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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017 - Página 2003

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TJSP 07/07/2017 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2383

2003

penhora do valor remanescente via BACEN-JUD, vindo conclusos para conhecimento da impugnação após a transferência do
montante para conta vinculada ao juízo.Registro que, em caso de depósito voluntário, o prazo para oferecimento da impugnação
fluirá da data do depósito, na esteira de entendimento predominante no E. TJSP, in verbis:”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Impugnação Fluência do prazo para a apresentação a partir da data do depósito que garante o juízo, ainda que este não tenha
sido convertido em penhora - Tempestividade reconhecida - Decisão reformada Recurso provido, com determinação” (AI nº
2014431-83.2015.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador MAIA ROCHA, j. 7.4.2015).Int. Cumpra-se. ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP)
Processo 1000112-19.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Brazilio Izidoro
Perezi - Vistos.Anote-se o diferimento no recolhimento das custas (fls. 72/79).Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado
por Brazilio Izidoro Perezi contra Itaú Unibanco S/A, devidamente qualificados nos autos. DECIDO.O autor proveu verdadeira
execução direta do julgado, apontando o valor que entende correto e requerendo a citação da requerida para pagamento.
Destarte, atendeu ao previsto no artigo 509 do CPC, não se havendo falar em nulidade. Sobre a possibilidade de se ingressar
diretamente com a fase de execução em hipóteses similares:”PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - Ação coletiva de
consumo - IDEC - Liquidação de sentença. O cumprimento possui fundamento em sentença com trânsito em julgado e, portanto,
a obrigação é líquida (bastando ser efetuado o cálculo), certa e exigível. Não é obrigatória a prévia liquidação de sentença
se o pedido de cumprimento atende à regra do artigo 475-B, do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido”. (TJRS - AC
nº 271.533-45.2011.8.21.7000 - Garibaldi - 2ª Câm. Especial Cível - Rel. Des. Marcelo Cézar Müller - J. 27.07.2011 - DJERS
01.08.2011).Assim, determino seja intimada/citada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição),
para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 12.195,24, sob pena de ser acrescida a multa
no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos
do artigo 523 do CPC e ainda com custas de execução.Esclareço que o montante inserido na planilha de cálculo a título de
honorários advocatícios foi decotado, pois tal verba referente à fase de conhecimento da ação originária do IDEC não pode ser
cobrada por causídico que ali não atuou.Nesta fase de cumprimento, o tema será regido pela recente súmula 517, do C. STJ,
pela qual:”São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado
o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.Fica a parte executada
advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente
para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do
débito.Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do
BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa
judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50.Positivo o bloqueio, e
não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.Não requerida
a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, caput, do CPC).Caso o oficial de justiça não possa
proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação
de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo.Do auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador
ou, ainda, da penhora on line, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para
oferecimento de impugnação (artigos 525 cc.523, §1°, ambos do CPC). Com o oferecimento da impugnação, ou certificado
o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Caso haja depósito voluntário intempestivo, o que deverá certificar a serventia,
antes do conhecimento da impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor da multa de 10%
prevista no artigo 523 e dos honorários advocatícios de 10%, intimando-se a parte executada para complementação no prazo
de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, tornem conclusos para conhecimento da impugnação. Não cumprida, proceda-se a
penhora do valor remanescente via BACEN-JUD, vindo conclusos para conhecimento da impugnação após a transferência do
montante para conta vinculada ao juízo.Registro que, em caso de depósito voluntário, o prazo para oferecimento da impugnação
fluirá da data do depósito, na esteira de entendimento predominante no E. TJSP, in verbis:”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Impugnação Fluência do prazo para a apresentação a partir da data do depósito que garante o juízo, ainda que este não tenha
sido convertido em penhora - Tempestividade reconhecida - Decisão reformada Recurso provido, com determinação” (AI nº
2014431-83.2015.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador MAIA ROCHA, j. 7.4.2015).Int. Cumpra-se. ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP)
Processo 1000201-42.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fumeta Distribuidora de Cigarros
Ltda - Vistos.1- Fls. 80/85: Ciência às partes que foi negado provimento ao agravo interposto pela exequente. 2- Fls. 75:
Por primeiro, informe o exequente de forma clara e de preferência na mesma página, contribuindo assim para a celeridade
e economicidade processual, o nome e CPF ou CNPJ do devedor, valor total dívida atualizado, acompanhado do respectivo
memorial de cálculo de forma discriminada. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias.Após, defiro a penhora por meio eletrônico,
sobre o saldo eventualmente em nome da parte executada até o limite do débito. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado
irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que vier aos autos o
comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações:a) do devedor, na pessoa do advogado, ou,
na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir
fora da jurisdição), do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. b) do credor, para se
manifestar quanto ao depósito.Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a
efetivação do depósito judicial.3- Não sendo encontrado valores, proceda-se pesquisa de bens via Renajud e Infojud.4- Indefiro
a pesquisa de bens via Arisp, porquanto o sistema para pesquisa de imóveis “on line” só alcança o beneficiário da justiça
gratuita, competindo ao exequente obter a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis se cadastrando no Sistema da
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - Arisp.5- Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES
(OAB 100882/SP)
Processo 1000215-26.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação
de Ensino Dom Bosco de Monte Aprazível - Vistos.Anote-se o diferimento no recolhimento das custas (fls. 81/88).Trata-se
de Cumprimento de Sentença ajuizado por Associação de Ensino Dom Bosco de Monte Aprazível contra Itaú Unibanco S/A,
devidamente qualificados nos autos. DECIDO.O autor proveu verdadeira execução direta do julgado, apontando o valor que
entende correto e requerendo a citação da requerida para pagamento.Destarte, atendeu ao previsto no artigo 509 do CPC,
não se havendo falar em nulidade. Sobre a possibilidade de se ingressar diretamente com a fase de execução em hipóteses
similares:”PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - Ação coletiva de consumo - IDEC - Liquidação de sentença. O cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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