TJSP 06/07/2017 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2382
2783
Processo 0000342-56.2017.8.26.0441 (apensado ao processo 0000329-91.2016.8.26.0441) (processo principal 000032991.2016.8.26.0441) - Insanidade Mental do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rogério dos Santos Guimarães
- Intime-se o Dr. André Luiz Ribeiro da Cunha, OAB/SP 211.723, para que fique ciente de que o réu, Rogério dos Santos
Guimarães, passará por perícia médica junto ao IMESC, no dia 09/08/2017, às 10h30min - ADV: ANDRÉ LUIZ RIBEIRO DA
CUNHA (OAB 211723/SP)
Processo 0000664-18.2013.8.26.0441 (044.12.0130.000664) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Jefferson dos Santos e outro - Fica a defesa intimada a apresentar memoriais, no prazo legal. - ADV: AUGUSTO CESAR DE
OLIVEIRA (OAB 338809/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP)
Processo 0000974-19.2016.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - Robson Oliveira Sandroni - Cota ministerial de fls. 137 : defiro.Providencie a certidão de objeto e pé conforme
requerido. Após, tornem os autos ao Ministério Público. - ADV: OTAVIO LUIZ OGURA DO NASCIMENTO (OAB 376217/SP)
Processo 0002121-46.2017.8.26.0441 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro de vulnerável - J.S. - Vistos.Trata-se de
pedido de liberdade provisória em favor do réu José Teodoro da Silva pleiteado por seu defensor, Dr. Luiz Cruz Fernandes (fls.
41/49).O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 50).É o breve relatório.DECIDO.Na hipótese, não
se verificam novos elementos que possam modificar o que já decidido outrora (decisão de fls. 32), onde houve a conversão da
prisão em flagrante em prisão preventiva. A custódia cautelar do acusado justifica-se, notadamente, para que a ordem pública
mantenha-se garantida nesta urbe, sendo o melhor caminho para a população e para a aplicação da lei.Conforme também já
analisado anteriormente, a prisão preventiva exige prova da materialidade do crime e apenas indícios suficientes de autoria, e não
a prova cabal da mesma, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos
autos (precedentes do STJ). No caso, como já explicitado na fundamentação da decisão de conversão, as medidas cautelares
previstas no artigo 319 mostram-se insuficientes para impedir eventual reiteração de práticas delitivas. Eventuais alegações de
ocupações lícitas, residências e empregos fixos não têm o condão de, por si sós, determinarem a concessão dos benefícios ou
garantir as revogações das prisões cautelares (STJ, HC 132.260-AC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/08/2009). Não se
pode perder de vista a presença da homegeneidade ou proporcionalidade existente entre essa medida cautelar aplicada (prisão
preventiva), ante a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos em caso de
condenação. Assim, por todas as razões declinadas e atenta ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes
indícios da autoria, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor de JoséTeodoro da Silva.Ciência às partes.
Peruíbe, 19 de junho de 2017.CHRISTIENE AVELAR BARROS COBRAJuíza de Direito(assinatura eletrônica) - ADV: LUIZ CRUZ
FERNANDES (OAB 215641/SP)
Processo 0004234-07.2016.8.26.0441 (apensado ao processo 3001018-89.2013.8.26.0441) (processo principal 300101889.2013.8.26.0441) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo - Guilherme Fabricio de Andrade - Vistos.Ante a liberdade
provisória deferida ao réu, às fls. 583 dos autos principais, julgo prejudicado o pedido.Intime-se. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL
(OAB 195245/SP)
Processo 0004383-03.2016.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Moises Silva de Oliveira - Vistos.
Trata-se de resposta à acusação apresentada em favor do(s) réu(s) Moises Silva de OliveiraA(s) peça(s) defensiva(s) traz(em)
apenas matérias que dizem respeito ao mérito. Os elementos não permitem concluir pela incidência de causas excludentes de
ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o(s) fato(s) narrado(s) na denúncia,
em tese, constitu(i)(em) crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária.Mantenho o recebimento da denúncia. Para
audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 16 de agosto de 2017, às 15h00min.Defiro, tão somente, a oitiva de
testemunhas que hajam sido arroladas tempestivamente e dentro do número legal. Se o caso, expeçam-se as cartas precatórias
necessárias (com prazo de 30 dias para cumprimento), intimando-se as partes.Providencie a serventia, até a realização da
audiência, a juntada aos autos de todos os requerimentos ministeriais, bem como as intimações e requisições necessárias.
Intime(m)-se. Peruíbe, 31 de maio de 2017 - ADV: OIRAM SANT ANA (OAB 61230/SP)
Processo 0006129-37.2015.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Improbidade Administrativa - Lei nº.
8429/92 - Valter Ribeiro Thiago - - Lucio Cezar Van Der Heijde - - Cristiano Pereira Tenorio - - Meire Ramos dos Santos - Vistos.
Cota ministerial de fls. 809: defiro.Desentranhe-se a petição de fls. 778/783 como requerido. Expeça-se carta precatória para a
Comarca de Brusque/SC, no endereço constante à fls. 774, para citação do réu Valter Ribeiro Thiago. Providencie a serventia
pesquisa nos sistemas VEC, T.R.E/SIEL Infojud e Bacenjud acerca dos atuais endereços do réu Lucio Cezar Van Der Heijde.
Após, tornem os autos ao Ministério Público. - ADV: JANAINA CORRÊA FALCONERIS (OAB 166550/SP), JOAO CARLOS
BALDIN (OAB 297254/SP), ANDREZA PALHARES CARAUNA (OAB 245273/SP)
Processo 0006190-92.2015.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Mirian Aparecida Antosczezen
- Vistos.Trata-se de ação penal, movida pela Justiça Pública contra Mirian Aparecida Antosczezen . No decorrer do feito, foi
oferecida, aceita e homologada a proposta de suspensão condicional do processo (fls. 126). O(a) ré(u) deixou de cumprir as
condições do sursis processual e Ministério Público requereu a revogação do benefício (fls. 141). DECIDO.Pelo exposto, com
fundamento no artigo 89, §4º, da Lei nº. 9.099/95 REVOGO a suspensão condicional do processo e determino o prosseguimento
do feito.Mantenho o recebimento da denúncia. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 02 de agosto de
2017, às 16h50min.Defiro, tão somente, a oitiva de testemunhas que hajam sido arroladas tempestivamente e dentro do número
legal. Se o caso, expeçam-se as cartas precatórias necessárias (com prazo de 30 dias para cumprimento), intimando-se as
partes.Providencie a serventia, até a realização da audiência, a juntada aos autos de todos os requerimentos ministeriais, bem
como as intimações e requisições necessárias.Intime(m)-se. - ADV: MOISES DOS SANTOS ROSA (OAB 167830/SP)
Processo 0006644-72.2015.8.26.0441 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Eduardo Mathias Ribeiro - Vistos.Tendo o(s) réu(s) Eduardo Mathias Ribeiro manifestado o desejo de recorrer(em) da r.
sentença prolatada por este juízo, intime(m)-se seu(s) defensor(es) para apresentação das razões de recurso de apelação e
contrarrazões, no prazo legal.Em seguida, ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões de apelação, no prazo
legal.Após, expeça-se certidão de honorários ao(s) defensor(es) nomeado(s) à(s) fl(s). 134.Por fim, estando devidamente
processado o recurso interposto pelo réu, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção
Criminal, com as cautelas e homenagens de estilo. - ADV: ELISANGELA CRISTINA DA SILVA MARCONDES (OAB 193846/SP)
Processo 0013790-56.2015.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DANIEL DA SILVA DE SOUZA - Thiago Aparecido Cabral Santos - - GUILHERME CARDOSO NASCIMENTO - Vistos.Designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 26 de julho de 2017, às 17h40min. Providencie a serventia as intimações e requisições necessárias.
Em se tratando de réu preso, as comunicações e requisições deverão ser encaminhadas por e-mail. Intime-se e ciência ao
Ministério Público. - ADV: SILVIO JOSE SAMPAIO JUNIOR (OAB 132728/SP), MILENE FERREIRA LIMA (OAB 318054/SP),
ANA MARIA SOARES (OAB 342914/SP)
Processo 0013790-56.2015.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DANIEL DA SILVA DE SOUZA e
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