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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017 - Página 2002

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TJSP 07/07/2017 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2383

2002

em sentença com trânsito em julgado e, portanto, a obrigação é líquida (bastando ser efetuado o cálculo), certa e exigível. Não
é obrigatória a prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do artigo 475-B, do CPC. Sentença
desconstituída. Apelo provido”. (TJRS - AC nº 271.533-45.2011.8.21.7000 - Garibaldi - 2ª Câm. Especial Cível - Rel. Des.
Marcelo Cézar Müller - J. 27.07.2011 - DJERS 01.08.2011).Assim, determino seja intimada/citada a parte executada, na pessoa
de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou
pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$
11.668,20, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10%,
ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do CPC e ainda com custas de execução.Esclareço que o montante
inserido na planilha de cálculo a título de honorários advocatícios foi decotado, pois tal verba referente à fase de conhecimento
da ação originária do IDEC não pode ser cobrada por causídico que ali não atuou.Nesta fase de cumprimento, o tema será
regido pela recente súmula 517, do C. STJ, pela qual:”São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja
ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da
parte executada”.Fica a parte executada advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido
o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Decorrido o prazo, o que
a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa no percentual
de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito.Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à
autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da
parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente
for beneficiaria da Lei nº1.060/50.Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para
conta judicial vinculada aos presentes autos.Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art.
523, caput, do CPC).Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados,
tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo.Do
auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador ou, ainda, da penhora on line, intime-se a parte executada, na pessoa
do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo
correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para oferecimento de impugnação (artigos 525 cc.523, §1°, ambos do CPC).
Com o oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Caso haja depósito voluntário
intempestivo, o que deverá certificar a serventia, antes do conhecimento da impugnação, intime-se a parte exequente para
apresentar o cálculo do valor da multa de 10% prevista no artigo 523 e dos honorários advocatícios de 10%, intimando-se a parte
executada para complementação no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, tornem conclusos para conhecimento da
impugnação. Não cumprida, proceda-se a penhora do valor remanescente via BACEN-JUD, vindo conclusos para conhecimento
da impugnação após a transferência do montante para conta vinculada ao juízo.Registro que, em caso de depósito voluntário,
o prazo para oferecimento da impugnação fluirá da data do depósito, na esteira de entendimento predominante no E. TJSP,
in verbis:”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Fluência do prazo para a apresentação a partir da data do depósito
que garante o juízo, ainda que este não tenha sido convertido em penhora - Tempestividade reconhecida - Decisão reformada
Recurso provido, com determinação” (AI nº 2014431-83.2015.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador
MAIA ROCHA, j. 7.4.2015).Int. Cumpra-se. - ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP)
Processo 1000110-49.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Carlos
Nato - Vistos.Anote-se o diferimento no recolhimento das custas (fls. 74/81).Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado
por Antonio Carlos Nato contra Itaú Unibanco S/A, devidamente qualificados nos autos. DECIDO.O autor proveu verdadeira
execução direta do julgado, apontando o valor que entende correto e requerendo a citação da requerida para pagamento.
Destarte, atendeu ao previsto no artigo 509 do CPC, não se havendo falar em nulidade. Sobre a possibilidade de se ingressar
diretamente com a fase de execução em hipóteses similares:”PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - Ação coletiva de
consumo - IDEC - Liquidação de sentença. O cumprimento possui fundamento em sentença com trânsito em julgado e, portanto,
a obrigação é líquida (bastando ser efetuado o cálculo), certa e exigível. Não é obrigatória a prévia liquidação de sentença
se o pedido de cumprimento atende à regra do artigo 475-B, do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido”. (TJRS - AC
nº 271.533-45.2011.8.21.7000 - Garibaldi - 2ª Câm. Especial Cível - Rel. Des. Marcelo Cézar Müller - J. 27.07.2011 - DJERS
01.08.2011).Assim, determino seja intimada/citada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição),
para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 10.856,04, sob pena de ser acrescida a multa
no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos
do artigo 523 do CPC e ainda com custas de execução.Esclareço que o montante inserido na planilha de cálculo a título de
honorários advocatícios foi decotado, pois tal verba referente à fase de conhecimento da ação originária do IDEC não pode ser
cobrada por causídico que ali não atuou.Nesta fase de cumprimento, o tema será regido pela recente súmula 517, do C. STJ,
pela qual:”São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado
o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.Fica a parte executada
advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente
para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do
débito.Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do
BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa
judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50.Positivo o bloqueio, e
não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.Não requerida
a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, caput, do CPC).Caso o oficial de justiça não possa
proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação
de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo.Do auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador
ou, ainda, da penhora on line, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para
oferecimento de impugnação (artigos 525 cc.523, §1°, ambos do CPC). Com o oferecimento da impugnação, ou certificado
o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Caso haja depósito voluntário intempestivo, o que deverá certificar a serventia,
antes do conhecimento da impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor da multa de 10%
prevista no artigo 523 e dos honorários advocatícios de 10%, intimando-se a parte executada para complementação no prazo
de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, tornem conclusos para conhecimento da impugnação. Não cumprida, proceda-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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