TJSP 07/07/2017 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
1211
Processo 1001301-82.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rosemara
Mamédio Venâncio - Vistos.Indefiro o pedido de citação por edital. Não foram esgotados os meios para tentativa de localização
da executada.A alegação de não conhecer o nº do CPF da executada não é motivo para que, sem pesquisas anteriores, seja
efetuada a citação editalícia.Um dos requisitos para a propositura da ação é a correta qualificação da parte.Venha aos autos o
nº do CPF da executada, para fins de pesquisa.No silêncio, intime-se pessoalmente a exequente, para dar andamento ao feito,
sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP)
Processo 1001408-29.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Luciana
Alves Galdino Limeira Epp - Vistos.Acolho o recurso de Embargos de Declaração de fls. 131/135, o qual trata do ônus da
sucumbência.Com razão o embargante. A sucumbência foi experimentada por ambas as partes. Portanto, deve ser reconhecida
a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais que adiantou.O parágrafo 14
do artigo 85 do NCPC veda a compensação dos honorários advocatícios em casos de sucumbência parcial. Então, fixo os
honorários advocatícios do patrono do Banco em 10% sobre o valor atualizado da condenação e os do patrono dos demandados
em R$3.000,00 (três mil reais), que serão pagos pela parte adversária. Fica mantida no mais a r. sentença.Intime-se.Limeira,
04 de julho de 2017. - ADV: LUCIA BARBOSA FRANÇA (OAB 182497/SP), MARCELO LAFERTE RAGAZZO (OAB 256591/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001480-21.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - COLÉGIO CIDADE DE
LIMEIRA LTDA EPP - Cristiane Regina Godoi da Cruz Elias e outro - Vistos.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo de fls. 124/125 e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Desnecessária
a permanência do processo em Cartório, pois o interessado poderá requisitá-lo do arquivo a qualquer tempo, para eventual
execução de sentença. Se o caso, expeça-se guia de levantamento em favor da parte credora, bem como expeça-se o necessário
para o cancelamento de eventual penhora ou bloqueio. Cabe à parte interessada, sem a intervenção do Juízo, a retirada do nome
do devedor de cadastro de inadimplentes ou de Cartório de Protesto. Presumem-se convencionados os honorários. Recolhidas
eventuais custas em aberto, arquive-se, anotando-se. P.R.I.Limeira, 04 de julho de 2017. - ADV: HELOYSE APARECIDA ALVES
DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 283370/SP), LUIS GUSTAVO MOROZINI (OAB 278798/SP)
Processo 1001593-67.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Eduardo de Toledo Bernardo - Guilherme de Toledo Bernardo - Cvl Spe Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda - - Rio Verde Engenharia e Construções
Ltda - Vistos.Recebo os embargos de fls. 283/284 e os acolho para sanar o erro material constante na sentença embargada.
Com razão a parte embargante. De fato, na fundamentação da sentença constou que a fixação da retenção devida seria no
montante de 10% (dez por cento) do valor pago pelos autores às requeridas (fls. 280), mas na parte dispositiva da sentença
restou certificado, de forma errônea, que a devolução seria de 90% (oitenta por cento).Dessa forma, ACOLHO os embargos
de declaração, na parte dispositiva para constar o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por EDUARDO DE TOLEDO BERNARDO e GUILHERME DE TOLEDO BERNARDO em face de CVL SPE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMEIRA LTDA e RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. para declarar a
nulidade das cláusulas contratuais que preveem a retenção dos valores desembolsados pelos autores e rescindido o contrato
firmado entre as partes, condenando-se as rés, a devolverem ao requerente, em parcela única, 90% (noventa por cento) do valor
total pago de R$56.170,42 (cinquenta e seis mil, cento e setenta reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente
pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento, e com a incidência de juros de mora
de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (cf. STJ, REsp 1211323/MS, Min. Luiz Felipe Salomão), extinguindose o processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil(...)”.No mais, mantenho a sentença,
tal como lançada. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 03 de julho de 2017. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP),
RAFAEL DE JESUS MINHACO (OAB 253429/SP)
Processo 1001644-78.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Vitória Josefina Campagna Cruz
- Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em razão disso, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento nos arts. 321 c.c. 330, IV, c.c. 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, ante a
ausência de citação. Transitada em julgado, arquivem-se.P.R.I.Limeira, 05 de julho de 2017. - ADV: FABIANA CYNTIA SIMÕES
(OAB 181389/SP)
Processo 1001982-52.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Condominio Parque Liberty - Vistos.
Considerando a informação de descumprimento do acordo, intimem-se os devedores revel, por mandado, como solicitado, para
pagarem o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).Não ocorrendo o pagamento voluntário
no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.Não efetuado o pagamento
voluntário, certificando-se, intime-se o exequente para a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de cálculo atualizado
do débito com a multa e os honorários. Nada sendo requerido, arquive-se.Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Int. - ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP), DANILO
MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP), AMANDA FLAVIA MINETTI (OAB 371523/SP)
Processo 1002337-62.2017.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - VistosIndefiro o pedido de bloqueio do veículo pelo Sistema Renajud, por não ser
necessário. Em se tratando de bem financiado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, a própria parte
interessada pode providenciar a anotação do gravame referente à garantia no órgão de trânsito e no documento do bem. Com
isso, “o veículo não pode ser alienado a terceiro sem anuência do credor, o que torna desnecessária a providência pleiteada”
(bloqueio da transferência) (vide TJSP - AI 2176841-88.2015.8.26.0000, rel. FORTES BARBOSA, 30/3/2016). Vale lembrar
ainda que o bloqueio da circulação é medida excepcional, permitida, por ex., em questões de segurança pública.Em 10 dias,
diga a parte autora em prosseguimento indicando a localização do requerido. No silêncio, intime-se por carta, sob pena de
extinção.Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1002462-30.2017.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos.Fls. 46 - Promova o cartório, minuta de pesquisa de endereço junto ao sistema Infojud e Bacenjud,
observado o CNPJ indicado.Intime-se. - ADV: PAULA MORENO (OAB 278535/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB
357205/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/
SP)
Processo 1003038-28.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos.
Fls. 204/205 e fls. 223: para apreciação do pedido de substituição processual em razão da cessão de crédito ocorrida entre a
exequente e a postulante IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, providencie a requerente
a juntada do inteiro teor do contrato de fls. 220/221, além do recolhimento das taxas de mandato devidas, no prazo de 10
(dez) dias.Intime-se.Limeira, 04 de julho de 2017. - ADV: ANA CAROLINA PEREIRA LEITE (OAB 281621/SP), CLEUSA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º