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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017 - Página 2091

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TJSP 10/07/2017 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2384

2091

cálculo apresentado pelo INSS. - ADV: JANAINA MARTINS ALCAZAS (OAB 264819/SP)
Processo 0001371-03.2016.8.26.0369 (processo principal 3001393-15.2013.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Augusta Frederica Quimelo - Vistos.Disponibilizada a quantia com a qual concordaram as partes, JULGO EXTINTO
o feito pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, expeçamse alvarás de levantamentos dos depósitos de fls. 117 a 124.Por fim, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se
os autos.Proceda a serventia as devidas anotações de movimentações de baixa e arquivamento definitivo no processo principal
e no presente incidente. P.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 0001515-40.2017.8.26.0369 (processo principal 0002942-77.2014.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Clarice
Rodrigues da Silva - Vistos.1- Anote-se no processo de conhecimento que foi dado inicio à fase de cumprimento de sentença.2Apresente o Instituto-Réu, o cálculo de liquidação. Prazo: 30 dias.3- Posteriormente, manifeste-se a exequente, sobre o cálculo
apresentado. Havendo concordância com os cálculos apresentados, proceda a intimação do executado para apresentação
de impugnação na forma do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.4- Não sendo apresentada impugnação, oficie-se
requisitando pagamento.5- Intime-se. - ADV: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
Processo 0002060-47.2016.8.26.0369 (processo principal 0003232-10.2005.8.26.0369) - Cumprimento de sentença
- Adelnira Donda Jóia - Vistos.Disponibilizada a quantia com a qual concordaram as partes, JULGO EXTINTO o feito pelo
pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás
de levantamentos dos depósitos de fls. 116 e 117.Por fim, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Proceda a serventia as devidas anotações de movimentações de baixa e arquivamento definitivo no processo principal e no
presente incidente. P.I.C. - ADV: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA COURA (OAB 141710/SP), RODRIGO JOSÉ SERTÓRIO
COURA (OAB 164278/SP), RENATO KOZYRSKI (OAB 176499/SP)
Processo 0002262-24.2016.8.26.0369 (processo principal 0000344-19.2015.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Pensão por Morte (Art. 74/9) - Olivia Cardoso Bonfim - Vistos.Disponibilizada a quantia com a qual concordaram as partes,
JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.Após o trânsito em
julgado, expeçam-se alvarás de levantamentos dos depósitos de fls. 53 e 54.Por fim, feitas as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se os autos.Proceda a serventia as devidas anotações de movimentações de baixa e arquivamento definitivo
no processo principal e no presente incidente. P.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), PEDRO
ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 0002510-87.2016.8.26.0369 (processo principal 0000583-57.2014.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luiz Henrique Baleki Braz - Vistos.Disponibilizada a quantia
com a qual concordaram as partes, JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Novo Código
de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás de levantamentos dos depósitos de fls. 70, em nome de
Luiz Henrique Baleki Braz, representado por sua avó Rosilene Andrade dos Santos e de fls. 71 em nome de Fernando Vidotti
Favaron.Por fim, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.Proceda a serventia as devidas anotações
de movimentações de baixa e arquivamento definitivo no processo principal e no presente incidente. P.I.C. - ADV: FERNANDO
VIDOTTI FAVARON (OAB 143716/SP)
Processo 1000219-63.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Manoel Antonio Marques
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE POLONI - Vistos.1 - Com fundamento nos artigos
350 e 437, do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação
apresentada e sobre os documentos que a acompanharam.2 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo
348, do Novo Código de Processo Civil, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir, justificando
pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera
incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem
de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol
das testemunhas que deseja inquirir em audiência, de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para realização
da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste
momento.3 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Novo Código de Processo
Civil, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de
ofício pelo juízo.4 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do Novo
Código de Processo Civil, deverá a parte ré especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a
pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 2, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja inquirir em
audiência, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na contestação, mas não ratificadas neste
momento.5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em consonância com o artigo
7º, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte ré se manifestar sobre a matéria referida no item 3, deste despacho.6
Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), FABIO ROBERTO
BORSATO (OAB 239037/SP)
Processo 1000239-54.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Rubens
Bravo Lopes - Vistos.Não há preliminares a serem decididas ou vícios a serem sanados, motivo pelo qual declaro saneado o
feito.Defiro a produção de prova oral.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de agosto de 2017, às 14:00
horas.Intime-se a parte autora para depoimento pessoal, com as advertências de praxe.Cabe aos advogados constituídos pelas
partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Em se tratando de
testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência
judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação
em audiência independentemente de intimação). Caso haja testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso
de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo
de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para
que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).Int. - ADV:
DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO (OAB 161867/SP)
Processo 1000384-47.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida Denice Rossi Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, o fazendo para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal
inicial calculada na forma do artigo 44, da Lei 8.213/91, fixando como termo inicial (DIB) a data do indeferimento administrativo
(dia 18/02/2015 fls. 13). Agora entrevendo a subsistência dos requisitos legais, notadamente em função do caráter alimentar
da prestação, antecipo os efeitos da tutela acima concedida, determinando a instalação imediata do benefício concedido,
independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se para essa finalidade. As prestações em atraso deverão ser acrescidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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