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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017 - Página 2018

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TJSP 10/07/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2384

2018

Colchoes Ltda Epp - Eric da Rosa Moraes - Vistos. Defiro a realização de penhora on-line, ressaltando que a providência será
realizada de acordo com a rotina de trabalho desta Vara. Não havendo o bloqueio de valores, determino a pesquisa no renajud.
Sendo localizado veículo de propriedade do executado e livre de alienação fiduciária, proceda o bloqueio e a penhora. Caso
negativo, determino a pesquisa no Infojud. Caso todas as consultas resultarem infrutíferas, manifeste-se a exequente indicando
bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias.Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção.Os prazos
no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que
o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais.Intime-se. - - Valor do débito
atualizado às fls. 42: R$1.766,18 - FICA O(A) EXEQUENTE INTIMADO(A), AINDA, a manifestar, no prazo de cinco dias, haja
vista que resultou negativa a pesquisa realizada no sistema Bacenjud e positiva no sistema Renajud, cujo veículo HONDA/CG
150 TITAN KS, PLACA EEA.0655 foi bloqueado, e face a certidão do sr. oficial de justiça de fls. 53. - ADV: MARCIO ANTONIO
DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO COLHADO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0225/2017
Processo 0000021-94.2017.8.26.0546 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.L.S. Certidão de honorários disponível as fls. 91 dos autos para impressão e encaminhamento pela parte. - ADV: MIRIAM DE SOUSA
SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 0000127-56.2017.8.26.0546 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.B.A. Vistos. L B DE A, qualificado nos autos, foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, nas circunstâncias mencionadas na representação, trazia consigo, para fins de tráfico,
55 (cinquenta e cinco) porções de cocaína e 110 (cento e dez) porções de maconha, drogas que determinam dependência
física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia em dinheiro de
R$ 150,00 oriunda do comércio ilícito. Realizada audiência de apresentação, foi ofertada defesa prévia (fls. 31). Em audiência
em continuação, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas comuns. Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da
representação com a aplicação de medida socioeducativa de internação. Por sua vez, a defesa postulou a improcedência por
insuficiência de provas. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido inicial é procedente. A materialidade do ato infracional
equiparado ao crime de tráfico de drogas está amplamente demonstrada pelo laudo de exame químico toxicológico, positivo para
maconha e cocaína (fls. 73/75 e 84/93). Da mesma forma, a autoria foi comprovada, diante dos depoimentos prestados em juízo.
Em oitiva informal, o adolescente negou a prática do ato infracional. Em juízo, manteve a sua versão, negando a propriedade
das drogas apreendidas. Contudo, a versão do adolescente foi totalmente desprestigiada pelas demais provas trazidas aos
autos. A testemunha C C B, guarda municipal, em depoimento judicial, relatou que, na data dos fatos, em patrulhamento de
rotina, receberam denúncia anônima, avistaram o adolescente, que correu e jogou alguns objetos pela via; conseguiram contêlo, quando tentava pular um muro e localizaram os objetos, que eram porções de maconha; também encontraram dinheiro com
o adolescente; dirigiram-se a residência do adolescente, onde ingressaram com autorização de sua irmã e localizaram, em uma
cômoda, outras porções de maconha e cocaína, e uma balança de precisão; foi a primeira vez que abordou o adolescente com
entorpecentes. Por sua vez, o guarda municipal C G H, em juízo, corroborou o alegado por seu parceiro, nada acrescentando
de relevante ao conjunto probatório. Nada há nos autos que desmereça o relato dos guardas municipais, pois prestaram
depoimentos harmônicos e coerentes com as demais provas produzidas. Impossível não dar crédito ao relato deles, que, ao
que tudo indica, agiram com lisura, não se podendo desacreditar nos seus depoimentos, visto que localizaram as drogas e o
dinheiro apreendidos em poder do adolescente e em sua residência. Assim, já se decidiu: Os depoimentos dos policiais devem
ser cridos até prova em contrário. Não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer serviço público de repressão ao
crime e garantir a segurança da sociedade e ao depois negar-lhe crédito quando fosse dar conta de suas tarefas no exercício de
suas funções precípuas (TJRJ AC. Rel. Synésio de Aquino RDTJRJ 7/287). Além do mais, não há motivos para se acreditar que
queiram incriminar pessoa inocente, afastando-se a possibilidade de injusta acusação. Ressalto que a versão do adolescente,
de que os Guardas Municipais o teriam agredido e furtado seu dinheiro não é corroborada pelas demais provas constantes dos
autos, notadamente pela ausência de laudo que comprove lesões compatíveis com as alegadas. O conjunto probatório corrobora
a versão das testemunhas policiais. O adolescente trazia consigo o dinheiro, e as drogas foram localizadas em sua residência.
Dessa forma, caracterizado o ato infracional equiparado ao delito de tráfico, diante dos depoimentos dos policiais, da diversidade
e quantidade de drogas apreendidas, além dos valores encontrados em poder do representado. Deve-se, também, reconhecer
que a prova colhida, principalmente em razão da versão apresentada pelos policiais, é firme o suficiente para se concluir
que o dinheiro apreendido com o menor era oriundo do tráfico de drogas, razão pela qual deve ser declarado perdido. Assim,
demonstrada a autoria e a materialidade do ato infracional, passo a individualizar a medida socioeducativa mais indicada. O ato
infracional atribuído à adolescente é gravíssimo, equiparado a hediondo, conduta responsável por colocar fim à vida de diversos
jovens levados ao vício diariamente, bem como principal fator de desgaste da família por força do desvio psíquico sofrido pelo
uso de droga por um de seus membros. A circulação de entorpecente e a captação de usuários estimulam a prática de crimes
patrimoniais para a sustentação do vício, crimes estes responsáveis pela crise de insegurança vivenciada atualmente em nossa
sociedade. O adolescente é reincidente, tendo-lhe sido aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com
prestação de serviços à comunidade pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, medida essa que
se revelou insuficiente à sua ressocialização, à vista do novo ato infracional por ele praticado. No entanto, verifico do estudo
realizado pelo Setor Técnico (fls. 80/83) que o adolescente estava empregado quando da prática deste ato infracional, teve uma
filha e atualmente residente com sua genitora e Mantém bom vínculo com o padrasto; não abandonou os estudos e pretende
terminar o Ensino Médio. Gostaria de seguir os passos do padrasto, trabalhando dentro de firmas, com ‘paradas’ como mecânico
montador; diz já estar ‘aprendendo’ o ofício. Por fim, conclui o estudo que apesar da situação de vulnerabilidade financeira em
que a família esteja, o adolescente encontra-se amparado pela rede socioassistencial. Apesar da gravidade concreta do ato
infracional praticado, em razão da quantidade de entorpecentes apreendida, em sede de aplicação de medida socioeducativa,
que não tem caráter punitivo, deve ser levado em conta o interesse superior da criança e do adolescente (Art. 100, IV, do ECA)
devendo ser necessárias e adequadas à situação do adolescente no momento em que a decisão é tomada. Nestes termos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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