TJSP 07/07/2017 - Pág. 2242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
2242
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int - ADV: CANTÍDIO ARANEGA DE ARAUJO MIRANDA (OAB
347457/SP)
Processo 1016356-12.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Gladys Silva Souza - Defiro a gratuidade,
anote-se.Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos
por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.Ademais, à vista das formalidades necessárias para se
permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações
de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que
garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se
considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os
termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art.
231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).Int. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como mandado. - ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 1016365-71.2017.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Alcino Fernandes - A parte autora deve recolher as custas em quinze dias, sob pena de cancelamento (art. 290 - NCPC).Int. ADV: CLAUDIA SACCO (OAB 87105/SP)
Processo 1016396-91.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Compromisso - Momentum Empreendimentos Imobiliários
LTDA - A parte autora deve recolher as custas em quinze dias, sob pena de cancelamento (art. 290 - NCPC).Int. - ADV: ADRIANA
SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP)
Processo 1016423-74.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em ato constitutivo/contrato social, em
15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Int. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA
(OAB 237085/SP)
Processo 1017827-34.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adriana
Silva dos Santos - Banco Bradesco Cartões S.A. - Mariana Horta GreenhalghVistos.ADRIANA SILVA DOS SANTOS, promoveu
a presente ação de Inclusão Indevida em Cadrastro de Inadimplentes, em face à BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, também
qualificados nos autos.O requerido, protocolou proposta de acordo (fls. 186/184 corrigida às fls.194/195), o que foi aceita pela
requerente (fls.192/193 e 196).Posto isto, HOMOLOGO para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo avençado
fls. 186/184, 194/195, 192/193 e 196, celebrado pelas partes e JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com fundamento
no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, com apreciação do mérito.Não havendo ressalva no mencionado
pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino
que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, , arquivem-se os autos, após procedidas às anotações
necessárias.Custas na forma pactuada.P. R. I. C. - ADV: WILSON MENDONCA (OAB 51883/SP), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1017862-91.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial São
Cristóvão - Vistos.HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo pactuado entre as
partes às fls. 81/83 destes autos.Desta forma, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso III, letra “b”, do Novo Código de Processo Civil. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na
imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. P. I. C. - ADV:
SIVANIR ALVES DE SOUZA (OAB 251986/SP), SOLANGE GUEDES FRAZAO DE SOUZA (OAB 312683/SP)
Processo 1018044-77.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Diogo Mathias dos Santos - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Cancele-se a guia de levantamento expedida em fls. 180.Fls. 181: defiro expedindo-se novas guias.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICARDO PUCCIA DE OLIVEIRA (OAB 283598/SP), RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1021435-06.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Otacílio dos Santos Lima - Colore
Empreendimento Imobiliário Spe S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvo o
mérito do processo e DECLARO DE OFICIO A PRESCRIÇÃO da pretensão em relação ao objeto da repetição de indébito.Diante
da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos
termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. ADV: MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 187842/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1024481-03.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - SERGIO
GERALDO DE MOURA - Vistos, Fls.37/38: Ciente.Defiro a gratuidade , anote-se.Tratando-se de alegação de desconhecimento
de contrato, de rigor a concessão da tutela de urgência reclamada, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação.Solicite a
exclusão do nome da pessoa abaixo relacionada dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito referido na inicial - f. 02, valor
de R$ 4.364,00, Data 19/08/2015, Contrato n. 4220530611574072 .SERGIO GERALDO DE MOURACPF: 035.667.714-14, RG:
388949620, Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35
da ENFAM.Com efeito, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao
menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.Ademais, à vista das formalidades necessárias para
se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações
de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que
garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao
se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para
os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma
do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).Int. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como mandado.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação da liminar,
devendo a serventia, se o caso, providenciar a exclusão junto ao SERASAJUD, e a parte providenciar a impressão e comprovar
a distribuição junto aos demais orgãos. - ADV: DIEGO TAVARES (OAB 350721/SP)
Processo 1026325-56.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º