TJSP 12/07/2017 - Pág. 4024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2386
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declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de
substituição” (REsp. nº 15.774-0 - SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram,
v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.).4. Anote-se o nome do advogado conforme requerido (fls. 237), devendo a serventia
observar os termos do art. 135, I, do Provimento nº 30/2013 (Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo).Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
(OAB 347506/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1012898-81.2016.8.26.0482 - Liquidação Provisória por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Aparecido José Fernandes - Telefônica Brasil SA - 1. Rejeito dos embargos de declaração de fls. 213/219 porque
na decisão questionada (fls. 203/204) este juízo não decidiu sobre as questões suscitadas nos embargos, de forma que não há
omissão, obscuridade ou contradição intrínseca a ser declarada.2. Trata-se, na verdade, de decisão ordinatória “para adequado
equacionamento da lide”, como ali expressamente consignado (item 1), havendo enorme descompasso entre os embargos e o
teor da decisão embargada.3. O processo ainda não foi saneado, como equivocadamente afirmado pela agravante, e continua
atual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração,
não de substituição” (REsp. nº 15.774-0 - SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não
conheceram, v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.).4. Anote-se o nome do advogado conforme requerido (fls. 219), devendo
a serventia observar os termos do art. 135, I, do Provimento nº 30/2013 (Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça de São Paulo).Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1012919-57.2016.8.26.0482 - Liquidação Provisória por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Heloisa Helena Godoi Ferron - Telefônica Brasil SA - 1. Rejeito dos embargos de declaração de fls. 212/218
porque na decisão questionada (fls. 202/203) este juízo não decidiu sobre as questões suscitadas nos embargos, de forma
que não há omissão, obscuridade ou contradição intrínseca a ser declarada.2. Trata-se, na verdade, de decisão ordinatória
“para adequado equacionamento da lide”, como ali expressamente consignado (item 1), havendo enorme descompasso entre
os embargos e o teor da decisão embargada.3. O processo ainda não foi saneado, como equivocadamente afirmado pela
agravante, e continua atual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “não pode ser conhecido recurso
que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios
são apelos de integração, não de substituição” (REsp. nº 15.774-0 - SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de
Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.).4. Anote-se o nome do advogado conforme
requerido (fls. 218), devendo a serventia observar os termos do art. 135, I, do Provimento nº 30/2013 (Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/
SP), PAULA BEATRIZ DUTRA GARCEZ BOTELHO (OAB 353010/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1012922-12.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida
Pedroso - Telefônica Brasil SA - 1. Rejeito dos embargos de declaração de fls. 190/196 porque na decisão questionada (fls.
180/181) este juízo não decidiu sobre as questões suscitadas nos embargos, de forma que não há omissão, obscuridade ou
contradição intrínseca a ser declarada.2. Trata-se, na verdade, de decisão ordinatória “para adequado equacionamento da
lide”, como ali expressamente consignado (item 1), havendo enorme descompasso entre os embargos e o teor da decisão
embargada.3. O processo ainda não foi saneado, como equivocadamente afirmado pela agravante, e continua atual a posição
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de
substituição” (REsp. nº 15.774-0 - SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram,
v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.).4. Anote-se o nome do advogado conforme requerido (fls. 196), devendo a serventia
observar os termos do art. 135, I, do Provimento nº 30/2013 (Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo).Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB
193606/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1012925-64.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosiane Maria
Garcia - Telefônica Brasil SA - 1. Rejeito dos embargos de declaração de fls. 234/240 porque na decisão questionada (fls.
224/225) este juízo não decidiu sobre as questões suscitadas nos embargos, de forma que não há omissão, obscuridade ou
contradição intrínseca a ser declarada.2. Trata-se, na verdade, de decisão ordinatória “para adequado equacionamento da
lide”, como ali expressamente consignado (item 1), havendo enorme descompasso entre os embargos e o teor da decisão
embargada.3. O processo ainda não foi saneado, como equivocadamente afirmado pela agravante, e continua atual a posição
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de
substituição” (REsp. nº 15.774-0 - SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram,
v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.).4. Anote-se o nome do advogado conforme requerido (fls. 240), devendo a serventia
observar os termos do art. 135, I, do Provimento nº 30/2013 (Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
de São Paulo).Int. - ADV: CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA (OAB 342952/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1012936-93.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valterli Bomfim
Farias - Telefônica Brasil SA - 1. Rejeito dos embargos de declaração de fls. 250/256 porque na decisão questionada (fls.
240/241) este juízo não decidiu sobre as questões suscitadas nos embargos, de forma que não há omissão, obscuridade ou
contradição intrínseca a ser declarada.2. Trata-se, na verdade, de decisão ordinatória “para adequado equacionamento da
lide”, como ali expressamente consignado (item 1), havendo enorme descompasso entre os embargos e o teor da decisão
embargada.3. O processo ainda não foi saneado, como equivocadamente afirmado pela agravante, e continua atual a posição
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de
substituição” (REsp. nº 15.774-0 - SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram,
v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.).4. Anote-se o nome do advogado conforme requerido (fls. 256), devendo a serventia
observar os termos do art. 135, I, do Provimento nº 30/2013 (Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo).Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CARLOS APARECIDO MARTINS
BLAIA (OAB 342952/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1012949-92.2016.8.26.0482 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Vera Lucia Fajolli - Telefônica Brasil SA - 1. Rejeito dos embargos de declaração de fls. 255/261 porque na decisão questionada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º