TJSP 11/07/2017 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2385
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horas) laboradas e não remuneradas pela municipalidade quando do exercício da função ocupada, bem como o pagamento do
tempo à disposição da requerida quando laborava em sábados, domingos, feriados e eventos festivos.Disse ainda, que seu
intervalo interjornada era inferior ao que dispõe o artigo 66 da CLT e que não gozava de folgas semanais, eis que laborava em
sábados, domingos e eventos promovidos pela municipalidade, de modo que deverá ser ressarcido em horas extras. Aduziu que
o adicional de insalubridade deveria ter lhe sido pago sobre o patamar de 40% (sendo inclusive pago pela municipalidade sobre
o teto de 20%), eis que trabalhava no transporte de pacientes doentes. Dessa arte, todas as verbas pleiteadas, como requereu,
deveriam ter sido integradas para todos os fins legais e seus respectivos reflexos.Por fim, pugnou para que os honorários
pagos ao contratar sua patrona deverão ser ressarcidos, eis que teve que se socorrer de advogada para defender seus direitos.
Pleiteou, desse modo, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar sua reintegração ao cargo, bem como o
acolhimento dos pedidos formulados na ação, com as demais cominações de estilo.Com a inicial vieram os documentos de fls.
48/250.Na r. decisão de fl. 252 foi concedido a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida.Citada (fl. 260), a requerida apresentou contestação (fls. 262/281), na qual, em suma e preliminarmente, sustentou
a impossibilidade jurídica do pedido, eis que efetivamente é submetido ao regime estatutário e não celetista como aduz o
autor. Quanto ao mérito, inicialmente levantou a prescrição, eis que o prazo para cobrança de verbas trabalhistas deve se
limitar a março de 2009, observando o cômputo quinquenal.No que se refere ao tempo à disposição, narrou que o autor nada
mais fazia do que cumprir o horário imposto quando da realização do certame público no qual foi aprovado. Ao alegado não
cumprimento do intervalo intrajornada, disse que o autor não logrou êxito em comprovar a existência do fato alegado e, quando,
por eventualidade, excedia a jornada de trabalho, regularmente lhe eram pagas as horas extras.Postulou a inexistência de
danos morais, tendo em vista que não houve ilegalidade em sua exoneração, pois o autor, uma vez que se aposentou, tornou
vago o cargo público ocupado por ele, em observância ao artigo 32, inciso V, da LC 038/03 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais). De igual maneira, no que se refere ao adicional de insalubridade, disse que este foi pago ao servidor observando
laudo confeccionado pela Administração Pública, não fazendo jus o servidor a eventual aumento da remuneração pleiteada.Por
fim, no que tange a pleiteada devolução do desconto sindical, aduziu que a afiliação ao sindicato foi espontânea, sendo que o
servidor expressamente autorizou o desconto em sua folha de pagamento (da contribuição). Pleiteou a rejeição dos pedidos
formulados na demanda, com a condenação do autor no ônus da sucumbência. Juntou documentos (fls. 282/395).Não houve
réplica (certidão fl. 398).Concedido prazo para que as partes se manifestassem quanto às provas que pretendiam produzir ou
eventual interesse no julgamento antecipado da lide, o requerente pugnou pela produção de prova oral (fl. 402) e a requerida
quedou-se inerte (certidão fl. 403).Sobreveio a r. sentença (fls. 405/409v), contra a qual foi interposto recurso de apelação (fls.
412/415) o qual foi conhecido e provido, declarando a nulidade da mesma através do v. acórdão transitado em julgado (fls.
425/436).Designada audiência de instrução, debates e julgamento (fl. 443), foram ouvidas três testemunhas do autor, sendo que
duas destas foram contraditadas pela parte requerida, sendo acolhidas, como restou gravado no sistema audiovisual.As partes
apresentaram suas alegações finais remissivas por meio de memoriais escritos (fls. 457/459 e 464/470), tendo a municipalidade
juntado novos documentos (fls. 471/473).É o relatório.Decido.O processo não deve ser sentenciado de plano.Compulsando os
autos, consigno que a municipalidade requerida, em suas alegações finais, juntou documentos novos (fls. 471/473), os quais
afetam/referem-se à prova oral/testemunhal produzida pela parte autora.Neste diapasão, atentando-me as normas fundamentais
do processo, especialmente àquelas dispostas nos artigos 6º ao 10 (princípios da cooperação, do contraditório, da aplicação
do ordenamento jurídico atentando aos fins sociais e da vedação à decisão surpresa) do NCPC, bem como para que não haja
novo cerceamento de defesa, concedo vista à parte autora para que esta se manifeste sobre os novos documentos juntados,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.Após, tornem novamente conclusos para decisão.Int. - ADV: ANGELA LUCIA
GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP)
Processo 0002919-06.2014.8.26.0346 - Procedimento Comum - Exoneração - A.S. - C.E.S. - Vistos.Fls. 74: Expeça-se
carta precatória para citação. Anoto que a necessidade do cumprimento do ato de conformidade com o disposto no artigo 212,
§1º, do Código de Processo Civil, bem como com reforço policial, deverá ser analisado pelo juízo deprecante. Int.- ( Nota de
Cartório: requerente retirar carta precatória, para o seu devido cumprimento, bem como comprovar a sua distribuição, por
meio de peticionamento eletrônico, no prazo legal, nos termos da resolução 55/2011, e Comunicado CG 2290/2016, datado de
05/12/2016.) - ADV: ANGELO ROBERTO FLUMIGNAN (OAB 42078/SP)
Processo 0003805-05.2014.8.26.0346 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - RICARDO LUIZ DE
SOUZA - BANCO PECÚNIA S/A - Vistos.Ciência às partes da baixa dos autos.Diante do julgamento definitivo de improcedência
da ação e considerando a condição de beneficiário gratuidade da justiça concedida a(o) autor(a), arquivem-se definitivamente
os autos, com as baixas necessárias no sistema informatizado. Int. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/
SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), IVAN ALVES DE
ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 0004088-28.2014.8.26.0346 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - AGENOR STUANI - (ESPOLIO) - representado por Dalvina de Angelis Stuani - DALVINA DE ANGELIS STUANI - - APARECIDO BAZZETO STUANI (espolio) - representado pelo inventariante Rogerio Sabino
Stuani - - REGINA MARA SABINO STUANI - Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes
provimento, face à inexistência de contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados.P. R. I. - ADV:
JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP), GHIVAGO SOARES MANFRIM (OAB 292405/SP)
Processo 0004234-69.2014.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Casamento - R.A.L. - A.I.L. - Ciência à(o) advogado(a)
subscritor (a) da petição de fls. * do desarquivamento do autos, o(a) qual poderá ter vista dos autos fora de cartório, mediante
carga, pelo prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que decorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação do(a)
interessado(a) os autos retornaram ao arquivo (NSCGJ, art. 186, parágrafo único). - ADV: LUCIANA TEIXEIRA DA SILVA (OAB
372148/SP)
Processo 0004832-23.2014.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.P.S. - F.O.S. Vistos.1. Cuida-se de pedido de execução de prestação alimentícia fundada em título executivo judicial.Citado, o executado
apresentou a justificativa de fls, 101/105, sobre a qual a exequente se manifestou (fls. 112/117).Instado a se manifestar, o Douto
Promotor de Justiça refutou as justificas apresentadas, opinando por ser decretada a prísão civil do executado (fls. 118).Calculo
atualizado do débito alimentas às fls. 125.Decido.2. Os argumentos expostos pelo executado às fls. 101/105, concernentes à
dificuldades econômicas e emprego instável, não justificam o inadimplemento às prestações alimentícias, ainda que parcial,
de forma que, atento ao pedido da exeqüente e, acolhendo o posicionamento Ministerial (fls. 118), entendo cabível o decreto
prisional.3. Pelo exposto, com fundamento no artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil, decreto a prisão do executado
FERNANDO OLIVEIRA SILVA, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Consigno que o decreto prisional só será relevado caso haja o
pagamento de todo o débito, considerando este desde as três últimas prestações anteriores a propositura da demanda, bem
como das prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento.Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º