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TJSP 07/07/2017 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Paulo Dimas de Bellis Mascaretti
Ano X • Edição 2383 • São Paulo, sexta-feira, 7 de julho de 2017

www.dje.tjsp.jus.br

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CEBRIAN ARAÚJO REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0640/2017
Processo 1000012-84.2017.8.26.0233 - Notificação - Inadimplemento - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto
- Cohab/RP - Conclusão inoportuna.Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 17, arquivando-se os autos.Int. - ADV: MARCIA
APARECIDA ROQUETTI (OAB 63999/SP)
Processo 1000020-61.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Jose Raimundo Nascimento de
Souza - Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º
e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada.Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000053-51.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Vanessa Galhardi Rodrigues - Ativos
S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos.Fls. 97: Considerando o disposto no artigo 485, § 4º, do Código de Processo
Civil, manifeste-se a requerida a respeito do pedido de desistência.Intime. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB
205961/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1000063-95.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Pagamento - Abenaiton Oliveira Lima - DENIZE DE
OLIVEIRA SANTANA - Fls. 40/42: No prazo legal, manifeste-se o Requerente acerca da Contestação juntada. - ADV: DANIEL
BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP), JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 1000064-80.2017.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Aline Fabiana da Silva - JULGO PROCEDENTE o pedido declarando rescindido o contrato e consolidando
nas mãos do autor o domínio e a posse plena do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da autora, ou de terceiro por ela
indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento.Caso haja interposição de apelação,
viabilizada a apresentação de contrarrazões, subam os autos à Superior Instância com as cautelas de praxe e as homenagens
do Juízo.P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1000087-26.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Roberto
de Souza Ribeiro - 1. Fls. 57/66: Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a AJG em favor do requerente.2. A prova documental é
insuficiente para a comprovação dos fatos relatados na inicial, bem como, não se verifica o preenchimento dos requisitos do perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por esse motivo e acrescentando que o deferimento de provimento jurisdicional
sem audiência da parte contrária constitui medida excepcional no sistema processual, por corresponder a mitigação do princípio
do contraditório, indefere-se a tutela provisória postulada.3. Designo audiência de conciliação (CPC. Art. 334) para o dia 06 de
setembro de 2017, às 15h30min.4. Cite-se e intime-se a parte Ré por carta AR. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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