TJSP 12/07/2017 - Pág. 731 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2386
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1.060/50 Ausência Benefício não concedido Decisão mantida Recurso não provido. (...) É certo que para a concessão da
gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, assim como também aos entes despersonalizados como o espólio, por analogia
não basta a leitura de singela declaração de pobreza, deve fazer prova da atual e real dificuldade financeira em arcar com as
despesas processuais, o que não ocorreu no caso em epígrafe” (Agravo de Instrumento nº 2126790-10.2014.8.26.0000, São
Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Moreira Viegas, data do julgamento: 27/08/2014, V.U.).Não se pode ainda olvidar
que, nos termos do que prevê o artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no inventário, a taxa judiciária será recolhida
antes da adjudicação ou da homologação da partilha. Ou seja, o seu pagamento é diferido.Assim sendo, indefiro a concessão
do benefício da gratuidade da Justiça.II) Fls. 128/129: Por ora, expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no
prazo de 10 (dez) dias, informe ao Juízo, de forma expressa e objetiva, o saldo existente na conta poupança nº 013.00003748-3,
da agência 4499, de titularidade do falecido Braz Poma Marques, tanto na data de seu óbito, 18/01/2017, como atualmente,
encaminhando os respectivos extratos.De igual modo, expeça-se novo ofício ao Banco Santander (Brasil) S.A., para que, no
prazo de 10 (dez) dias, informe ao Juízo, de forma expressa e objetiva, o saldo existente no Fundo de Investimento Classic
DI, na aplicação CDB DI nº 00333582260002053149, na aplicação CDB DI nº 00333582260001942655 e na aplicação CDB DI
nº 00333582260001567911, todos vinculados à conta nº 01.003702-3, da agência 3582, de titularidade do falecido Braz Poma
Marques, tanto na data de seu óbito, 18/01/2017, como atualmente, encaminhando os respectivos extratos.Via digitalmente
assinada desta decisão servirá como ofício.Ressalte-se que por ser processo digital, nos termos do Comunicado CG 879/2016,
a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados pelas instituições financeiras ao correio eletrônico institucional
do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo.Incumbirá à inventariante a extração dos ofícios do processo eletrônico
e o envio aos respectivos destinatários, comprovando-se documentalmente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA (OAB 214476/SP)
Processo 1001320-64.2015.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.P.A.M. - A.C.A.M. - - L.O.A.M. - L.A.M. - Manifestem-se os exequentes, em 05 dias úteis, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito
em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ODILA SUELI DA SILVEIRA CAMARGO (OAB
141637/SP)
Processo 1001440-39.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Alimentos - I.B.P. - - T.M.B.P. - R.M.P. - Observa-se que
existem vários endereços informados nos autos que ainda não foram diligenciados. Assim, designo nova audiência de conciliação
para o dia 07 de novembro de 2017, às 15 horas, mantendo as demais determinações de fls. 28/30.Cite-se o requerido por carta
AR-MP nos endereços de fls. 61/65. Intimem-se as partes para comparecimento. Reitere-se o ofício à operadora Vivo. Com a
resposta, tornem conclusos. - ADV: RENATA CRISTINA TAVERNARO BRESCIANI (OAB 316000/SP)
Processo 1001469-89.2017.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.S.A. - L.A.A. - Vistos.Trata-se de pedido
de tutela de urgência visando ao afastamento do requerido do lar comum formulado ulteriormente à propositura de ação de
divórcio cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos entre cônjuges, sob a alegação de que age com desrespeito
e pratica agressões psicológicas contra a requerente.É o relatório.DECIDO.Apesar da gravidade do comportamento atribuído
ao demandado e dos documentos juntados aos autos, penso que há necessidade de justificação prévia para o convencimento
do julgador.Diante do exposto, designo audiência de justificação prévia, para o dia 14 de julho de 2017, às 14h00, nos termos
do artigo 300, §§ 2º e 3º, do NCPC.Em razão da urgência alegada pela parte autora, a parte deverá trazer suas testemunhas
independentemente de intimação.O não comparecimento da parte autora importará em prosseguimento do feito, sem apreciação
do pedido de urgência.Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado deverá providenciar o comparecimento da parte
autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo.
Intime-se a parte Ré, pessoalmente, por mandado.Via assinada digitalmente servirá como mandado de intimação.Cumpra-se
com urgência, por meio do oficial de justiça plantonista.Int. - ADV: JULIO CORREA DE OLIVEIRA (OAB 224935/SP)
Processo 1001476-81.2017.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.N. - W.N.A.
- Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença para o Recebimento de Pensão Alimentícia, com fulcro no artigo 528 e
ss do Código de Processo Civil.O executado, citado, não se manifestou nos autos.A parte exequente informou que houve
pagamento parcial do débito alimentar. Apresentou planilha de débito com desconto dos valores comprovadamente pagos pelo
executado, que aponta valor ainda devido. O Ministério Público opinou pela decretação da prisão do executado.É o breve
relatório. Decido. O pedido formulado pela parte exequente merece acolhimento.Os documentos apresentados nos autos
revelam que o executado pagou apenas parte do débito.Destaca-se que a planilha de fls. 61/64 indica a realização do desconto
do valor comprovadamente quitado pelo executado. Aponta débito remanescente.Assim, diante da existência de débito alimentar
e da ausência de comprovação de impossibilidade de pagamento integral, determino a intimação do executado para efetuar o
pagamento do débito apontado a fls. 61/64 e das pensões a vencerem no curso da execução, em 03 dias, sob pena de prisão e
protesto do pronunciamento judicial. - ADV: PATRÍCIA PETERSON DOS SANTOS VANINI (OAB 154484/SP)
Processo 1001477-66.2017.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.J.S. - - J.A.G.S. - Após a indicação das peças
necessárias, expeça-se formal de partilha.Oportunamente, ao arquivo. - ADV: KEILA CARVALHO DE SOUZA (OAB 228651/SP)
Processo 1001497-57.2017.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.S. - V.F.L.S. - Vistos.Concedo ao requerido os
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se.HOMOLOGO o
acordo a que chegaram as partes em audiência, páginas 52/53, bem como a desistência do prazo recursal, para que produzam
seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do
Art. 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Assim, DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas
do acordo.Expeçam-se certidões de honorários às advogadas das partes, com indicação dos atos por elas praticados, bem
como mandado de averbação. Ressalta-se que o ofício à empregadora já foi expedido no processo em apenso.Oportunamente,
ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP), HELOISA DE ARAUJO (OAB 376666/SP)
Processo 1001512-26.2017.8.26.0286 (apensado ao processo 1001497-57.2017.8.26.0286) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- V.F.L.S. - A.L.S. - Vistos.Concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do
Novo Código de Processo Civil. Anote-se.HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes em audiência, páginas 52/53, bem
como a desistência do prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se
certidão de honorários à procuradora da autora, constando os atos praticados.Ressalta-se que já foi determinada a expedição
de certidão de honorários à procuradora do requerido e mandado de averbação no processo em apenso.Oportunamente, ao
arquivo.P.R.I.C. - ADV: ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP), ERIKA PINSDORF (OAB 238051/SP)
Processo 1001575-85.2016.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.M.T. - C.R.T.
- Retirar Mandado de Levantamento, expedido conforme r. Decisão de fls. 167. (exequente) - ADV: SONIA MARIA MERCURI
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