TJSP 11/07/2017 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2385
1567
para adimplemento voluntário da obrigação.Intime-se a parte executada para que dê início ao pagamento por ela proposto
( parcelas mensais e sucessivas no valor de R4 100,00, até a quitação integral do débito), devendo a primeira parcela ser
depositada em 10/07/2017 e as demais todo dia 10 de cada mês seguinte.Decorrido o prazo para pagamento das parcelas,
intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, esclarecendo se houve o adimplemento, sob
pena de o silêncio ser interpretado como cumprimento da obrigação e o feito extinto.Expeça-se o necessário. - ADV: RAFAEL
DELACIO MESQUITA (OAB 340162/SP)
Processo 1009660-80.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Renan Trindade de Deus - Me Elisangela Cristina Salety Araújo Me - Vistos.Cuida-se de embargos à execução oferecidos às fls. 29/60.Especifiquem as partes,
no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a respectiva
pertinência e relevância, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: RICARDO BRAGA Y GARCIA (OAB 154307/MG), EVELYN DE
CARVALHO GOMES (OAB 296149/SP)
Processo 1010227-77.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Centro de
Estudos Genômicos e Assessoria em Saúde - CEG Saúde - Vistos.Nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei 9.999/95 “somente
as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de
pessoas jurídicas”.Destarte, mostrando-se presente no caso em tela um dos impedimentos elencados no referido dispositivo
legal, por tratar-se de sociedade limitada, de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito.Diante do exposto, com
fundamento nos artigos 8º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito.Transitada em julgado e observadas
as formalidades legais contidas no art. 1.283 das Normas de de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os
autos.P.I - ADV: MARCELO HENRIQUE FAUSTINO CANDIOTTA (OAB 389696/SP)
Processo 1010456-08.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Rinaldo
Barbosa de Oliveira Confecções Me - Vistos.Tendo em vista a notícia de integral cumprimento do acordo acostada à pág. 52,
certifique-se o trânsito com baixa do presente feito e remeta-o ao arquivo, nos termos constantes do tópico final da sentença de
pág. 46.Prov. Int. - ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP)
Processo 1010684-17.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabiano José da Costa Vistos.Defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido referido prazo sem manifestação nos autos, o feito será
extinto nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.Int. - ADV: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI (OAB 388886/SP)
Processo 1010770-85.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Alessandro Cesar Torquato Junqueira Alessandro Cesar Torquato Junqueira - Vistos.Diante da composição a que chegaram as partes (fls. 50/51), HOMOLOGO, por
sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei 9.099/95), o acordo a que chegaram,
ficando suspensos os atos executivos (art. 922, do NCPC).Proceda-se ao desbloqueio de transferência, via sistema RenaJud,
do veículo GM/Corsa Life 2005, placa DJO-4242, conforme solicitado no acordo.Aguarde-se o cumprimento integral do acordo,
com termo final previsto para 10/08/2017. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento
pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do NCPC, a teor
do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido
como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”).Publique-se. Intime-se. Cumprase. - ADV: ALESSANDRO CESAR TORQUATO JUNQUEIRA (OAB 165155/SP), ELISANGELA FERNANDES JUNQUEIRA (OAB
33709PR)
Processo 1010774-20.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Ricardo Neris da
Silva & Cia Ltda - Vistos.À empresa requerente para, em 15 dias, emendar o pedido inicial, fazendo prova, via documentação
tributária hábil, se é microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial uma vez
que apenas o contrato social da empresa carreado às fls. 7/9, não é suficiente para tal comprovação.Em caso de comprovação,
consigne-se que os documentos de fls. 11/16 não substituem a nota fiscal que deve ser emitida por ocasião da prestação do
serviço. A saber:A Lei Complementar 123/2006 determina em seu artigo 26 inciso I que:”Art. 26 - As microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço,
de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;A Lei nº 8.846, de 21 de Janeiro de 1994, por sua vez determina
que:”Art. 1 - A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços
ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.”Assim a exigência de nota fiscal se relaciona com o acesso ao
juizado Especial.Dessa forma, deve a requerente trazer aos autos o documento fiscal de forma individualizada, ou seja, relativo
ao serviços prestados exclusivamente à parte requerida, e relativo ao período executado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: JOSEANE GUIMARÃES ROSÁRIO FORIN (OAB 210488/SP)
Processo 1010775-05.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Karine Mena de Mendonça
27021896875 - Vistos.Recebo a petição inicial.Cite-se para pagamento do valor em execução, de R$768,97 (setecentos e sessenta
e oito reais e noventa e sete centavos), em três (3) dias.Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à
penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada desse ato na mesma oportunidade (artigo
829, § 1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos até a audiência de conciliação em data a
ser indicada pela serventia (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo, observando-se o artigo 154, VI,
do mesmo diploma legal. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça
certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar
a intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes.Intime-se. - ADV: GABRIELA PINHEIRO DE SOUSA
(OAB 345448/SP)
Processo 1010776-87.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Karine Mena de Mendonça
27021896875 - Vistos.Recebo a petição inicial.Cite-se para pagamento do valor em execução, de R$839,63 (oitocentos e trinta
e nove reais e sessenta e três centavos), em três (3) dias.Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à
penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada desse ato na mesma oportunidade (artigo
829, § 1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos até a audiência de conciliação em data a
ser indicada pela serventia (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo, observando-se o artigo 154, VI,
do mesmo diploma legal. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça
certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar
a intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes.Intime-se. - ADV: GABRIELA PINHEIRO DE SOUSA
(OAB 345448/SP)
Processo 1010777-72.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Karine Mena de Mendonça
27021896875 - Vistos.O Contrato de Prestação de Serviços de fls. 7/10, não tem eficácia executiva pois não subscrito por duas
(2) testemunhas(art. 784, III, NCPC).Contudo, em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual que são
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