TJSP 10/07/2017 - Pág. 683 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2384
683
Processo 1003574-24.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Maria Aparecida Ballini
Garcia - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Providencie a parte autora a distribuição da carta precatória expedida nos
autos para citação da parte requerida, mediante peticionamento eletrônico, instruindo com as demais peças mencionadas no
Comunicado CG 2290/2016 (DJE de 05/12/2016), tudo nos termos do referido Comunicado. - ADV: GISELI GURGEL GARCIA
(OAB 388651/SP)
Processo 1003592-45.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Lazara dos Reis Silva
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja
determinada a imediata exclusão das tarifas TUST e TUSD (tarifas do uso de sistema de transmissão e distribuição) da base de
cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica.Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência,
cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a
análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,
caput, do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º, do NCPC).Os
motivos expostos no pedido inicial e a prova documental exibida são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos
necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, razão pela qual defiro a medida pleiteada.Cite(m)-se e intime(m)se para cumprimento da medida. Cite, com as advertências legais. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB
273963/SP)
Processo 1003592-45.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Lazara dos Reis
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Providencie a parte autora a distribuição da carta precatória expedida nos
autos para citação da parte requerida, mediante peticionamento eletrônico, instruindo com as demais peças mencionadas no
Comunicado CG 2290/2016 (DJE de 05/12/2016), tudo nos termos do referido Comunicado. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP)
Processo 1003593-30.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Ivair Theophilo
Barsanelli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para
que seja determinada a imediata exclusão das tarifas TUST e TUSD (tarifas do uso de sistema de transmissão e distribuição)
da base de cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica.Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de
urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale
dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art.
300, caput, do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º, do NCPC).Os
motivos expostos no pedido inicial e a prova documental exibida são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos
necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, razão pela qual defiro a medida pleiteada.Cite(m)-se e intime(m)se para cumprimento da medida. Cite, com as advertências legais. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB
273963/SP)
Processo 1003593-30.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Ivair Theophilo
Barsanelli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Providencie a parte autora a distribuição da carta precatória expedida
nos autos para citação da parte requerida, mediante peticionamento eletrônico, instruindo com as demais peças mencionadas no
Comunicado CG 2290/2016 (DJE de 05/12/2016), tudo nos termos do referido Comunicado. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP)
Processo 1003595-97.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Antonio Calera Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja
determinada a imediata exclusão das tarifas TUST e TUSD (tarifas do uso de sistema de transmissão e distribuição) da base de
cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica.Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência,
cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a
análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,
caput, do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º, do NCPC).Os
motivos expostos no pedido inicial e a prova documental exibida são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos
necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, razão pela qual defiro a medida pleiteada.Cite(m)-se e intime(m)se para cumprimento da medida. Cite, com as advertências legais. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB
273963/SP)
Processo 1003601-07.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Susani Ester Sabadin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do Enunciado n.º 15
do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados
Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e
de recebimento de contestação. Ao invés disso, determino a CITAÇÃO da requerida por todo conteúdo da ação, bem como para
que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 30 dias, sob pena de revelia. Também, nos termos do Enunciado
n.º 76 do FONAJEF., fica essa Fazenda cientificada de que, caso tenha proposta de acordo para a presente ação, deverá ofertála em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão.Int.
- ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP), FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP)
Processo 1003607-14.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Adailson Oliveira Braga
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja
determinada a imediata exclusão das tarifas TUST e TUSD (tarifas do uso de sistema de transmissão e distribuição) da base de
cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica.Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência,
cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a
análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,
caput, do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º, do NCPC).Os
motivos expostos no pedido inicial e a prova documental exibida são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos
necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, razão pela qual defiro a medida pleiteada.Cite(m)-se e intime(m)se para cumprimento da medida. Cite, com as advertências legais. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB
273963/SP)
Processo 1003609-81.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Adailson Oliveira Braga
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja
determinada a imediata exclusão das tarifas TUST e TUSD (tarifas do uso de sistema de transmissão e distribuição) da base de
cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica.Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência,
cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a
análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º