Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017 - Página 1490

  1. Página inicial  > 
« 1490 »
TJSP 13/07/2017 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2387

1490

arbitramento tanto dos alimentos provisórios, quanto da guarda, já que o requerido vem arcando com as despesas domésticas e
também desfruta da guarda da menor” (fl. 96).4. Considerando o disposto nos artigos 334 e 695 do CPC, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 13 de setembro de 2017, às 10h00, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, devendo o requerido ser citado com pelo menos 15
(quinze) dias de antecedência (Art. 695, § 2º, do CPC).5. CITE-SE o requerido e INTIMEM-SE as autoras para que compareçam
à audiência, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do mesmo diploma legal.Tendo em vista o
disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última
sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do
art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).Advirta-se,
ainda, de que não sendo apresentada contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na petição
inicial (art. 344, do C.P.C.). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Dê-se ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: DANIELA CAPACCIOLI AIDAR (OAB 231330/
SP)
Processo 1005149-90.2017.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C. - - V.P.C. - Vistos.Trata-se de ação proposta
por D. C. e V. P. C. - por si e representando os filhos comuns, D. P. C. e A. J. P. C. -, pretendendo, em síntese, a homologação
de acordo para pôr fim ao matrimônio havido entre ambos e também para regulamentar guarda, visitas e alimentos atinentes
aos filhos comuns. Afirmaram que há bens a partilhar. Requereram a homologação do acordo (fls. 1/9).Com a inicial vieram
os documentos de fls. 10/31.O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (fl. 52).É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.De início, recebo as petições de fls. 34 e 42 e seus documentos, como emenda à inicial. Providencie
a serventia as anotações necessárias.O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, §6º da Constituição Federal. Não
havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010,
desnecessária a realização de audiência. Os interesses dos filhos menores estão preservados.Ante o exposto, DECRETO o
divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 1/9, inclusive quanto aos nomes
que desejam utilizar.Obedecerão igualmente aos termos do acordo a partilha de bens, o regime de guarda e de visitas, bem
como a fixação dos alimentos destinados aos filhos menores.Em consequência, na forma do disposto no artigo 487, III, “b”,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.Custas nos termos da lei.Sem honorários
advocatícios de sucumbência. Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta sentença.
Expeça-se a certidão necessária.Após, expeça-se mandado de averbação.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
oportunamente.P. R. I. C.. - ADV: LUIZ ANTONIO ALONSO (OAB 264976/SP), JANIO DAVANZO FARIAS PERES (OAB 266675/
SP), RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP)
Processo 1005377-65.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Condomínio - K.M. - Vistos.Para análise do pedido de
assistência judiciária gratuita, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópias das três últimas
declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, ou cópias da carteira profissional,
comprovando eventual situação de desemprego, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, recolha as
custas e despesas do processo.Intime-se. - ADV: ADEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 89289/SP), EUNICE VERONICA
PALMEIRA (OAB 257356/SP)
Processo 1005495-41.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - V.V.A.L. - - C.A.L. - Vistos.Trata-se de
regulamentação de guarda proposta por V. V. de A. L. e C. A. L. em face de J. de A. L. e F. O. E., alegando, em síntese, ser
avós maternos da menor E. A. de O., filha dos réus. Dizem que os genitores da menor se separaram após seu nascimento.
Afirma que a ré hoje é moradora de rua. Relatam que de fato detêm a guarda da menor. Pretendem regularizar judicialmente
essa situação, inclusive em caráter provisório. Pugnam pelos benefícios da gratuidade judiciária (fls. 1/7).Com a inicial vieram
os documentos de fls. 1/18.O Ministério Público opinou pelo deferimento da guarda provisória e citação da requerida (fl. 21).A
gratuidade judiciária foi deferida à fl. 23.Determinou-se a expedição de mandado de constatação (fl. 23), o que foi cumprido à fl.
32.É o breve relatório.Decido.1. Processe-se em segredo de Justiça.2. Diante dos documentos que acompanham a inicial, bem
assim do quanto constatado pelo senhor Oficial de Justiça, acolho a cota ministerial de fl. 21, e o faço para DEFERIR a guarda
provisória de E. A. de O., em favor dos requerentes V. V. de A. L. e C. A. L., desde que isso não importe em alteração da situação
fática existente e que deverá ser preservada até o deslinde da causa. Expeça-se termo de guarda.3. Diante das especificidades
da causa, verifico que a designação de audiência de prévia de conciliação, a que alude o art. 695 do CPC, prejudicaria a
celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos
artigos 4º e 8º, do Código de Processo Civil. Em razão disso, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo
de análise da conveniência de sua designação em momento oportuno (artigo139 do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35
da ENFAM).Realize a serventia as pesquisas de praxe com vistas à localização dos réus e após cite-os para integrar a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos
219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelos autores (CPC, artigo 344),
cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335,
III).Dê-se ciência ao Ministério Público.Intime-se.Mauá, 07 de julho de 2017. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005501-48.2017.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - N.A.A. - - N.A.A. - Vistos.Fls: 37 e seguintes:
redistribuam-se, conforme o requerido.Intime-se. - ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 1005502-33.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.R.A.A.C. - Vistos.Trata-se de ação de divórcio
litigioso c/c guarda proposta por L. R. de A. A. C. contra W. O. de C., alegando, em síntese, ser casada com o requerido desde
março de 2013, mas que estão separados de fato há cerca de três anos e meio, sem interesse a manutenção do vínculo
conjugal. Diz que do relacionamento adveio o nascimento da filha V. A. de C., em maio de 2014. Afirma que o requerido, por
ser usuário de entorpecentes, desapareceu logo após o nascimento da filha. Menciona que a criança está de fato sob sua
guarda. Informa que não há bens a partilhar. Requer a decretação do divórcio e fixação de guarda unilateral da filha. Pugna
pelos benefícios da gratuidade judiciária (fls. 1/5).Com a inicial vieram os documentos de fls. 6/12.É a síntese do necessário.
Decido.1. De início, defiro à requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.2. Diante das especificidades da causa,
verifico que a designação de audiência de prévia de conciliação, a que alude o art. 695 do CPC, prejudicaria a celeridade e a
razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 8º,
do Código de Processo Civil. Em razão disso, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de análise da
conveniência de sua designação em momento oportuno (artigo139 do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM).3.
Realize a serventia as pesquisas de praxe com vistas à localização do requerido e após cite-se ele para integrar a relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo