TJSP 07/07/2017 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2383
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adoção desta via. Afirma que o acórdão afrontaria os artigos 1º, inciso III, da Constituição Federal, 147, inciso IV, e § 5º, da Lei
Complementar estadual nº 180/78, 21, incisos I, IV e V, do Decreto estadual nº 52.859/08. Requer a concessão da gratuidade
processual, a antecipação dos efeitos da tutela e, afinal, novo julgamento do mérito da ação. III. Concedo à autora a prioridade
na tramitação (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil), bem como os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a
do recolhimento do depósito (artigo 968, inciso II e § 1º, do referido codex). Anote-se. IV. Examinados os documentos que
instruem a inicial e considerando que “nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, na ação rescisória
é necessária a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, sob pena de indeferimento liminar” (AgRg
no REsp nº 1.574.962/PB, 2ª T., rel. Min. Humberto Martins, j. em 5.4.2016) e que “predomina no STJ o entendimento de que
a procuração, com poderes gerais outorgada ao advogado na Ação Ordinária, não autoriza a propositura de Ação Rescisória
de sentença proferida no processo em que o procurador atuou, tendo em vista a autonomia das ações” (AgRg na AR nº 2.947/
BA, 1ª S., rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13.2.2008), determino a emenda da petição inicial, sob pena de reconhecimento de
sua inépcia, para que a autora, em 10 (dez) dias: a) junte a cópia da certidão de trânsito em julgado, ou equivalente; b) traga o
instrumento de mandato outorgado a seus advogados com poderes específicos para o ajuizamento desta ação; c) compatibilize
o pedido com o que estabelece o inciso I do artigo 968 do Código de Processo Civil. V. Decorrido o prazo, retornem os autos
conclusos. Int. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Luciano Tufaile Soares (OAB: 327880/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 305
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304
DESPACHO
Nº 1000663-44.2016.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Ibitinga - Apelada: Collen Jane
Mac Fadden (Justiça Gratuita) - Apelante: Diretor de Saúde de Tabatinga - Apelante: ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Apelante: Juizo Ex Offício - O tema da obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em
atos normativos do SUS figura como objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado perante o A. Superior
Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1657156 - Tema 106, sob relatoria do ínclito Ministro Benedito Gonçalves,
que decretou a suspensão dos processos pendentes no território nacional. De fato, ordena o artigo 982, inciso I, do Código de
Processo Civil, que, admitido o incidente [de resolução de demandas repetitivas], o relator suspenderá os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Assim procede esta Relatoria. O bem jurídico
neste compasso tutelado é a vida humana que, longe de quaisquer teorizações, situa-se no ápice da tábua axiológica do Estado
de Direito Democrático e da Constituição da República, havendo ser priorizado pelo órgão jurisdicional acima de quaisquer
injunções e institutos processuais, notadamente ante o sobrestamento da instância. Delicada questão com que se defrontou
o eminente Ministro Celso de Mello, na relatoria do Recurso Extraordinário nº 194.674: Entre proteger a inviolabilidade do
direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º,
caput), ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo
uma vez configurado esse dilema que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só possível opção: o respeito
indeclinável à vida. Cuida-se de mandado de segurança em que prescrição médica é para que o Sistema Único de Saúde
forneça o fármaco “Ranibizumabe” para Imunoterapia Intravitrea no olho esquerdo a cada 12 semanas à pessoa hipossuficiente
que dele necessite, o qual, numa apreciação perfunctória, não integra o catálogo de medicamentos que ordinariamente são
fornecidos. Mantenho, pois, a r. interlocutória de fls. 20 que concedeu liminar para assegurar à parte autora a continuidade da
prestação sanitária durante o período de sobrestamento do feito. Como garantia da efetividade da conspecta injuntiva judicial,
posto que até o pronunciamento definitivo do A. Superior Tribunal de Justiça os autos deste processo serão remetidos a um
compartimento para esse fim instrumentalizado, com alguma dificuldade de acesso imediato e atendimento jurisdicional a
situações de extremada urgência que as enfermidades costumam infundir, arbitro ainda sancionamento pecuniário diário no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limite máximo de incidência, conforme vedação expressa do artigo 537, parágrafo
4º, in fine, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de constrição de verbas públicas e demais medidas de coerção que se
delineiem imperiosas, à conjectura de recalcitrância do agente público sanitário responsável. Diante do exposto, presentes os
pressupostos objetivos de recorribilidade, o recurso é recebido em seus regulares efeitos, porém, determino a suspensão do
julgamento recursal até posterior manifestação do A. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.657.156/RJ, tema
n° 106, oportunamente, tornando-me os autos. Int. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Niléia Eliane Pipoli (OAB: 209662/
SP) - Reginaldo José Cirino (OAB: 169687/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 1000770-30.2016.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Paraguaçu Paulista - Apda/Apte: Maria de Lurdes da
Silva - Apte/Apdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - O
tema da obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS figura como
objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado perante o A. Superior Tribunal de Justiça nos autos do
Recurso Especial nº 1657156 - Tema 106, sob relatoria do ínclito Ministro Benedito Gonçalves, que decretou a suspensão dos
processos pendentes no território nacional. De fato, ordena o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que, admitido
o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Assim procede esta Relatoria. O bem jurídico neste compasso tutelado é a
vida humana que, longe de quaisquer teorizações, situa-se no ápice da tábua axiológica do Estado de Direito Democrático e da
Constituição da República, havendo ser priorizado pelo órgão jurisdicional acima de quaisquer injunções e institutos processuais,
notadamente ante o sobrestamento da instância. Delicada questão com que se defrontou o eminente Ministro Celso de Mello,
na relatoria do Recurso Extraordinário nº 194.674: Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como
direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer contra essa
prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo uma vez configurado esse dilema que razões
de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só possível opção: o respeito indeclinável à vida. Cuida-se de obrigação de
fazer em que prescrição médica é para que o Sistema Único de Saúde forneça os fármacos “Insulina Detemir”, “Insulina Lispro”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º