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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017 - Página 1525

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TJSP 11/07/2017 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2385

1525

suficiente para possibilitar a intimação das partes, certo que o Juízo deverá ser informado da data designada e encaminhandose os eventuais quesitos apresentados. 5- Com a designação da data para a realização da perícia, intimem-se as partes e os
eventuais assistentes técnicos. 6- Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230
a 232 do CPC/2015.7. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da
EFAM).8- Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o
dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º).9- Intime-se. - ADV:
CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1010963-95.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Comauto
Administradora de Consórcios Ltda - Maurílio de Lima Júnior - Deve o(a) Requerente manter contato com a Central de mandados
e providenciar o necessário para o cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação, n. 344.2017/027891-9. - ADV:
GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1011026-23.2017.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Ralf
Tadeu Inforzato Gaspar - 4- Destarte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.5P.R.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: GUILHERME
EZEQUIEL BAGAGLI (OAB 343312/SP)
Processo 1011311-16.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - M.L.A.J. Vistos, etc.1- BANCO ITAUCARD S/A ajuizou pedido de busca e apreensão contra MARCELO LUIZ ALVES JUNIOR objetivando a
constrição de bem móvel. Alegou o Requerente a inadimplência contratual do Requerido, frisando que este firmou um pacto com
a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o Requerente o pagamento das parcelas em atraso. 2- Com a petição
inicial vieram a cópia do contrato firmado entre as partes, o demonstrativo atualizado do débito e a notificação extrajudicial
para efeitos de constituição em mora do devedor. A notificação foi encaminhada pelo próprio Requerente (fls. 24/26).3- Nos
termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora da devedora, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do
STJ prescreve: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de
se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem móvel: 01 automóvel marca Chevrolet, modelo Classic
LS, chassi 9BGSU19F0BB264468, ano de fabr/modelo 2011/2011, cor prata, placas EMX-3305.4- Por ora, nomeio depositário o
Requerente, na pessoa de um de seus funcionários indicados nas fls. 06/09 dos autos, INTIMANDO-O de que o veículo deverá
permanecer nesta comarca até o decurso do prazo para purgação da mora, tudo sob pena de crime de desobediência. Expeça-se
mandado de busca e apreensão.5- Cite-se o Réu nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação
dada pela Lei nº 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a dívida pendente conforme os
termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente
das conseqüências do § 1º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04.6- Defiro a ordem de
arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção.7Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1011311-16.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - M.L.A.J. Deve o(a) Requerente manter contato com a Central de mandados e providenciar o necessário para o cumprimento do mandado
de busca e apreensão e citação, n. 344.2017/027962-1. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1011360-57.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Jessica Alaessandra Bicalho Reginato
- Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp (matriz) - - Instituto Educacional do Estado de São Paulo “iesp” - Filial
Marília/sp - - Cesmar - Centro de Ensino Superior de Marilia - - Banco do Brasil SA - Vistos.1. Trata-se de causa de procedimento
comum com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por JÉSSICA ALESSANDRA BICALHO REGINATO contra
INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO IESP \, INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO IESP FILIAL MARÍLIA/SP, CESMAR CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA e BANCO DO BRASIL S/A
(CPC/2015, arts. 318, 334 a 346).2. Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial,
presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito e utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts.
294 a 311), defiro a medida liminar apenas para o seguinte:- Determinar a suspensão de informações negativas de registros
que constarem em nome da Autora perante os órgãos que atuam na proteção ao crédito, tais como a SERASA e SCPC, apenas
com referência ao contrato e débito objetos da presente ação (ver fls. 91/95), valendo a suspensão enquanto perdurar a lide.
Oficie-se.3. Designo audiência de conciliação para o dia 04 DE SETEMBRO DE 2017, ÁS 09:30 HORAS, a realizar-se junto ao
CEJUSC Marília, situado Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco 6, Jardim Araxá, em Marília-SP. Cite(m)-se e intime(m)-se
para resposta(s) e comparecimento(s) das partes conforme o art. 334 e parágrafos do CPC/2015. Ficam as partes cientes e
advertidas do seguinte: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado COM MULTA de 2% ( dois por cento ) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. (CPC/2015, art. 334 §8º). Sobre a contagem do prazo para
a defesa, resposta ou contestação, observar-se-ão os incisos do art. 335 do CPC/2015, começando a partir da audiência de
conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência formulado pelo réu.4. Nos termos dos arts. 98 a 102 do
CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas
processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º).5. Intime(m)-se. - ADV: IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB
298658/SP), JULIA DE ALMEIDA MACHADO NICOLAU MUSSI (OAB 311117/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/
SP), ISADORA HELENA RICARDO SIMÕES (OAB 362876/SP)
Processo 1011708-12.2016.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rafael de Castro Cecílio - Rodrigo Antônio Guilherme - Vistos.1- Recebo a petição e documentos de fls. 37/50 como aditamento
a inicial. Anote-se.2- Em razão do aditamento, providencie a Serventia às devidas anotações com relação à alteração do valor da
causa.3- Deve, pois, o Requerente efetuar o deposito da complementação das custas processuais iniciasis. Prazo: 15 (quinze)
dias.4- Trata-se de uma Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança ajuizada por Rafael de Castro Cecílio em
face de Rodrigo Antônio Guilherme.5- O pedido de despejo ficou prejudicado pela desocupação voluntária do imóvel conforme
manifestação do Requerente de fls. 37/38 dos autos. O inquilino deixou o imóvel no curso da lide e promoveu a entrega das
chaves antes mesmos de ser citado da presente ação. No caso vertente, tem-se então que o pedido de despejo perdeu o
objeto.6- Destarte, cite-se o Requerido para os termos da cobrança de alugueres e encargos locatícios conforme requerido
nas fls. 37/50 dos autos no endereço indicado às fls. 38.7- Entrementes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 31 de
JULHO de 2017, às 14:00, a realizar-se na sala de audiências da Quarta Vara Cível, no Fórum local, localizado na Rua Lourival
Freire, nº 110, Bairro Fragata, em Marília-SP. Intimem-se as partes.8- Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA PASQUINI DE
ALMEIDA (OAB 311483/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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