TJSP 07/07/2017 - Pág. 2355 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2383
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Processo 1000695-21.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Debora Daiana de Oliveira - Inss
- Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos.Defiro à requerente os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se.A antecipação dos
efeitos da tutela deve ser indeferida por falta de prova inequívoca do alegado, isso porque, em se tratando de restabelecimento
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, tal prova somente poderá ser produzida por intermédio de perícia judicial,
sobre o que oportunamente o Juízo vai deliberar.Cite-se o réu para contestar no prazo legal, observado o artigo 183 do NCPC.A
prova pericial será apreciada quando da prolação do despacho saneador.Intime-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1000704-51.2015.8.26.0137 - Interdição - Tutela e Curatela - J.N.S. - A.M.S. - Vistos.Chamo o feito à ordem.
Verifico que a requerida foi citada, conforme certidão de fl. 54, com as ressalvas nela contidas. Ocorre que não constituiu
advogado e, na forma do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, a ela deve ser nomeado curador especial, o que não
foi feito.Assim, determino a nomeação de curador especial à interditanda.Expeça-se o necessário.Ciência ao M.P.Intime-se. ADV: PAULO SERGIO BITANTE (OAB 103477/SP), JOSE ELIAS DAL BO PAES (OAB 74623/SP), MAURO FRANCO DE LIMA
JUNIOR (OAB 156976/SP)
Processo 1000704-51.2015.8.26.0137 - Interdição - Tutela e Curatela - J.N.S. - A.M.S. - Processo com vista para manifestação
da Dra. Rosiane, Curadora Especial nomeada à requerida. - ADV: ROSIANE APARECIDA MAZZOCO VIEIRA DE CAMARGO
(OAB 269961/SP), PAULO SERGIO BITANTE (OAB 103477/SP), MAURO FRANCO DE LIMA JUNIOR (OAB 156976/SP), JOSE
ELIAS DAL BO PAES (OAB 74623/SP)
Processo 1000716-65.2015.8.26.0137 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.K.E.D.M. - - F.H.M. - Vistos.Fls. 85/86:
Referida documentação deverá ser encaminhada, pela parte interessada, à Secretaria da Fazenda (fls.82), após aguarde-se
nova manifestação da Fazenda do Estado. Intimem-se. - ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP)
Processo 1000728-11.2017.8.26.0137 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Luiz Carlos Tercato - Presidente
da Jari 02 - Regional 04 - Superintendência Sorocaba I - Vistos.1. Trata-se de mandado de segurança contra ato da lavra
do Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI 02 - Regional 04 - Superintendência Sorocaba I, ao
argumento de que em 17/06/2016 foi autuado e lavrado o AIT 3B601330-6 pela infringência ao artigo 165 do CTB. O impetrante
após receber a notificação da imposição da penalidade de multa, interpôs defesa em 29/09/2016. Alega o impetrante que em
20/09/2016 recebeu a comunicação da da instauração de Processo Administrativo para Suspensão do Direito de Dirigir (PA
353-0), com prazo de defesa até 27/10/2016. Ocorre que mesmo não tendo apresentado qualquer expediente defensivo em
relação ao procedimento que objetivava a suspensão de seu direito de dirigir foi surpreendido com a emissão de Notificação de
Decisão de Procedimento Administrativo informando que após análise de defesa escrita apresentada foi aplicada a penalidade
de 12 meses nos termos do artigo 16, inciso I, alínea C da Resolução 182/2005 do CONTRAN. Alegou que tornou-se evidente
que a 196ª CIRETRAN de Cerquilho, equivocadamente, procedeu ao cadastramento da defesa de imposição, protocolada em
face da multa de trânsito, como se fosse recurso administrativo em face da suspensão do direito de dirigir. Aduziu que o
órgão de trânsito suprimiu a pssibilidade de recurso em uma das instâncias administrativas, configurando cerceamento de
defesa. Requereu a concessão de liminar para que seja excluída a portaria eletrônica 170901744616, geradora do PA 353-0,
de 17/09/2016, mantendo-se o registro do AIT 3B601330-6 e a pontuação respectiva no prontuário do condutor, a fim que se
reinicie todo o processo administrativo destinado a apurar a conduta supostamente faltosa do impetrante.A tutela provisória
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300). A análise dos requerimentos de tal espécie é feita a
partir de um juízo de cognição sumária, característico das medidas a serem apreciadas liminarmente.Entretanto, in casu, não
há como se verificar probabilidade suficiente para concessão da medida. Isso porque as questões relativas à anulação de
processos administrativos, o que realmente ocorreu nas datas dos fatos noticiados e também a análise de atos administrativos
que decidem recursos são extremamente controversos, de sorte que, à luz dos documentos juntados, ainda não se pode
verificar, nesta fase do procedimento e em sede de cognição sumária, qual das partes possui efetiva razão em seus argumentos.
Prudente, assim, aguardar a efetivação do contraditório para esclarecimento dos fatos. Ademais, o mandado de segurança tem
rito especial, possibilitando o julgamento rápido, tendo em vista que não comporta instrução. Assim sendo, basta oportunizar à
autoridade impetrada a apresentação das informações e o processo fica pronto para ser julgado, obtendo-se a decisão final de
primeira instância.Ressalta-se ainda que, ao contrário do que sustentado pelo impetrante, o documento de fls. 27/50, defesa
de imposição em face do AIT 3B601330-6, não possui data de protocolo junto ao órgão competente, dificultando ainda mais a
análise deste juízo nesta fase do procedimento. Ademais, conforme mencionado pelo próprio impetrante e observando-se ainda
o documento de fls. 56/57 foi apenas solicitado efeito suspensivo ao procedimento administrativo diante da falta de registro do
expediente defensivo em face da multa junto ao Sistema Integrado de Multas - SIM, protocolado em 29/11/2016, portanto fora
do prazo, acarretando a decisão de fls. 64.Ante o exposto, por entender que não se encontra presente um dos requisitos legais,
indefiro o pedido de liminar.2. Intime-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 dias, apresente suas
informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. 3. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Para este fim, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.4. A resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo.5. Com a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público para que, caso queira, oferte parecer (prazo
de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09).6. Após, tornem autos conclusos.Intime-se.Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. {Fica a parte requerente intimada, por intermédio de seu(ua) advogado(a), de que deverá distribuir por peticionamento
eletrônico obrigatório a carta precatória expedida a fls. 82/83, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016, comprovando a
referida distribuição no processo.} - ADV: MÁRIO LUÍS NUNES CARDOSO (OAB 357368/SP)
Processo 1000750-06.2016.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.G. - G.G. - Vistos.Fls. 165/178:
Sobre a prova documental, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. A adoção de qualquer das posturas
indicadas no artigo 436 deverá ser justificada.Após, vista ao representante do Ministério Público.Int. - ADV: MATEUS BURANI
DE CAMPOS (OAB 371124/SP), VALTER VALENTIN BUFANI (OAB 110486/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/
SP), SABRINA GRECCHI GUIDO (OAB 201503/SP)
Processo 1000765-38.2017.8.26.0137 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P.L. - F.L.O. - Vistos.Defiro ao requerido os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Antes de homologar o pedido, as partes deverão juntar novamente os documentos
anexados à fls. 5/12, tendo em vista que são indispensáveis. Intimem-se. - ADV: JULIANE CRISTINA DE SOUZA FARIAS
KAESER (OAB 351915/SP)
Processo 1000771-45.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - E.B.S. e outro - T.S.B.
- Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade processual nos termos do art. 98 do NCPC. Anote-se. Esta magistrada, melhor
analisando a matéria, passou a entender que a assistência da parte por advogado indicado pelo convênio celebrado entre
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