TJSP 12/07/2017 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2386
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que apenas comunicou a impetrante, por oficio, acerca do deferimento parcial do pleito administrativo. No mérito, aduz a
ausência de prova pré-constituída, pois a impetrante não comprovou ser titular das propriedades objeto da lide. Por conseguinte,
postulou a extinção do feito em função da preliminar arguida ou, não sendo o caso, a denegação da medida. O MP manifestou
pelo desinteresse na lide (fls.343/344).Sobreveio réplica (fls.349/362).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O caso comporta
julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de produção de prova em audiência, nos termos do artigo 355, I, do
Código de Processo Civil. É que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Além disso, o
juiz é o destinatário das provas e, maduro o processo pela instrução suficiente ao convencimento do magistrado e ao julgamento,
é, pois, dispensável a análise de outras provas.A preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Município em sua
contestação não merece guarida.Isso porque, diferentemente do alegado, a questão enfrentada no presente mandado de
segurança não demanda dilação probatória, uma vez que a impetrante juntou aos autos os documentos necessários para a
análise da matéria.Não obstante, é irrelevante o fato de o impetrante ser ou não proprietário do imóvel tributado, pois, nos
termos do art.34 do CTN, o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título”. E caso algum dos imóveis esteja alugado a terceiros, viável a observância da Súmula 724 do STF, na qual
estabelece que “ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades
referidas pelo art.150,VI, c, daConstituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais
entidades”. Logo, a questão relacionada ao fato do bem imóvel exercer ou não finalidade de cunho religioso, confunde-se com o
mérito e com ele será analisado. Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada por RENATA THEBAS DE
MOURA, Secretária de Negócios Jurídicos do Município, sorte também não lhe assiste, pois se entende por autoridade coatora
aquela que tem poderes para determinar a execução do ato impugnado, respondendo pelas consequências administrativas:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera se autoridade coatora aquela com
poderes para ordenar a prática do ato impugnado ou seu desfazimento. 2. A atribuição pelo Edital de tal responsabilidade ao
Secretário de Estado de Educação confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS 27.793/RS, Rel. Jorge Mussi, j. 15/05/2014, DJe 26/05/2014) (grifo nosso)Contudo,
a indicação de autoridade diversa não implica, automaticamente, a extinção do processo por ilegitimidade passiva. Deve-se
analisar se a autoridade estava apta a prestar informações, até porque o contribuinte não é obrigado a ter conhecimento sobre
toda a estrutura burocrática administrativa. Esta é a posição do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:MANDADO DE SEGURANÇA
ISS - Sociedade de advogados - Ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal de Catanduva - O contribuinte não tem obrigação de
conhecer previamente a estrutura burocrática, para fins de impetração do remédio mandamental, sobretudo se a autoridade
impetrada teve condição de prestar as informações - Preliminar afastada. [...] (TJ/SP, Apelação nº 0218399-21.2008.8.26.0000,
15ª Câmara de Direito Público, Rel. Rezende Silveira, j. 31/10/2013, V. U.) (grifo nosso.APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de
segurança - ITBI - Ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal afastada - A legitimação da autoridade responsável pelo ato
impugnado, na Lei do Mandado de Segurança, pouco mais significa que qualidade para prestar informações, posto que, os
efeitos do writ, via de regra, são suportados pela pessoa jurídica respectiva - Art. 515, § 3º do CPC não aplicável - Sentença
anulada - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP, Apelação nº 0154782-58.2006.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel.
Eutálio Porto, j. 30/08/2012, V. U.) (grifo nosso).No caso, o próprio Município prestou as informações (fls. 62/76), não se
restringindo a alegar a ilegitimidade do Secretário de Negócios Jurídicos, mas visando esclarecer os fatos alegados pela
impetrante. A esse respeito: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO I. Este Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que aplicável a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as
informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado . [...] (STJ, MS 11.658/DF, Rel.
Min.Nefi Cordeiro, j. 10/06/2015, DJe. 22/06/2015) (grifo nosso.Assim, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas
as preliminares, passo a análise do mérito.A ação é procedente.Pelo Estatuto Social que instruiu a inicial, restou comprovado
que a impetrante é entidade religiosa de prestação de assistência social e educativa sem fins lucrativos (fls. 17/28). Logo, a
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, letra b, da Constituição Federal, a alcança. Entende-se que, “a imunidade tributária
é, assim, a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de
alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do
tributo” (cf. Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, 14ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 151). Neste sentido, cumpre
observar que ficou afastada a possibilidade da cobrança de impostos sobre os templos de qualquer culto artigo 150, VI, b, da CF
-, ressalvada a hipótese em que seu patrimônio, renda ou serviços não estejam relacionados com as suas finalidades essenciais
(art. 150, § 4º, da CF).Ocorre que, tratando-se de garantia constitucional, a aplicação da imunidade referida é imediata, o que
implica na presunção relativa quanto à ocorrência das exigências constitucionais, de modo que incumbe à Fazenda Municipal o
ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do impetrante (art. 373, II, do CPC).Neste sentido, afirma o impetrado
que alguns imóveis são terrenos baldios e outros são utilizados por terceiros em atividades com fins lucrativos. Logo, os imóveis
em razão dos quais são cobrados os tributos, não se destinam as finalidade precípuas da impetrante e, portanto, não estão
incluídos na imunidade conferida pela Lei Maior. Depreende-se do parecer jurídico de fls.31/33, que o impetrado deferiu
parcialmente a imunidade (fls.30) sob o argumento de que “não temos imunidade religiosa nos lotes sem construção porque,
neles, não realizados cultos ou outras atividades essenciais da igreja e, mesmo que eles fossem para construção de templos,
antes das construções, não estavam sendo usados nas atividades essenciais a igreja (...)”. Entretanto, o fato de o imóvel
tributado ser “apenas terreno vazio”, por si só, não impede o reconhecimento da imunidade assegurada pela Constituição
Federal. É que, segundo a orientação do C. STF, “... a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, letra “c” da Constituição
Federal de 1988 não exclui os lotes vagos e prédios comerciais dados em locação do benefício constitucional, como se
depreende do julgamento do RE 325.822/Pleno” (STF Segunda Turma RE nº 357.175 AgR/MG rel. Min. Gilmar Mendes j.
23/10/2007 grifado).Como, aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de SP: “Ementa: Embargos à execução. IPTU. Imunidade.
Entidade de caráter religioso. Imóvel destinado à construção de templo. Irrelevância da necessidade de existir templo edificado
à época do fato gerador. Imóvel destinado aos fins essenciais da Igreja. Inteligência do art. 150, VI e § 4º , CF.” (TJSP 18ª
Câmara de Direito Público Apelação nº 0012444- 32.2009.8.26.0590 Rel. Des. Beatriz Braga j. 12.05.2011 grifado).Não bastasse,
o parecer alhures mencionado, entendeu, ainda, que as propriedades de matrículas nº 5.897, nº 31.028, nº 10.810 e nº 30.074
foram desdobrados e transferidos para outras pessoas com fins lucrativos, razão pela qual não se reconheceu a imunidade
religiosa.Neste ponto, esclareço que não há prova cabal de que os imóveis pertencentes às referidas matrículas foram
transferidas a terceiros, pois conforme sentença exarada nos autos do Processo de nº 0006277-82.2013 (fls.291/292), o
magistrado determinou a transferência do encargo de doação descrito na matricula nº 29.536 para o imóvel de matricula nº
17.683.Ressalto, ainda, que no Processo de nº 000166-93.2008 em trâmite na 2ª Vara Cível de Lorena, a sentença (fls.307)
homologou o acordo entabulado entre a impetrante Mitra Diocesana de Lorena e a empresa GR3 Empreendimentos (314/318).
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