TJSP 10/07/2017 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2384
3003
seguida, no entanto, de descontos do valor do salário e consequente amortização de débito e saques, mas não comprovam a
dissociação entre débitos anteriores e o valor quitado, sobretudo em razão das amortizações posteriores. Ademais, a quitação do
saldo posterior, à mingua de maiores elementos de prova em sentido contrário, pressupõe que o consumidor quitou a totalidade
do débito.Quanto ao dano moral, reiterado o entendimento jurisprudencial quanto a sua não caracterização caso não inscrito o
nome do suposto contratante no rol dos inadimplentes.Já decidido: “2. “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar
danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa
anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao
outro contratante e normalmente o traz trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida
em sociedade” “ (Apelação nº 992.05.091408-0, 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
j. 03.02.210).Tal raciocínio é aplicável ao presente caso.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a
inexigibilidade do débito declinado na inicial. Condeno cada uma das partes em metade das custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, em R$1.500,00 para o
advogado de cada parte, observada a gratuidade quanto ao autor.P.R.I.Piracicaba, 05 de julho de 2017.Luiz Roberto Xavier Juiz
de Direito - ADV: RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010274-89.2015.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - José Henrique Nogueira
Neto - Solumaq Locações e Comercio de Maquinas Ltda - Fica o Dr. Fernando Coury intimado a retirar certidão de honorários.
(emissão mediante acesso ao site do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ) - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI
MERCI (OAB 91461/SP), FERNANDO COURY MALULI (OAB 235386/SP)
Processo 1010331-10.2015.8.26.0451 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Vergílio Antenor Esteves Baptista - Diniz Acessórios para Marcenaria Ltda - Me - Fls. 172/176:
cumpra-se a r. Decisão, expedindo-se, com urgência, mandado.Ciência ao administrador judicial e ao M.P., após.Int. - ADV:
WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MARCELO MACHADO CARVALHO
(OAB 224009/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), JAIME APARECIDO DE JESUS DA CUNHA (OAB 80179/SP)
Processo 1010400-71.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Bruna Vieira Capaldi Torres - Lucia
Cristina Broggio Assueiro e outros - Vistas dos autos ao autor para:(X) completar, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta
AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 26,00. (3 requeridos). - ADV: ANDRE LUIS
BARBOSA (OAB 280146/SP)
Processo 1010451-53.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Instituto Educacional Piracicabano da
Igreja Metodista - Lidiane Vieira dos Santos - - Josefa Simão de Souza Vieira dos Santos - Vistos.Fls. 114/115: declaro EXTINTA
a execução com base no art. 924, II, do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal. Intime-se os executados, na pessoa
de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais (R$ 140,00, guia DARE, cód. 230-6), no prazo de cinco dias,
sob pena de inscrição na divida ativa pela Fazenda do Estado.Transitada em julgado, expeça-se certidão para inscrição na
divida ativa, se o caso, comunique-se a extinção e arquivem-se com baixa definitiva.P.I. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO
(OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP), LUCIO DOS SANTOS CESAR (OAB
276087/SP)
Processo 1010454-37.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Valdenilson Gonçalves Xavier
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.___1___Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual.___2___
Cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de 30 dias. ___3___Requisitem-se os antecedentes médicos e
previdenciários do obreiro, em 10 dias.___4___Oficie-se, oportunamente, ao IMESC para que indique data para realização de
perícia, após os quesitos eventualmente formulados. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no
prazo de 15 dias.Intime-se. - ADV: PAULO MAURÍCIO RAMPAZO (OAB 159427/SP)
Processo 1010491-64.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Eliseu Ivo Coletti
- Glaucia Muniz Prado Bortoletto e outro - 1. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias corridos, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido
até a data do efetivo pagamento, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral (art.827, §1º, do Código
de Processo Civil) no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. Facultado ao Oficial de Justiça utilizar, se necessário, as
prerrogativas previstas no art. 212, § 2º; do CPC. Alternativamente, executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil CPC, efetuando de imediato,
nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de
advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez
por cento (10%) sobre o saldo devedor. 2. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão),
independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução.3. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.4. Não efetuado o pagamento
ou não encontrado o devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e
veículos) junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Frutífera a penhora, caso
impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 03 dias.5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de
penhora(s), intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte
por cento do valor atualizado do débito em execução.6. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de
nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou,
alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.7.
Por fim, a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício para os termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual
responsabilização.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), NATHALIA CALCIDONI PACHECO (OAB 333114/SP)
Processo 1010526-24.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Parque Piazza San Pietro Margarete Pereira - Vistos.Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze)
dias para oferecer resposta.Intime-se. - ADV: ERICA CRISTINA GIULIANO (OAB 216279/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º