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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017 - Página 2212

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TJSP 11/07/2017 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2385

2212

imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN),
considerando que a simples apresentação do comprovante de recebimento de aposentadoria não comprova a real situação
financeira da pessoa, considerando, ainda, a constituição de Advogado(a), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem
ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório. Nesse sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido
comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo,
requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca,
assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade,
pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande
utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê
é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35,
VII, da Lei Orgânica da Magistratura” (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4).No mesmo sentido:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa física Necessidade de que a parte requerente da concessão dos benefícios da assistência
judiciária demonstre a alegada insuficiência de recursos, não sendo mais suficiente simples declaração de pobreza Exegese do
artigo 5º, LXXIV, da CF Agravante que não comprovou não poder arcar com as despesas processuais sem o comprometimento
de seu próprio sustento e de sua família Benefício não concedido Recurso não provido” (TJSP; Rel. Tersio José Negrato;
j.01º/09/2010; agravo 90.10.365753-5).Por fim, cito outros dois julgados: (a) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS
AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO
PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”
(TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) “Agravo de instrumento Justiça gratuita
Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal
Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da
declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido,
com determinação” (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000).3. Assim, concedo o prazo
de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita
(juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais
(taxa judiciária - Guia DARE cód. 230-6, no valor de R$150,00; Carteira da Previdência Advogados - guia DARE cód.304-9, no
valor de R$18,74; citação/intimação/notificação postal - guia FEDTJ cód. 120-1, no valor de R$15,00). Int. - ADV: FABRÍCIO
JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
Processo 1003120-08.2017.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Diva Passarella Remondy Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo
Civil (CPC), designo o dia 22/08/2017, às 15:45 horas, para audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser
oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do
Art.335 do mencionado Código. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes
deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a
audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a
citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). Nos termos do
§8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa.Nesse contexto, vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo,
expondo as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação
e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. 3. Após a audiência de conciliação,
observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo
de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado”
ou “decisão de saneamento”. 4. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental
eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra decorre do Art.434 do Código
de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas
alegações”.5. Notifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. A carta de notificação somente será encaminhada
aos correios após a comprovação do recolhimento da despesa postal respectiva. 6. Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1003174-42.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Adilson Celestino da Silva e outro Andréia Giaretta Kreutz Cavalcante Pedrosa e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção
do processo (Art.485 do CPC). Valor R$ 75,21 (Guia GRD - Ag.0165-1, conta nº950.000-6, Banco do Brasil). - ADV: CARLOS
LUIZ GALVAO MOURA JUNIOR (OAB 129084/SP), CAIO CEZAR ILARIO FILHO (OAB 331253/SP), GIOVANNI CLAUZZIO
DIELLO (OAB 336746/SP), MICHELLA GRACY DIELLO (OAB 219608/SP)
Processo 1004231-61.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria
Marlene Ferreira Tassinari - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos
de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos, com
aplicação de multa, conforme exposto acima. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. Assim, no prazo já concedido
na decisão anterior, além do valor outrora indicado, caberá à parte requerida/embargante acrescentar o valor da multa (2%) sobre
o valor total, ressalvando mais uma vez que, no momento oportuno e após a análise das demais questões e da regularidade do
valor indicado, tal percentual poderá incidir somente sobre o valor efetivamente devido. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LAERTE FERREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 96727/SP)
Processo 1004340-75.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
Afonso Boscon - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos, com aplicação de multa,
conforme exposto acima. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. Assim, no prazo já concedido na decisão
anterior, além do valor outrora indicado, caberá à parte requerida/embargante acrescentar o valor da multa (2%) sobre o valor
total, ressalvando mais uma vez que, no momento oportuno e após a análise das demais questões e da regularidade do valor
indicado, tal percentual poderá incidir somente sobre o valor efetivamente devido. Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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