TJSP 07/07/2017 - Pág. 2048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
2048
acerca do AR devolvido negativo. - ADV: ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO (OAB 84063/SP)
Processo 1000889-93.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.D. - Vistos.Na decisão anterior
foi determinada a emenda da inicial para que o autor apresentasse “comprovante atualizado do endereço da parte autora (art.
319, II do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do feito, devendo o requerente justificar por que está em nome de
terceiro, trazendo declaração com firma reconhecida do terceiro, se o caso; (...)” (fl. 09).Tal informação não foi apresentada com
a petição de fls. 12/13.Assim, apresente o autor, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovante atualizado do endereço
da parte autora (art. 319, II do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do feito, devendo o requerente justificar por que
está em nome de terceiro, trazendo declaração com firma reconhecida do terceiro, se o caso.Serventia: decorrido o prazo, com
ou sem resposta, torne os autos conclusos.Int. - ADV: ALISSON BEDORE (OAB 187180/SP)
Processo 1000890-78.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Guarda - M.E.S.M. - Vistos.Fls. 12/13: anote-se.Aguarde-se
citação da requerida.Int. - ADV: ALISSON BEDORE (OAB 187180/SP)
Processo 1000891-63.2017.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.M.S. - Vistos.Fl. 14: recebo como emenda à
inicial. Anote-se para constar Ação de Divórcio.No mais, cumpra-se o determinado às fls. 11/12.Int. - ADV: JOSÉ APARECIDO
FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP)
Processo 1000898-55.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.G.D. - Vistos.Fl. 24: anote-se.No
mais, cumpra-se o determinado às fls. 20/22.Int. - ADV: WILLIAM OLIVEIRA MATOS (OAB 368787/SP)
Processo 1000910-06.2016.8.26.0695 - Interdição - Tutela e Curatela - H.B. - D.M.B. - Certifico e dou fé que expedi certidão
de honorários, conforme documento que segue. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), JOSÉ SIMIÃO DA SILVA
(OAB 95651/SP), BRUNA JOSEFINA SILVA RAMOS (OAB 364932/SP)
Processo 1000943-59.2017.8.26.0695 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.N.P. - Ante o exposto, homologo o acordo de
fls. 01/04 e decreto o divórcio das partes, extinguindo o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, CPC.O
trânsito em julgado opera-se a partir da presente data, sem necessidade de certidão, diante da falta de interesse recursal,
ausente a sucumbência.Expeça-se, imediatamente, o mandado de averbação anotando-se que a autora voltará a dotar seu
nome de solteira, C.R.d.N.Defiro o benefício da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se.Expedido o necessário, arquivem-se
imediatamente os autos, não havendo custas processuais a recolher.P.R.I. - ADV: ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB
356269/SP)
Processo 1000945-29.2017.8.26.0695 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.A.S.G. - - R.G.S.F. Vistos.Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) regularizar a representação processual da autora,
a qual deve ser representada pelo sua genitora; b) juntar seu comprovante atualizado, sob pena de extinção do feito, devendo
o requerente justificar por que está em nome de terceiro, se o caso; c) fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o
de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, II NCPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor
gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270,
NCPC).Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, tornem os autos imediatamente conclusos.Int. - ADV: ADILSON
APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP)
Processo 1000952-55.2016.8.26.0695 (apensado ao processo 1000876-31.2016.8.26.0695) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- R.G. - E.O.B.G. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, I, do CPC, para decretar o divórcio do casal, declarando dissolvido o vínculo matrimonial. Condeno o divorciando
ao pagamento de alimentos mensais no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à divorcianda, confirmando
a liminar anteriormente concedida. Condeno, ainda, a divorcianda ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da
avaliação da edificação do imóvel, equivalente ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido pela Tabela
Prática do E.TJSP.Considerando que houve sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais.
Fixo os honorários dos patronos das partes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Expeça-se, imediatamente, o
mandado de averbação anotando-se que a divorcianda voltará a dotar seu nome de solteira, E.D.O.B.Comunique-se nos autos
nº. 1000876-31.2016.8.26.0695.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO
(OAB 40407/SP), TALITA MELINE DE FREITAS (OAB 327608/SP)
Processo 1000979-38.2016.8.26.0695 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.A.M.C. - J. - “Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos na exordial, confirmando a tutela concedida para nomear M.A.M.D.C. como
curadora de Josepha, para exercer em nome da curatelada os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo
84, 85 e 114 da Lei n. 13.146/2015. Em observância ao disposto no artigo 755, inciso I e II do Código de Processo Civil e no
artigo 9°, III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil, expedindo-se mandado e publique-se na imprensa local
e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Depois de registrada a sentença, intime-se a Curadora para assinar,
em cinco dias, o termo de compromisso. Dispenso, por ora, a especialização da hipoteca legal, ficando, porém, a Curadora
advertida de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio da interditada (Código de Processo Civil, art.
759). Em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas. Custas na forma da lei. P.R.I.C.” - ADV: PAULO MIGUEL
FRANCISCO (OAB 244002/SP), SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP)
Processo 1000996-74.2016.8.26.0695 - Inventário - Sucessões - Leonice de Moraes Aparecido - V.M.A.R.L.M.A. - - V.M.A.
- F.P.E.S.P. - Vistas dos autos à inventariante acerca da manifestação da Fazenda Estadual de fls. 126/127. - ADV: JOSÉ
APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP)
Processo 1001007-61.2016.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Ihorana Ellen Teixeira Bueno - Informem as
requerentes o andamento da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. - ADV: ELIANA REGINA CARDOSO
(OAB 179347/SP)
Processo 1001082-45.2016.8.26.0695 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.S.M. - - A.S.M.
- - E.S.M. - Para expedição do Mandado de Prisão, providencie o exequente a juntada da planilha de débitos atualizada. - ADV:
MARCOS ANTONIO JOAZEIRO (OAB 222340/SP)
Processo 1001088-52.2016.8.26.0695 - Procedimento Comum - Guarda - P.S.A. - V.S.A. - Nota de cartório: Carta Precatória
disponível para distribuição.Nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 deverá o interessado providenciar sua distribuição
por meio de peticionamento eletrônico, “tanto nos processos com justiça paga, quanto nos processos com justiça gratuita,
inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte “.Deverá, ainda, comprovar sua distribuição no prazo de 15
dias. - ADV: YNARA CORDEIRO (OAB 372582/SP)
Processo 1001141-33.2016.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.B. - A.B. - Vistos.Fls. 70/72:
Indefiro.Apesar do requerente manifestar seu desinteresse pela audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil apenas desobriga sua realização ante a manifestação expressa de ambas as partes.Desta forma,
mantenho a audiência designada, ficando as partes advertidas sobre a obrigatoriedade de seu comparecimento, pessoalmente
ou mediante procurador com poderes especiais para transigir, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da
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