TJSP 13/07/2017 - Pág. 1486 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2387
1486
do vínculo matrimonial. Desta união adveio o nascimento de uma filha: M. R. F. nascida aos 01/05/2009, da qual acordam que a
guarda deva ser fixada unilateralmente à genitora. Os cônjuges renunciam pensão alimentícia reciprocamente, que deverá ser
paga somente à prole. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Requereu as benesses da gratuidade. Juntou documentos.
Ministério Público opina pela homologação (fl. 22).Em seguida, houve a homologação do acordo por meio da sentença de
fls. 23/24.Contudo, após a homologação e antes do trânsito em julgado as partes reataram o relacionamento e requereram
a desistência da ação (fls. 41/43).Foi dado vista ao Ministério Público a fl. 44, bem como reiterado pela decisão de fl. 55.
Contudo, não houve manifestação. É o breve relatório. Fundamento e Decido.No caso, muito embora tenha sido homologado
por acordo o divórcio do casal, o pedido de desistência foi juntado antes do trânsito em julgado do feito, razão pela qual é viável
a desistência.Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da
ação.Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código
de Processo Civil, e, em consequência, torno sem efeito o mandado de averbação de fl. 50 e o ofício de fl. 32.Sem custas ou
honorários.Após o trânsito em julgado, bem como feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências,
arquivem-se os autos.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C.. - ADV: FERNANDA DA SILVA AGUIAR (OAB 290586/SP), DULCE
DE MELLO FERRAZ (OAB 134887/SP), DEISE DE MELLO FERRAZ PAGLIARIN (OAB 108212/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA SANTA ROSA SAYEGH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI MINAMIGATA TUTUMI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2017
Processo 1002744-81.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - E.S.C. - F.C.S.M. Manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre a Contestação tempestiva de fls. 61/88. - ADV: VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB
218189/SP), AGNALDO VALTER FERREIRA (OAB 192946/SP)
Processo 1003827-35.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.S. - L.J.F.S. - Manifeste-se
o autor, em quinze dias, sobre a Contestação tempestiva de fls. 54/93. - ADV: SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/
SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICAÇÃO (OAB 171843/SP), ADRIANA
QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP)
Processo 1003999-74.2017.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adolpho Novaes Ribeiro
Cunha - Manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre o ofício de fls. 29. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 1004442-25.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Revisão - H.M.S. - - I.M.S. - Ofício disponível à fl. 43,
cabendo à parte interessada a impressão e encaminhamento, no prazo de 15(quinze) dias, comprovando-se nos autos. - ADV:
ESTER RODRIGUES LOPES (OAB 169135/SP)
Processo 1004993-05.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.S.S.S. - Manifeste-se o autor, em quinze
dias, sobre o ofício de fls. 31. - ADV: ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/SP)
Processo 1005334-31.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.O.A. - Ofício disponível às fls. 38/39,
cabendo à parte autora a impressão e encaminhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nestes autos. - ADV:
HUMBERTO JUSTINO DA COSTA (OAB 263049/SP)
Processo 1005915-46.2017.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elaine Pussumato - Ofício
disponível à fl. 37, cabendo à parte interessada a impressão e encaminhamento, no prazo de 15(quinze) dias, comprovando-se
nos autos. - ADV: FABRICIO RICARD PESSOA CHIGNOLLI (OAB 354755/SP)
Processo 1006273-11.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Regime de Bens Entre os Cônjuges - J.C.O. - Vistos.Tratase de ação de partilha de bens, com pedido liminar, proposta por J. C. O. em face de V. D. O. Alega o autor, em síntese, que se
casou com a requerida no ano de 2007, mas estão separados de fato. Diz que ajuizou ação de divórcio em face da requerida.
Pretende a partilha dos bens e dívidas descritos na inicial. Requer, em caráter liminar, o bloqueio de cotas sociais de uma das
empresas que integram o patrimônio. Sustenta que a requerida pretende vender parte dos ativos e que ela efetuou diversos
saques em conta bancária, após a separação de fato. Pleiteia o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Requer a procedência do pedido (fls. 1/11).Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/33.Certidão da serventia à fl. 34,
apontando a existência de ação de divórcio, em andamento perante este juízo.É o breve relatório. Decido.1. Processe-se em
segredo de Justiça.2. Considerando o quanto disposto pelo artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, defiro o diferimento
no recolhimento das custas processuais. Providencie a serventia as necessárias anotações.Saliento que as custas deverão ser
recolhidas antes da homologação da partilha, bem assim, que a determinação abrange somente as custas iniciais, devendo as
despesas processuais serem suportadas pela parte interessada, à medida em que necessárias (artigo 2º do mesmo dispositivo
legal).3. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
(fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do
processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput.No caso ora analisado, os elementos trazidos pelo autor são insuficientes a
demonstrar a veracidade de suas alegações, notadamente em relação à alegada dissipação do patrimônio. Não se tem qualquer
prova documental a corroborar a alegação de que a requerida pretende efetuar a venda de imóveis ou cabeças de gado.
Ademais, em que pese a foto do imóvel de fl. 25, não se tem comprovação, por ora, de que o bem pertença aos litigantes.Com
relação aos alegados saques em conta bancária, que teriam sido efetuados pela requerida, não obstante os documentos de
fls. 20/23 apontem para a ocorrência de tais retiradas, verifica-se que a conta em discussão é conjunta, sendo a requerida cotitular de tais valores. Também não há prova de quem foi o responsável pelas retiradas, já que o e-mail trazido aos autos aponta
para o co-titular. Nessa esteira, imperiosa a vinda do contraditório para que a questão seja melhor esclarecida.Por tais razões,
indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional antes da formação do indispensável contraditório.
4. Diante da notícia trazida pelo autor, de que houve o ajuizamento de ação de divórcio em face da requerida, bem como do
teor da certidão de fl. 34, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.Justifico.Não se desconhece que a partilha de
bens amealhados na constância do casamento pode ser discutida no bojo de ação de divórcio, hipótese na qual o julgamento
dos pedidos ocorrerá de forma conjunta. Todavia, não é o que ocorre no presente caso, em que os pedidos foram formulados
de forma autônoma, estando a ação de divórcio ainda em andamento.Previamente à discussão da partilha, é necessário que
haja o trânsito em julgado da ação de divórcio para que, após a dissolução do vínculo matrimonial, seja definido o destino que
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