquivar os autos. Certifico e dou fé que nos termos do artigo 698 da NSCGJ o valor do preparo para
eventual interposição de recurso é de R$ 250,70. - ADV: FERNANDO GALESI DUCATTI (OAB 262641/SP)
Processo 0002767-24.2015.8.26.0248/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Wanderley Jose Alves ME - Moises Evangelista de Souza Me - Em razão do pagamento integral do débito, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Pelo sistema “Renajud”, determinei o desbloqueio
do veículo.Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a
confecção de cálculo para preparo.Fazer as necessárias anotações, inclusive no processo principal, arquivar os autos.(2ª via
do mandado de levantamento nº 284/2017 emitido) - ADV: JOSE CARLOS SGOBETTA (OAB 99154/SP), LEANDRO HENRIQUE
COSTANTINO (OAB 322813/SP), ALEXANDRE ORTOLANI (OAB 185586/SP)
Processo 0002807-35.2017.8.26.0248 (processo principal 1006647-70.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Douglas Willian Quitzau de Oliveira Aguiar - Campos & Balsani Comercio de Bebidas Ltda Passo a decidir sobre a impugnação de pág. 19/21.Conforme acordo homologado por sentença a pág. 80 dos autos principais,
o réu deveria depositar quatro parcelas de R$ 200,00 todo dia 12 de cada mês a iniciar-se em abril de 2017. Em caso de
inadimplemento de uma parcela, todas as outras teriam seu vencimento antecipado e sobre elas incidira multa de 10%,
Conforme comprovante de depósito de pág. 22, a primeira parcela do acordo foi paga com atraso. Sendo assim, as demais
se venceram antecipadamente e sobre o montante incidiu multa de 10%. Logo, em 17 de abril a dívida poderia ser exigida por
inteiro, acrescida de 10%.Sendo assim, o valor da dívida em 17/04/2017 era de R$ 880,00 (800,00 + 10%).Subtraindo o valar
depositado a pág. 22, temos R$ 680,00 (880,00 - 200,00), válido para abril de 2017.Atualizamos o valor então obtido até maio
de 2017, data do depósito de pág. 23, pela tabela prática de atualização dos débitos judiciais do TJSP, conforme segue: Valor L
íquido......................680,00Valor Corrigido...................680,54Juros...................................6,81Valor Total..........................687,3
5Subtraindo o valor depositado a pág. 23, temos R$ 27,35 (R$ 687,35 - 660,00), válido para maio de 2017.Indevidos honorários
advocatícios por falta de previsão no acordo e por vedação da Lei 9099/95.Sendo assim, fixo o valor da execução em R$ 27,35,
válidos para maio de 2017.Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, expedir mandado de levantamento do depósito
de pág. 35 no valor de R$ 27,35, acrescido da respectiva remuneração paga pelo banco depositário, em favor do exequente.
Expedir mandado de levantamento do depósito de pág. 35, no valor remanescente, ou seja, R$ 852,65 em favor do executado. ADV: JULIANA PETERLINI TRUZZI (OAB 279585/SP), MARIANA DE CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP)
Processo 0002967-60.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Grace Kelly
do Nascimento - IPlace Mobile - ciência à requerida, pelo prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, acerca dos documentos
de pág. 76/78. - ADV: ARTHUR ANTONIO GOULART (OAB 39673/RS)
Processo 0003098-35.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Valdir
Mazzini - Porto Seguro CIA de Seguros Gerais - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo a que chegaram as partes (páginas 16/17). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na
forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão,
pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.Aguardar por até dez (10) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo