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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017 - Página 1491

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TJSP 13/07/2017 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2387

1491

jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos
219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela requerente (CPC, artigo 344),
cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335,
III).4. Dê-se ciência ao Ministério Público.5. Intime-se.Mauá, 07 de julho de 2017. - ADV: ROBERTO IZIDORO DE SOUSA (OAB
359276/SP)
Processo 1005624-46.2017.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.M.S.D. - Em cumprimento ao
artigo 196, das NSCGJ, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização das custas processuais, nos
termos da certidão de fl. 26, providenciando o recolhimento da complementação do valor das custas, nos termos do artigo 4º, §
1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como da taxa de mandato. - ADV: JULIANA SPOSARO (OAB 258189/SP)
Processo 1005709-32.2017.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.S.R. - - F.V.R. - Vistos.Trata-se de ação
proposta por J. S. da S. R. e F. V. R., pretendendo, em síntese, a homologação de acordo para pôr fim ao matrimônio havido entre
ambos. Afirmaram que da união adveio o nascimento de 1 (uma) filha e que as questões atinentes a ela estão sendo resolvidas
em ação própria. Disseram que há bens a partilhar. Requereram a homologação do acordo (fls. 1/6).Com a inicial vieram os
documentos de fls. 7/37.O Ministério Público disse não ter interesse no feito (fl. 49).Foram deferidos os benefícios da justiça
gratuita (fl. 38).É a síntese do necessário.Fundamento e Decido.De início, recebo a petição de fls. 41/42 e seus documentos
como emenda à inicial. Providencie a serventia as anotações necessárias.Nada havendo nos autos a impedir o acolhimento da
pretensão, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade externada
pelas partes. Ante o exposto, DECRETO o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no
acordo de fls. 1/6, inclusive quanto aos nomes que desejam utilizar.Em consequência, na forma do disposto no artigo 487, III,
“b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.Custas nos termos da lei, observada a
gratuidade judiciária.Sem honorários advocatícios de sucumbência. Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em
julgado a mesma data desta sentença. Expeça-se a certidão necessária.Após, expeça-se mandado de averbação.Nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente.P. R. I. C.. - ADV: ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA (OAB 184849/
SP), ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP), MARCOS DOS SANTOS MOREIRA (OAB 213944/SP), MARLI BRITO DOS
SANTOS (OAB 54959/SP)
Processo 1005762-13.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.M. - - B.S.M. - Vistos.Trata-se
de ação de alimentos avoengos proposta por B. S. de M. e B. S. de M. representadas pelos guardiães (avós paternos), A. G.
de M. e M. S. R. de M. contra R. J. da. S. e J. da S., alegando, em síntese, que os dois réus são avós maternos. Dizem que os
genitores são usuários de entorpecentes e não têm condições de fornecer alimentos. Pugnam pelos benefícios da gratuidade
judiciária. Requerem a fixação de alimentos - inclusive provisórios - no montante correspondente a meio salário mínimo em caso
de desemprego ou trabalho autônomo, ou 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos dos requeridos para a hipótese de trabalho
com vínculo empregatício (fls. 1/6).Com a inicial vieram os documentos de fls. 7/21.O Ministério Público opinou pela fixação
de alimentos provisórios (fl. 24).É o breve relatório.Decido.1. Processe-se em segredo de Justiça.2. Defiro os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se.3. Não se desconhece que, em regra, a obrigação dos avós tem caráter subsidiário e necessita de
indícios de impossibilidade financeira dos genitores. No caso, contudo, não se está a discutir a responsabilidade dos genitores,
notadamente porque as crianças estão sob a guarda judicial dos avós paternos.E como bem ponderou o Ministério Público, é no
mínimo razoável que se divida entre os avós o ônus da criação das netas.Assim, ante a ausência de elementos pré-constituídos
de prova a demonstrar a efetiva remuneração mensal dos requeridos, fixo alimentos provisórios no valor correspondente a
50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, tanto para as hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo
empregatício, quanto para o caso de trabalho com vínculo empregatício, os quais serão devidos a partir da citação (Lei n°
5.478/68, art. 13, § 2°).4. Considerando o disposto no artigo 695 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 13 de
setembro de 2017, às 10h30min, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson
Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, devendo os requeridos ser citados com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência
(Art. 695, § 2º, do CPC).5. Cite-se e intime-se o requerido e intime-se a parte autora, por sua representante legal, a fim de que
compareçam à audiência acompanhados de seus advogados. Comparecendo as partes e restando infrutífera a audiência prévia
de conciliação, o requerido poderá apresentar contestação até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser
eventualmente designada, se for o caso.6. Dê-se ciência ao Ministério Público.Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOSE ALBERTO CORTEZ
(OAB 87989/SP), EDVALDO CHERUBIM (OAB 315864/SP)
Processo 1005897-25.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - A.A.S. - Vistos.Trata-se de execução de alimentos proposta por A. de A. S. - representado por sua genitora, E. A. R. de
A. - contra A. de M. S., alegando, em síntese, que o executado, desde abril p.p., está inadimplente com a obrigação de prestar
alimentos que lhe foi judicialmente imposta. Requer o processamento do feito nos termos dos arts. 528, §3º e seguintes do
CPC (fls. 1/5 e emenda de fls. 25/26).Com a inicial vieram os documentos de fls. 6/21.Gratuidade judiciária deferida à fl. 22.É a
síntese do necessário.Decido.1. De partida, considerando o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105 de 16 de
março de 2015), recebo a presente execução de alimentos como cumprimento de sentença (cópia às fls. 11/14), prosseguindose nos termos dos artigos 528 e seguintes do mencionado Diploma Legal, tal qual pleiteado pela exequente.2. Recebo a
petição de fls. 25/26 como emenda à inicial, providenciando a serventia as anotações necessárias.3. Processe-se em segredo
de Justiça.4. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e
das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser
decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o
art. 528, § 1º, do CPC.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3
(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena,
por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente,
em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como mandado de citação.Intime-se. - ADV: LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP)
Processo 1005945-81.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.L.B.V. - Vistos.Trata-se de ação
revisional de alimentos proposta por M . L. B. V. representada pela genitora, T. B. em face de R. A. V., pretendendo, em síntese,
majorar a obrigação alimentícia imposta ao requerido. Afirma que os alimentos hoje são pagos à base de 15% dos rendimentos
líquidos do réu. Alega que houve alteração do binômio “necessidade-possibilidade”. Requer que os alimentos sejam pagos à
base de 25% dos rendimentos líquidos do réu (fls. 1/14).Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/92.A gratuidade judiciária
foi deferida (fl. 93).É o breve relatório.Decido.1. Recebo a petição de fl. 96 como emenda à inicial. 2. Processe-se em segredo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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