TJSP 12/07/2017 - Pág. 4025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2386
4025
(fls. 245/246) este juízo não decidiu sobre as questões suscitadas nos embargos, de forma que não há omissão, obscuridade
ou contradição intrínseca a ser declarada.2. Trata-se, na verdade, de decisão ordinatória “para adequado equacionamento
da lide”, como ali expressamente consignado (item 1), havendo enorme descompasso entre os embargos e o teor da decisão
embargada.3. O processo ainda não foi saneado, como equivocadamente afirmado pela agravante, e continua atual a posição
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de
substituição” (REsp. nº 15.774-0 - SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram,
v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.).4. Anote-se o nome do advogado conforme requerido (fls. 261), devendo a serventia
observar os termos do art. 135, I, do Provimento nº 30/2013 (Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo).Int. - ADV: LEANDRO HIDEKI AKASHI (OAB 364760/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 302550/SP), ERICA HIROE KOUMEGAWA (OAB 292398/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), MARCIO
RICARDO DA SILVA ZAGO (OAB 121664/SP), ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA (OAB 376533/SP)
Processo 1012974-08.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiza de Lima
Costa - Telefônica Brasil SA - 1. Rejeito dos embargos de declaração de fls. 227/233 porque na decisão questionada (fls. 217/218)
este juízo não decidiu sobre as questões suscitadas nos embargos, de forma que não há omissão, obscuridade ou contradição
intrínseca a ser declarada.2. Trata-se, na verdade, de decisão ordinatória “para adequado equacionamento da lide”, como ali
expressamente consignado (item 1), havendo enorme descompasso entre os embargos e o teor da decisão embargada.3. O
processo ainda não foi saneado, como equivocadamente afirmado pela agravante, e continua atual a posição do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios,
pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”
(REsp. nº 15.774-0 - SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU
22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.).4. Anote-se o nome do advogado conforme requerido (fls. 233), devendo a serventia observar
os termos do art. 135, I, do Provimento nº 30/2013 (Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).
Int. - ADV: CARLA CAROLINE ZANDONATO COSTA (OAB 357871/SP), FRANCISCO CARLOS FAUSTINO (OAB 366054/SP),
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP)
Processo 1013058-09.2016.8.26.0482 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Arnaldo Gonçalves dos Santos - Telefônica Brasil SA - 1. Rejeito dos embargos de declaração de fls. 224/230 porque na
decisão questionada (fls. 214/215) este juízo não decidiu sobre as questões suscitadas nos embargos, de forma que não há
omissão, obscuridade ou contradição intrínseca a ser declarada.2. Trata-se, na verdade, de decisão ordinatória “para adequado
equacionamento da lide”, como ali expressamente consignado (item 1), havendo enorme descompasso entre os embargos e o
teor da decisão embargada.3. O processo ainda não foi saneado, como equivocadamente afirmado pela agravante, e continua
atual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração,
não de substituição” (REsp. nº 15.774-0 - SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não
conheceram, v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.).4. Anote-se o nome do advogado conforme requerido (fls. 230), devendo
a serventia observar os termos do art. 135, I, do Provimento nº 30/2013 (Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça de São Paulo).Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), KARLA SOUZA CARDOSO (OAB 345035/SP)
Processo 1013119-64.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosalia Oliveira
Santos - Telefônica Brasil SA - 1. Rejeito dos embargos de declaração de fls. 224/230 porque na decisão questionada (fls.
214/215) este juízo não decidiu sobre as questões suscitadas nos embargos, de forma que não há omissão, obscuridade ou
contradição intrínseca a ser declarada.2. Trata-se, na verdade, de decisão ordinatória “para adequado equacionamento da
lide”, como ali expressamente consignado (item 1), havendo enorme descompasso entre os embargos e o teor da decisão
embargada.3. O processo ainda não foi saneado, como equivocadamente afirmado pela agravante, e continua atual a posição
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de
substituição” (REsp. nº 15.774-0 - SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram,
v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.).4. Anote-se o nome do advogado conforme requerido (fls. 230), devendo a serventia
observar os termos do art. 135, I, do Provimento nº 30/2013 (Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo).Int. - ADV: ROSANA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 329662/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), THAIS BRAVO DAMASCENO
(OAB 312923/SP)
Processo 1013192-36.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Reginaldo Alves
da Silva - Telefônica Brasil SA - Por todo o exposto, sem mais delongas, com lastro no art. 487, inciso I do novo Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação aforada por REGINALDO ALVES DA SILVA em face de TELEFÔNICA
BRASIL S.A. Em virtude da sucumbência, condeno o autor, com a ressalva disposta no art. 98, §3º do NCPC (fls. 112), ao
pagamento de custas, despesas processuais e a verba honorária que, amparada no art. 85, par. 8º do novo Código de Processo
Civil, estabeleço em R$1.000,00 (um mil reais).Publique-se. Registre-se e intimem-se.Presidente Prudente, 08 de julho de
2017.CIBELE CARRASCO RAINHO NOVO Juíza de Direito Auxiliar - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), HELEN JULIANA PIRES COMITRE KLEBIS
(OAB 323716/SP)
Processo 1013241-77.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Renieire Cely
Caldeira - Telefônica Brasil SA - Manifeste-se a autora acerca da contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), GABRIELA DE ALMEIDA GUERRA (OAB 362844/SP)
Processo 1013273-82.2016.8.26.0482 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Epitacio Amaral Junior - Telefônica Brasil SA - 1. Rejeito dos embargos de declaração de fls. 185/191 porque na decisão
questionada (fls. 175/176) este juízo não decidiu sobre as questões suscitadas nos embargos, de forma que não há omissão,
obscuridade ou contradição intrínseca a ser declarada.2. Trata-se, na verdade, de decisão ordinatória “para adequado
equacionamento da lide”, como ali expressamente consignado (item 1), havendo enorme descompasso entre os embargos e o
teor da decisão embargada.3. O processo ainda não foi saneado, como equivocadamente afirmado pela agravante, e continua
atual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração,
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