TJSP 11/07/2017 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2385
1204
SOUZA (OAB 232140/SP), ADILSON MARQUES DE SANT ‘ ANA FILHO (OAB 338079/SP), PAMELLA FERREIRA COSTA (OAB
327126/SP), DEBORA STIPKOVIC ARAUJO (OAB 127148/SP)
Processo 1003280-66.2016.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - J.F.S. - - L.A.S. - E.S.P.F.E.E.S. - *Fls. 118/135:
ciência de oficio recebido. - ADV: RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP), ANTELINO ALENCAR DORES (OAB 18455/
SP), PAMELLA FERREIRA COSTA (OAB 327126/SP), VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP), DEBORA
STIPKOVIC ARAUJO (OAB 127148/SP), ALEXANDRE MOURA DE SOUZA (OAB 130513/SP), ADILSON MARQUES DE SANT
‘ ANA FILHO (OAB 338079/SP)
Processo 1003991-37.2017.8.26.0562 - Interdição - Tutela e Curatela - F.J.T. - Certifico e dou fé que foi agendado o estudo
psiquiátrico para o dia 09/08/2017 , às 13:30 horas. O autor deverá comparecer acompanhado do requerido (a) - ( interditando)
na Seção de Psiquiatria e Perícias Médico- Acidentarias - Anexo, 4º andar, sala 41, à Av. São Francisco nº 242, em Santos/SP,
para realização da perícia. A parte deverá apresentar exames recentes e/ou relatório médico, se tiver, para auxiliar a avaliação.
- ADV: GABRIEL RODRIGUES FERREIRA (OAB 307468/SP)
Processo 1004041-68.2014.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alice Rodrigues Narciso - MARIO
NARCISO FILHO - Vistos. Retorne ao Partidor Judicial. Int e Cumpra-se. - ADV: ANA PAULA MONTEIRO MIGUEL (OAB 168117/
SP), DEBORA STIPKOVIC ARAUJO (OAB 127148/SP)
Processo 1004041-68.2014.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alice Rodrigues Narciso - MARIO
NARCISO FILHO - Estado de Sao Paulo (fazenda Estadual Em Santos) - Fls. 100 - Atenda-se ao requerido pela FESP.Int. - ADV:
ANA PAULA MONTEIRO MIGUEL (OAB 168117/SP), DEBORA STIPKOVIC ARAUJO (OAB 127148/SP)
Processo 1004065-96.2014.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.Q.B. - D.B.F. - Manifeste-se o requerido sobre
o alegado às fls. 299.Int. - ADV: ANA CARLA VALÊNCIO BARBOSA (OAB 161681/SP), ANA CAROLINA PINTO FIGUEIREDO
PERINO (OAB 197579/SP), CIRENE PINTO RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 286062/SP)
Processo 1004529-86.2015.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Andrea Barbosa Rebello dos Santos - Flávia
Barbosa Rebello - ‘’’Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por GILDA SÔNIA
BARBOSA REBELLO em que litigam as duas herdeiras.Analisando os diversos requerimentos e pontos de controvérsia nestes
autos, decido:1. Indefiro a gratuidade de justiça à herdeira FLAVIA pelos exatos fundamentos exarados na decisão de pág. 68,
aplicável integralmente à espécie.2. Não prospera a alegação de que a doação firmada em momento anterior à Constituição
Federal de 1988 está imune de colação pela Ordem Constitucional anterior não prever a igualdade de filho adotivo, isto porque,
em verdade, a norma que funda o preceito é de natureza infraconstitucional e está amparada, peremptoriamente, na proteção
da legítima e dos herdeiros independentemente de sua origem.Nesse sentido, o Código Civil de 1916 era expresso:Art. 1.171. A
doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legitima.Logo, não há significativa diferença entre a disposição anterior em
relação à atual, sendo dever da inventariante colacionar aquilo que recebeu a título de doação para fins de cálculo correto da
legítima.Ademais, o óbito ocorreu na vigência do Código atual, que determina a colação de tais bens, consoante artigo 2.002 do
Código Civil.Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as
legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.Esse entendimento foi adotado
pelo Egrégio Tribunal de Justiça, como se atesta do extrato de ementa que segue:”DOAÇÕES Doações que resultaram em
adiantamento da legítima Aplicação, na hipótese, do disposto no art. 1.171, do CC de 1916 Doações que se tornaram inoficiosas,
reclamando, para o presente caso, redução em metade. COLAÇÃO Bens doados que devem ser colacionados nos autos do
inventário, nos termos do art. 2.002 e ss., do atual CC Providência que, devidamente cumprida, não gera extinção deste
processo.” (TJSP Ap. nº 336473-25.1999.8.26.0008 - Relator(a): João Batista Vilhena; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/11/2012; Data de registro: 06/12/2012).As declarações deverão ser
oportunamente retificadas para inclusão do bem, na forma da lei. Aguarde-se, porém, as demais diligências determinadas nesta
decisão.Oportuno relevar que a ausência de manifestação nesse sentido por ocasião do falecimento do pai não torna precluso o
direito da herdeira controverter a matéria nestes autos.De fato, somente pelo documento de págs. 162/164, o imóvel pertencia
em metade à falecida, constando o nome de seu marido somente a título de outorga marital, observando que na inscrição de 08
de fevereiro de 1988 (pág. 161), que indica como adquirentes somente o Sr. WALDEMAR e GILDA, e, em complemento,
constando ANTONIO, apenas como marido, sem inclui-lo como adquirente.Contudo, as partes eram casadas pelo regime de
comunhão parcial de bens, incidindo regras de meação para todos os bens adquiridos durante a constância da união, mesmo
que em nome próprio. Considerando que a exclusão da partilha é excepcional e não há provas nesse sentido, deve-se considerar
somente a parcela de 25% como pertencente à falecida e o que efetivamente foi doado para a inventariante, o que se obriga a
colacionar nestes autos.Como se verá adiante, inaplicável a penalidade por sonegados, que demanda ação própria para tanto.
Nesta oportunidade se pacifica controvérsia jurídica sobre o bem, de modo que somente se observará a medida por ocasião de
injustificada recalcitrância.3. O VGBL tem natureza jurídica de previdência privada que, por sua vez, pode assumir natureza de
seguro de vida e, como tal, “nem se considera herança para todos os efeitos de direito” (artigo 794 da norma civil).Sob a
premissa, incabível colação ou readequação em razão da instituição deste bem em nome de única beneficiária.Colaciona-se
precedente:”RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO
MATÉRIA PRELIMINAR. Julgamento “extra petita”. Inocorrência. Pedido formulado na inicial indeferido. Magistrado sentenciante
que se manteve no limite do postulado, em obediência ao princípio da congruência. Preliminar afastada. RECURSO APELAÇÃO
CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - MERITO. Pretensão dos autores
no sentido de declarar nulo o ato de transferência de patrimônio realizada pelo falecido Plácido Alves de Oliveira ( tio dos
demandantes ), sob a forma de conta de previdência complementar ( VGBL ), em favor da requerida Iranir Alves de Oliveira (
irmã do falecido ), indicada na apólice como única beneficiária. 1. Incapacidade do contratante. Alegação dos autores rechaçada
de forma clara pela prova oral produzida. 2. Os valores contratados, a título de previdência privada, na modalidade VGBL (Vida
Gerador de Benefício Livre) não integram o acervo hereditário. Precedentes. Adiantamento de legítima não configurado.
Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido.” (TJSP Ap. nº 5104-04.2013.8.26.0297 - Relator(a):
Marcondes D’Angelo; Comarca: Jales; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/03/2016; Data de
registro: 14/03/2016).Assim, afasta-se a discussão a respeito de bens desta natureza.4. Afasto todas as alegações distanciadas
do objeto do inventário, como os atos praticados em vida, como em que escola matriculou suas filhas.5. Indefiro a inclusão da
integralidade da conta corrente objeto de debate, eis que presumida a partilha destes bens entre seus cotitulares, instituindo
regime de condomínio entre os usuários.Esse, aliás, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que elucida o
tema com precisão: “[...] 5. Nos depósitos bancários com dois ou mais titulares, cada um dos correntistas, isoladamente, exercita
a totalidade dos direitos na movimentação da conta-corrente. No advento da morte de um dos titulares, no silêncio ou omissão
sobre a quem pertenciam as quantias depositadas, presume-se que o numerário seja de titularidade dos correntistas em iguais
quinhões. A cotitularidade gera estado de condomínio e como tal, a cada correntista pertence a metade do saldo (art. 639 do
CC) [...]” (REsp 1511976/MG Terceira Turma Rel. Min. Moura Ribeiro DJe 12.05.2015).Mesmo que assim não fosse, os extratos
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