Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017 - Página 1513

  1. Página inicial  > 
« 1513 »
TJSP 07/07/2017 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2383

1513

DP), CESAR ALESSANDRE IATECOLA (OAB 126988/SP)
Processo 1005318-26.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.W.R.G. Intimação do exequente para se manifestar sobre cumprimento negativo da Carta Precatória fls.59/60. - ADV: VINICIUS ALBIERI
JODAS (OAB 340825/SP)
Processo 1005424-51.2017.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Deodete Marques de Farias Considerando a documentação apresentada que demonstra a procedência do pedido, DEFIRO o alvará pretendido, autorizando
DEODETE MARQUES DE FARIAS ao recebimento dos valores existentes a título de benefício do INSS, em nome de Riuzo
Domingos da Silva, falecido em 02/04/2017.JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, I do CPC.Eventuais
direitos de terceiros lesados devem ser pleiteados em ação própria.Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição
voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação.Custas e despesas pela autora, observada a gratuidade
concedida (fls. 11).Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para
consulta e retirada pelo sistema informatizado.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: ULISSES
MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1005596-27.2016.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.G.R. - - R.P.M.S.R. - Vistos.Verifico que as
partes não são beneficiárias da assistência judiciária, portanto, ocorreu um erro no termo de Encerramento e Conferência de fls
43. Portanto, Retifico referido termo para excluir “Justiça Gratuita”. Procedam os autores a devolução do formal de partilha para
o aditamento. Intime-se. - ADV: JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI (OAB 155389/SP)
Processo 1005624-92.2016.8.26.0344 - Inventário - Sucessões - Julio Cesar dos Santos Grilo - Intimação das partes Rosane,
Rosângela, Edson, Bárbara e a procuradora Cristiane para comparecerem em cartório e assinarem conjuntamente o termo de
renúncia. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/
SP)
Processo 1005748-75.2016.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - Danilo
Guilherme Bastos - Pelo exposto, DEFIRO o alvará pretendido, autorizando “a habilitação do autor nos autos da RT nº 001061753.2015.5.15.0033 como parte” (fls 03/04). E se passa a ser parte substituindo sua genitora, como corolário lógico, poderá
receber eventual valor dessa ação, com a ressalva de que sempre deverá declarar o valor em inventário da falecida, se houver
outros bens a inventariar, para acertamento.JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.Custas
pela parte autora, observada eventual gratuidade concedida.Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente,
como alvará, estando à disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado.Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANDRE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 259780/SP)
Processo 1005850-97.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.R.A.M. - D.M.
- Parte autora manifestar-se sobre certidão negativa do Oficial de Justiça Fls. 122. - ADV: DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB
174180/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006254-51.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Exoneração - C.E.S. - Assim, tendo em vista que, após
devidamente intimado (fls. 54/60), para, no prazo de 05 dias úteis, suprir a falta e dar andamento ao processo por meio de
seu advogado, sob pena de extinção por abandono (fls. 43), o autor quedou-se inerte, havendo o decurso do prazo sem que
se manifestasse (fls. 61), revogo a liminar ab initio (fls. 14/15), oficiando-se à Secretaria da Administração Penitenciária para
restabelecer os descontos, doravante (a partir do recebimento do ofício), ficando ao critério da ré cobrar as pensões que foram
suspensas no período de vigência da liminar, vez que a extinção sem resolução de mérito restituiu as partes ao status quo ante.
JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo no art. 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Sem condenação nas custas, vez que o montante não supera o limite de isenção previsto no art. 7º, inciso III, da Lei
Estadual nº 11.608/03. Condeno o executado nas despesas processuais, já recolhidas (fls. 04/05 e 13). Sem condenação em
honorários, vez que a ré sequer foi citada. P.I.C. - ADV: ONIVALDO FLAUSINO (OAB 168374/SP)
Processo 1006574-72.2014.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - FABIANO JOSE COLOMBO - Intimação
para o(a) inventariante providenciar a entrega dos ofícios fls. 193/194 que estão à disposição para impressão. - ADV: RAFAEL
MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP), MAÍRA MOURÃO GONÇALEZ (OAB 181043/SP)
Processo 1006643-70.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.C.V.N.S. R.B.S.F. - Vistos.Cuida-se de execução de alimentos devidos pelo executado para recebimento da prestação alimentícia devida
a partir de março de 2015, em trâmite pelo rito da prisão. As partes acordaram que o valor do débito seria quitado também com
os valores existentes em conta de FGTS do executado. Homologado o acordo, expediu-se o alvará de soltura ao executado e
alvará para levantamento de FGTS (fls. 61). Informada pelo exequente a impossibilidade de levantamento do FGTS por já existir
bloqueio e a inadimplência das prestações vincendas (fls. 97/99, 110/111), o executado foi intimado ao pagamento sob pena de
prisão (fls. 122, 143). Apresenta justificativa informando que houve pagamentos à menor com os quais concordou a genitora
da exequente e requereu audiência de conciliação e parcelamento do débito restante. A exequente reconhece os pagamentos
realizados e informa que não concorda com a redução do valor. Requereu o prosseguimento da execução. O Ministério Público
requereu a remessa dos autos à contadoria judicial. DecidoA justificativa apresentada pelo executado não prospera. A alegação
de que a representante da exequente tenha concordado com o recebimento a menor do valor da pensão, não presume que houve
alteração da obrigação alimentar que exige a constituição de novo título executivo. Por não haver concordância da exequente,
o pedido de parcelamento deve ser indeferido, porque o valor arbitrado, em geral, é o básico necessário à simples subsistência
de quem dele necessita e admitir-se o parcelamento seria privar a alimentada do essencial. A ausência do pagamento causa à
parte alimentada privações de ordem patrimonial e insegurança, pois se veem privadas do sustento básico do alimentante. Assim
também deve ser indeferido o pedido de audiência de conciliação ante a ausência de manifestação da exequente neste sentido.
Defiro, no mais o pedido do Ministério Público. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do débito alimentar,
considerando os comprovantes de fls. 139/142, manifestando-se após as partes e o Ministério Público. Intime-se. Ciência ao
Ministério Público - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP), VALDIR TONIOLO (OAB 126472/SP)
Processo 1007105-56.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - M.A.R.J. e outro - Vistos DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Embu das Artes- SP 1. Recebo a petição de
fls 39/40 como aditamento da inicial e considerando a alteração com relação ao período e valor do débito alimentar conforme
fls 39/40, proceda nova intimação intimação do executado ao pagamento de R$ 2.445,01 referente a pensão alimentícia do
período de março de 2016 a janeiro de 2017, no prazo de 15 dias úteis, além das custas (se o caso), sob pena de incidência
da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante.2. O prazo de impugnação pelo executado é de 15 dias úteis contados do término do prazo dos
15 dias acima, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC).3. Decorrido o prazo sem que haja o
pagamento, apresente a parte exequente memória de cálculo do débito alimentar com multa de 10% e mais 10% de honorários
advocatícios, destacados, bem como requerimento da forma da penhora, informando o número do CPF das partes, para o caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo