TJSP 07/07/2017 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
1514
de procedimento BACENJUD ou a indicação de bens, expedindo-se, neste caso, o mandado inclusive para avaliação, seguindose os atos de expropriação, nos termos do art 523, § 3°, do NCPC.4. Com a apresentação dos cálculos acima, penhore-se
tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, ouvido o Ministério
Público. 5. Permanecendo no mais o determinado em fls 25/26. 6. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. 7. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr. Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - exequentes. Ciência a Defensoria Pública Estadual e ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007322-02.2017.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria José Guedes do
Nascimento - Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I do CPC.Tratando-se a presente ação de procedimento
de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação.Servirá a presente por cópia digitada e
assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado.Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS ALBERTO AMARAL (OAB 360898/SP)
Processo 1007567-13.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - V.A.N. - M.A.N. - Intimação da advogada do executado nomeada pela Defensoria Publica Estadual para retirar a certidão
de honorários pela internet. Após 03 dias o processo ficará inacessível, tendo em vista que será remetido ao arquivo - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MIRELA DORETTO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB
345564/SP)
Processo 1007948-55.2016.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Casamento - B.K.K. - F.F.B.N. - Intimação das partes para que
se manifestem quanto à pesquisa BACENJUD de fls. 216/218. - ADV: JOAO MENDES DOS REIS NETO (OAB 126113/SP),
LUCIANA CALDAS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 142325/SP)
Processo 1007969-65.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.A.S.B. Vistos.Indefiro a expedição da certidão de honorários, tendo em vista que o processo não se encerrou. No mais, considerando
a manifestação de fls 155 e do Ministério Público de fls 159, suspendo o andamento do processo por 1 (um) ano. Arquive-se
provisoriamente.Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP)
Processo 1008077-26.2017.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Juliana Paula Sabatini - Luis Paulo Sabatini Intimação da parte autora para que se manifeste quanto à pesquisa BACENJUD de fls. 37/39. - ADV: GABRIEL DE MORAIS
PALOMBO (OAB 282588/SP)
Processo 1008214-08.2017.8.26.0344 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.K.M. - Diante da
vontade das partes e da concordância do Ministério Público (fls. 34), HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado (fls. 31),
para que surta seus jurídicos efeitos, e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente entre as partes, convertendo em
divórcio a separação judicial, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e julgo extinto o processo nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A autora continuará a usar o nome de solteira Silvia Kathiucia
Milani.Condeno as partes nas custas e despesas processuais, que ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98,
§§ 2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade concedida apenas à autora (fls. 18). Sem honorários sucumbenciais, em razão do
acordo.Esta sentença transita em julgado na data da publicação.Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Oficial
de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Marília SP, para que proceda à margem do assento de
casamento das partes a necessária averbação, sem custas e emolumentos, observada a gratuidade concedida apenas à autora
(fls. 18).Deverão as partes extrair, pela internet, a cópia da sentença assinada eletronicamente, acompanhada da certidão de
trânsito em julgado, encaminhando-as ao Oficial de Registro Civil de Marília- SP, para proceder à devida averbação do divórcio.
Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: WILSON ROBERTO GARCIA (OAB 71692/SP)
Processo 1008323-22.2017.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.S. - J.R.T.C. e outro - O (a)
advogado(a) do(a) ré(u)Jose Roberto de fls 29 encontra-se cadastrado no SAJ. - ADV: ROGERIO MENDES BAZZO (OAB
146091/SP), CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP)
Processo 1008347-50.2017.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - I.F.S.P. - Julgo extinto
o processo com fundamento no art. 487, I do CPC.Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária,
esta sentença transita em julgado na data da publicação.A requerente arcará com o pagamento de eventuais custas finais,
observando-se a gratuidade processual. Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando
a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. PIC.
- ADV: ANA LUCIA AMARAL MARQUES DE FARIAS (OAB 110175/SP)
Processo 1008504-57.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Guarda - R.M.S. - G.S.S. e outro - Intimação para as partes
se manifestarem com relação ao laudo psicossocial. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009131-27.2017.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nelson Pereira de Barros - Intimação
do(a) inventariante para juntar aos autos o protocolo referente ao cumprimento do Decreto. - ADV: SERGIO ARGILIO
LORENCETTI (OAB 107189/SP)
Processo 1009153-22.2016.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.L.S. - - J.L.S. - D.P.S. - Pelo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo nos termos do artigo 487, I do CPC. Diante da sucumbência
experimentada, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor
da causa, observada a gratuidade. Pelo valor em discussão, há isenção de custas.P.I.C.Ciência ao Ministério Público.Marília, 05
de julho de 2017. - ADV: REGINA CANDIDO DE MELO GUERRA (OAB 337864/SP), MICILA FERNANDES (OAB 285295/SP)
Processo 1009423-46.2016.8.26.0344 - Interdição - Família - M.D.S. - J.S. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
e decreto a interdição do requerido Jacir da Silva declarando-o relativamente incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes
atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e
administrar os seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código
Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe curadora a autora Michele Daiane da Silva, que deverá prestar contas na forma
do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15.Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil e no art. 9º, III,
do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com
intervalo de 10 dias.Condeno a requerente nas custas e despesas processuais, observada a gratuidade concedida (fls. 17/19).
Servirá a presente por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pela requerente abaixo indicada como termo de
curador definitivo do interditado. Compareça a curadora nomeada, em cartório para a assinatura do termo de curador.Deverá
a autora providenciar a juntada da certidão de nascimento do interditado, após expeça-se mandado de Registro de Interdição
ao Cartório de Registro Civil respectivo, para que proceda a informação da interdição no assento de casamento do requerido
sem custas e emolumentos por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.Providencie a serventia a remessa do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º