TJSP 12/07/2017 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2386
1924
Processo Civil.Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: CASSIA APARECIDA DOMINGUES WATANABE (OAB
140923/SP)
Processo 1007985-94.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcelo da Silva Gutierres - - Katia Rodrigues
Chaves Gutierres - Com a finalidade de verificar a regularidade do pedido de citação, determino a expedição de ofício ao 2º
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para que remeta a este Juízo cópia da(a) matrícula(a) do(s) imóvel(eis) usucapiendo
e de sues confrontante(s) ou da área maior em que estiver inserido. Instrua(m)-se o(s) ofício(s) com cópias necessárias. - ADV:
WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
Processo 1008695-17.2017.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mauro Lúcio de Toledo - Vistos.Pág.
38: defiro o prazo de 30 (trinta) dias, solicitado pelo requerente. Intime-se. - ADV: MARCELI DOS SANTOS SILVA. (OAB 307337/
SP)
Processo 1008922-07.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.F. - - T.A.A.F. - Vistos.Recebo a petição
de pág. 30/31 como emenda à inicial.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HUGO
LEONARDO DIAS DA SILVA PEREIRA (OAB 262519/SP)
Processo 1009675-61.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Lourdes Maria Manocchio - Vistos.Nos termos do
artigo 1.048, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos,
DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO.Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no artigo
3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos.Nomeio inventariante o(a) requerente Lourdes
Maria Manocchio, que prestará compromisso em cinco dias. Processe-se, com a observância do seguinte:Junte-se:1) declaração
dos valores dos bens, dívidas, plano de partilha, adequando o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total
do monte mor, recolhendo as custas judiciais.2) certidão de propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros
documentos de propriedade com relação a eventual(is) bem(ns) móveis.3) certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s)
bem(ns) imóvel(is) urbano(s) e certidão negativa de débito Federal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) rural(is) e em nome do(a)
inventariado(a). 4) certidão de casamento do(a) inventariado, atualizada e, tendo em vista a informação de que era viúvo,
certidão de óbito da Sra. Anita Rodrigues de Siqueira.5) regularize-se a representação processual dos herdeiros e respectivos
cônjuges, juntando cópias dos documentos pessoais ou promova a citação.6) cumpra o(a) inventariante o disposto no Decreto
46.655, de 04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD que trata a Lei 10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo 21,
comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo.A petição inicial deve ser emendada pela parte
autora, em petição única, no prazo de até sessenta dias, propositadamente longo para permitir o integral cumprimento.Reforçase a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora
recolher todas as informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de
prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no
prazo legal.Intime-se. - ADV: MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP)
Processo 1009720-65.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - I.C.S. - Vistos.Diante dos fatos narrados na inicial,
em cotejo com a documentação apresentada (fls. 15), defiro a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a)
provisório(a) do(a) requerido(a), vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.Lavre-se o
correspondente termo de compromisso.Intime-se pessoalmente a parte autora a comparecer em Cartório, em cinco dias, a
fim de ser lavrado o termo de CURATELA PROVISÓRIA.No mais, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do
artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido,
nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Como se determinará a realização de perícia médica,
por ora, dispenso o interrogatório. Neste sentido:”INTERDIÇÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO.
AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição
por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal
incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC
1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG
18/05/2007). TJMG.”.Assim, antecipo a perícia médica, devendo a Serventia oficiar ao DT/DIR III, aos cuidados do Dr. Agustin
Claros, médico perito do referido Departamento de Saúde, para estimativa de seus honorários periciais. Com a resposta, dê-se
ciência à parte autora, intimando-se-a para depósito do valor, em cinco dias. Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se
o senhor Perito para agendamento de data para sua realização e, após, com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente,
bem como, o(a) curatelado(a), pessoalmente, para comparecimento. Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da
Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou
a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, determino que o Sr. Perito nomeado responda aos
seguintes quesitos:1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a)
requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5)
Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação?6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá
o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a).”Decorrido
o prazo para contestação sem manifestação do(a) interditando(a), dê-se vista à Defensoria Pública para que informe se atuará
em sua defesa ou para indicação de advogado conveniado. Antes da geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria
Pública está cadastrada como representante legal do(a) interditando(a) (cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que
a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada.Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO JOSE
RAFFUL (OAB 306851/SP)
Processo 1009726-72.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.B.S. - Vistos.O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,
observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da
Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência.Ademais, o documento de fls. 10 comprova que o autor aufere renda superior a três
salários mínimos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE
a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas
processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção
do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Intime-se. - ADV: LUCIANA APARECIDA DENTELLO
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