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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017 - Página 1796

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TJSP 11/07/2017 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2385

1796

de funcionários de um Lava Jato e não estuda. Por isso, requer a exoneração de sua obrigação.A parte requerente deverá,
no prazo de 5 dias, informar o endereço eletrônico pessoal para fins de comunicação, nos termos do artigo 319, II do Código
de Processo Civil.Não é o caso de deferimento da tutela. Ausente a probabilidade do direito. O simples fato de o requerido ter
alcançado a maioridade civil não enseja, automaticamente, a extinção da obrigação, já que a jurisprudência destaca situações
que justificam a manutenção dos alimentos, como cursar ensino superior, doença, etc. Assim, a redução liminar no valor dos
alimentos pode causar prejuízo irreparável ao alimentado, sendo de rigor garantir o contraditório. Isto posto, indefiro o pedido de
tutela antecipada.De modo a adequar o rito processual às necessidades da demanda, deixo de designar audiência de mediação
neste momento.Cite-se a parte requerida por mandado, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
de se presumir verdadeira a matéria de fato apresentada pela parte requerente.Expeça-se mandado. Nos termos do art. 1.003,
caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), quando da citação e intimação da parte requerida,
o(a) oficial(a) de justiça deverá qualificá-la (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, número de telefone e endereço
eletrônico) em sua certidão ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.Na contestação, a parte requerida deverá indicar seu
endereço eletrônico, bem como o(s) de seu(sua)(s) advogado(a)(s), para fins de comunicação.Se, em sua contestação, a parte
requerida alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou apresentar documento novo, intime-se a parte
requerente para se manifestar no prazo de 15 dias, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, se atuar no feito, e, após,
tornem os autos conclusos. Caso não seja apresentada contestação ou se não constatada a situação descrita anteriormente,
abra-se vista ao Ministério Público, se atuar no feito, e, em seguida, tornem os autos conclusos.Intime-se. (NOS TERMOS DO
ARTIGO 203, § 4º, DO CPC, E DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA E COMUNICADO CG Nº 1307/2007, FICA
A PARTE/PROCURADOR(A) INTERESSADO(A) DESDE JÁ CIENTIFICADO(A) QUE OPORTUNAMENTE SERÁ INTIMADO(A)
VIA DJE E/OU PESSOALMENTE DA EXPEDIÇÃO A QUE SE REFERE A DETERMINAÇÃO SUPRA, SENDO DESNECESSÁRIO
NOVO PETICIONAMENTO OU COMPARECIMENTO AO BALCÃO) - ADV: ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI (OAB 184483/
SP)
Processo 1005961-60.2017.8.26.0566 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Denise Amadeu Heleno - Rosangela Aparecida Amadeu Heleno - Vistos.Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valor em
caderneta de poupança e saldos bancarários, proposto por Denise Amadeu Heleno e Rosangela Aparecida Amadeu Heleno, em
razão do falecimento de seu pai Jair Amadeu Heleno (certidão de óbito fls.15_).Concedo os beneficios da assistência judiciaria
gratuita à parte requerente. Anote-se.A parte requerente deverá, no prazo de 5 dias: (a) informar o endereço eletrônico pessoal,
bem como de seu advogado, para fins de comunicação, nos termos do artigo 319, II do Código de Processo Civil; (b) esclarecer
a respeito dos bens deixados pelo falecido, uma vez que o levantamento de valores nas contas bancárias só poderão ser
realizados mediante o inventário dos bens.Intime-se. - ADV: EVANIR APARECIDA DA SILVA (OAB 163241/SP)
Processo 1005962-45.2017.8.26.0566 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Denise Amadeu Heleno - Rosangela Aparecida Amadeu Heleno - Vistos.Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para saque de valores junto ao
SPPREV - São aulo, proposto por Rosangela Aparecida Amadeu Heleno e Denise Amadeu Heleno, em razão do falecimento de
sua mãe, Cândida Francisca Amadeu Heleno.Concedo os beneficios da assistência judiciaria gratuita à parte requerente. Anotese.A parte requerente deverá, no prazo de 5 dias: (a) informar o endereço eletrônico pessoal, bem como de seu advogado, para
fins de comunicação, nos termos do artigo 319, II do Código de Processo Civil; (b) esclarecer no nome de qual requerente será
expedido o alvará.Sem prejuízo, ofície-se ao SPPREV, nos termos postulados no item a de fls. 2.Intime-se. (NOS TERMOS DO
ARTIGO 203, § 4º, DO CPC, E DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA E COMUNICADO CG Nº 1307/2007, FICA
A PARTE/PROCURADOR(A) INTERESSADO(A) DESDE JÁ CIENTIFICADO(A) QUE OPORTUNAMENTE SERÁ INTIMADO(A)
VIA DJE E/OU PESSOALMENTE DA EXPEDIÇÃO A QUE SE REFERE A DETERMINAÇÃO SUPRA, SENDO DESNECESSÁRIO
NOVO PETICIONAMENTO OU COMPARECIMENTO AO BALCÃO) - ADV: EVANIR APARECIDA DA SILVA (OAB 163241/SP)
Processo 1006021-33.2017.8.26.0566 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.P.A.G. - Vistos.Trata-se de ação de divórcio
litigioso c/c regulamentação de guarda dos filhos c/c ação de alimentos c/c pedido de tutela de urgência, proposto por I P de
A G, contra L A G e D C A.Indefiro o pedido de gratuidade, considerando o vultuoso patrimônio amealhado pelos interessados,
entretanto, concedo o diferimento do recolhimento das custas ao final. Anote-se.A parte requerente alega que está separada
de fato do requerido desde o inicio do presente ano por haver divergências de ordem moral e econômica, além de agressões
(medida protetiva fls. 25). Da união do casal, nasceram 4 filhos, todos menores. A autora alega que teve que sair do lar conjugal
e reside junto de seus pais, que moram distante do centro da cidade de São Carlos/SP, o que tem gerado complicações para a
autora, uma vez que os filhos estudam e realizam atividades no centro da cidade. Deste modo, não restou outra alternativa à
parte requerente, senão a propositura da presente ação para que seja regularizada a situação.A parte autora deverá, no prazo
de 5 dias: (a) esclarecer sobre a inclusão de D C A no polo passivo da lide; (b) juntar a cópia dos documentos pessoais (RG e
CPF); (c) juntar a declaração de hipossuficiência ou a guia de custas judiciais; (d) informar o numero da conta bancária para
depósito dos alimentos.Quanto ao pedido de tutela, destaco que não há nos autos qualquer documento referente ao antigo
lar do ex-casal, pelo que não é possível conceder a medida pleiteada para afastar compulsoriamente o requerido do imóvel,
já que tal medida pode interferir na esfera de terceiros. Estranha-se, ainda, o fato de à autora ter sido concedida medida
protetiva e esta ter se afastado do lar, o que necessita de maiores esclarecimentos. Por outro lado, defiro o pedido alternativo
para autorizar que a autora retire seus bens pessoais como roupas, computador pessoal, etc. Pelo mesmo motivo exposto,
considerando que os imóveis estão em nome de pessoa jurídica, sendo necessária a apuração quanto ao fato deste patrimônio
integrar ou não a partilha, indefiro o pedido de tutela de urgência, item “e” de fls. 11.Outrossim, comprovado o parentesco entre
as partes (pai e filhos), fixo o valor dos alimentos provisórios em 04 salários mínimos, para os filhos.Os alimentos são devidos
a partir da citação, com pagamento até o dia 10 de cada mês, por meio de depósito na conta bancária, que será informada
nos autos pela parte alimentada ou, até lá, diretamente à parte alimentada, mediante recibo.Vindo aos autos a identificação da
empregadora da parte alimentante e a conta bancária para depósito dos alimentos, expeça-se ofício para que efetue o desconto
dos alimentos diretamente em folha de pagamento. Informado nos autos eventual alteração nos dados da conta bancária para
depósito dos alimentos ou da empregadora do alimentante, fica autorizada, desde já, a expedição de ofício para desconto
dos alimentos em folha de pagamento.Designo audiência de mediação para o dia 11/08/2017, às 14:00, que será realizada
no Setor de Conciliação e Mediação deste juízo, cujo endereço está indicado no cabeçalho, sob a condução de mediador(a)
qualificado(a).Na audiência não serão praticados atos processuais que não digam respeito, exclusivamente, ao acordo entre as
partes.Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado e intime-se a parte requerente publicando-se esta decisão no DJE,
para que compareçam à audiência designada acima.Expeça-se mandado para citação, intimação e para acompanhamento da
requerente para retirar seus pertences pessoais, o que deverá ser cumprido com urgência, após prévio contato com o advogado
da requerente. Ficando autorizado reforço policial, se necessário. O oficial deverá arrolar todos os bens retirados.Ainda, nos
termos do art. 1.003, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), quando da citação e intimação
da parte requerida, o(a) oficial(a) de justiça deverá qualificá-la (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, número de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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