TJSP 06/07/2017 - Pág. 242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2382
242
Processo 0001649-42.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fernando Cavalheri
- Milton Mariano Distribuidora de Gas Ltda - ME - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo a que chegaram as partes (páginas 29/30). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na
forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão,
pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.Aguardar por até trinta (30) dias,
sem nada postular a parte credora, arquivar os autos, pois será presumida a satisfação integral da avença. - ADV: THIAGO
EDUARDO GALVÃO (OAB 241089/SP), MARCELO ANSELMO DE SOUSA (OAB 153137/SP)
Processo 0001652-94.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Paula Bordenal - Telefônica
Brasil S/A - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes
(páginas 92). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse
recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.Aguardar por até dez (10) dias após a data estipulada para o último
pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os autos, pois será presumida a satisfação integral da avença. - ADV:
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0001881-54.2017.8.26.0248 (processo principal 1010986-09.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Obrigações - DB Comércio de Cimentos Ltda Epp - Frank Eduardo Espejo - Observo que decorreu o prazo concedido sem
manifestação da parte interessada. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta
a execução.Transitada esta em julgado e feitas as necessárias anotações, inclusive no processo principal, arquivar os autos.
Certifico e dou fé que nos termos do artigo 698 da NSCGJ o valor do preparo para eventual interposição de recurso é de R$
250,70. - ADV: ADRIANA PORTRONIERI PIRES DA CUNHA CANOVA (OAB 143115/SP), PAULO DONIZETI CANOVA (OAB
117975/SP)
Processo 0002143-04.2017.8.26.0248 (processo principal 1000121-58.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reginaldo Sérgio de Oliveira - Import Express Coml. Imp. Ltda - Considerando
a inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinta a execução.Pelo sistema
“Renajud”, determinei o desbloqueio do veículo.Certificar desde logo o trânsito em julgado, pois não remanesce interesse
recursal, dispensando-se a confecção do cálculo de preparo.Feitas as necessárias anotações, inclusive nos autos principais,
arquivar os autos. - ADV: ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP), ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO
(OAB 128462/SP)
Processo 0002155-18.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Elias Moreira da Silva - Telefônica Brasil S/A - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo a que chegaram as partes em audiência. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito,
na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta
decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.Aguardar por até dez (10)
dias após a data estipulada para o último pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os autos, pois será presumida
a satisfação integral da avença. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP)
Processo 0002408-06.2017.8.26.0248 (processo principal 1008875-18.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Fernando Galesi Ducatti - Heiko Obermuller Pousada - Me - - Heiko Obermuller - Fernando Galesi Ducatti Observo que decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte interessada. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.Transitada esta em julgado e feitas as necessárias anotações, inclusive
no processo principal, arquivar os autos. Certifico e dou fé que nos termos do artigo 698 da NSCGJ o valor do preparo para
eventual interposição de recurso é de R$ 250,70. - ADV: FERNANDO GALESI DUCATTI (OAB 262641/SP)
Processo 0002767-24.2015.8.26.0248/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Wanderley Jose Alves ME - Moises Evangelista de Souza Me - Em razão do pagamento integral do débito, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Pelo sistema “Renajud”, determinei o desbloqueio
do veículo.Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a
confecção de cálculo para preparo.Fazer as necessárias anotações, inclusive no processo principal, arquivar os autos.(2ª via
do mandado de levantamento nº 284/2017 emitido) - ADV: JOSE CARLOS SGOBETTA (OAB 99154/SP), LEANDRO HENRIQUE
COSTANTINO (OAB 322813/SP), ALEXANDRE ORTOLANI (OAB 185586/SP)
Processo 0002807-35.2017.8.26.0248 (processo principal 1006647-70.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Douglas Willian Quitzau de Oliveira Aguiar - Campos & Balsani Comercio de Bebidas Ltda Passo a decidir sobre a impugnação de pág. 19/21.Conforme acordo homologado por sentença a pág. 80 dos autos principais,
o réu deveria depositar quatro parcelas de R$ 200,00 todo dia 12 de cada mês a iniciar-se em abril de 2017. Em caso de
inadimplemento de uma parcela, todas as outras teriam seu vencimento antecipado e sobre elas incidira multa de 10%,
Conforme comprovante de depósito de pág. 22, a primeira parcela do acordo foi paga com atraso. Sendo assim, as demais
se venceram antecipadamente e sobre o montante incidiu multa de 10%. Logo, em 17 de abril a dívida poderia ser exigida por
inteiro, acrescida de 10%.Sendo assim, o valor da dívida em 17/04/2017 era de R$ 880,00 (800,00 + 10%).Subtraindo o valar
depositado a pág. 22, temos R$ 680,00 (880,00 - 200,00), válido para abril de 2017.Atualizamos o valor então obtido até maio
de 2017, data do depósito de pág. 23, pela tabela prática de atualização dos débitos judiciais do TJSP, conforme segue: Valor L
íquido......................680,00Valor Corrigido...................680,54Juros...................................6,81Valor Total..........................687,3
5Subtraindo o valor depositado a pág. 23, temos R$ 27,35 (R$ 687,35 - 660,00), válido para maio de 2017.Indevidos honorários
advocatícios por falta de previsão no acordo e por vedação da Lei 9099/95.Sendo assim, fixo o valor da execução em R$ 27,35,
válidos para maio de 2017.Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, expedir mandado de levantamento do depósito
de pág. 35 no valor de R$ 27,35, acrescido da respectiva remuneração paga pelo banco depositário, em favor do exequente.
Expedir mandado de levantamento do depósito de pág. 35, no valor remanescente, ou seja, R$ 852,65 em favor do executado. ADV: JULIANA PETERLINI TRUZZI (OAB 279585/SP), MARIANA DE CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP)
Processo 0002967-60.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Grace Kelly
do Nascimento - IPlace Mobile - ciência à requerida, pelo prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, acerca dos documentos
de pág. 76/78. - ADV: ARTHUR ANTONIO GOULART (OAB 39673/RS)
Processo 0003098-35.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Valdir
Mazzini - Porto Seguro CIA de Seguros Gerais - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo a que chegaram as partes (páginas 16/17). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na
forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão,
pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.Aguardar por até dez (10) dias
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