Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 13/07/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2387

2016

Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, incluídos pelo Provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no DJE de
04.04.2016 (p. 09/10), na qual o cumprimento de sentença proferida em processo físico deverá tramitar sob o formato digital.Para
tanto, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico pelo próprio interessado
no portal do E-SAJ (escolher opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a
classe “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”), cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria, e instruído com as seguintes peças:I - Sentença e acórdão, se existente;II certidão de trânsito em julgado,
se o caso;III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;IV outras peças processuais
que o exequente considere necessárias.Além desses documentos obrigatórios, também é essencial o traslado de cópia dos
instrumentos de procuração de ambas as partes para comprovar a regularidade da representação processual, bem como verificar
a existência de poderes especiais, em caso de determinação de levantamento de valores.Nos termos do art. 1.286, §4º, “os
autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias
pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação
judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente”.Os procedimentos para cadastramento do peticionamento eletrônico
está minudentemente descrito no Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04.04.2016, p. 10/21, que deverão
ser observados pelo peticionário.Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, sem
prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.Int. - ADV: ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP), ANTONIO
LEMOS OLIVEIRA (OAB 269168/SP), SERGIO DE LIMA ROCHA (OAB 116555/MG)
Processo 0003362-19.2014.8.26.0390 - Procedimento Comum - Bens Públicos - O Município de Onda Verde - Vistas dos
autos ao requerente para manifestar-se, em cinco dias, sobre a carta precatória devolvida (fls. 167/170). - ADV: WANDERSON
WESLEY PAULON (OAB 247906/SP)
Processo 0003393-39.2014.8.26.0390 - Procedimento Comum - Seguro - Maximo Ranngel Rodrigues Santos - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.O pedido inicial foi julgado improcedente e ao recurso
interposto foi negado provimento.Assim sendo, considerando-se que a parte autora beneficiária da assistência judiciária, nada
mais a se deliberar senão pelo pronto arquivamento do feito.Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/
SP), EMANUEL ZEVOLI BASSANI (OAB 233708/SP)
Processo 0003408-08.2014.8.26.0390 - Procedimento Comum - Erro Médico - Izaías Garcia - José Victor Maniglia e outro Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em cinco dias, sobre o laudo apresentado as fls. 300/312. - ADV: EDUARDO
FLORÊNCIO DE SOUZA (OAB 145230/MG), JOAO RICARDO DE MARTIN DOS REIS (OAB 212762/SP), WILZA APARECIDA
LOPES SILVA (OAB 173351/SP), FABIO DOS SANTOS PEZZOTTI (OAB 199967/SP), SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB
180701/SP)
Processo 0003416-53.2012.8.26.0390 (390.01.2012.003416) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Cooperativa de Crédito Credicitrus - Fls. 148: defiro a adjudicação do numerário penhorado (fls. 143). Expeça-se o respectivo
alvará de autorização de levantamento da quantia penhorada ao adjudicatário (inciso II, § 1º, do art. 877 do CPC).Em
prosseguimento, requeira o credor o que de direito em cinco (05) dias, informando se houve quitação integral do débito ou a
existência de saldo remanescente, abatendo-se a quantia adjudicada.Após, digam os executados em cinco (05) dias e tornem
conclusos. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 0003424-59.2014.8.26.0390 - Procedimento Comum - Servidão - TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A Paulo Correa de Castro e outros - Vistos.Defiro expedição de nova carta precatória objetivando a citação de Vinicius Roberto de
Castro, no endereço declinado às fls. 602. A citação por hora certa somente será realizada caso o oficial de justiça responsável
pelas diligências suspeitar que o réu esteja se ocultando para não receber a citação, na forma prescrita no art. 252 do CPC. O
requerente deverá providenciar a distribuição no prazo de 15 dias, comprovando nos autos nos 10 dias subsequentes.Fls. 606:
Manifestem-se as partes sobre o laudo complementar apresentado pelo perito.Int. - ADV: MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES
DA SILVA (OAB 391201/SP), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG), ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE
LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0003430-32.2015.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - INÊS APARECIDA SALES FERREIRA e outro - Fls. 179: Decorrido o prazo de cinco (05) dias,
contados da última intimação, e decididas eventuais questões, defiro a adjudicação do numerário penhorado (fls. 176). Expeçase o respectivo alvará de autorização de levantamento da quantia penhorada ao adjudicatário (inciso II, § 1º, do art. 877 do
CPC).Em prosseguimento, requeira o credor o que de direito em cinco (05) dias, informando se houve quitação integral do
débito ou a existência de saldo remanescente, abatendo-se a quantia adjudicada.Após, digam os executados em cinco (05) dias
e tornem conclusos. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP),
RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP)
Processo 0003434-69.2015.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE
CRÉDITO CREDICITRUS - GIANI RIBOLI DE CARVALHO - Vistos.Fls. 235: Defiro.Expeça-se mandado de avaliação do bem
penhorado. Int. Comprove o recolhimento das custas de diligência para cumprimento do ato. - ADV: JECSON SILVEIRA LIMA
(OAB 225991/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 0003462-76.2011.8.26.0390 (390.01.2011.003462) - Execução de Alimentos - Alimentos - K.E.V.G. e outro - Vistos.
Fls. 151/156: Por ora, defiro o pedido de realização de penhora de eventual saldo do FGTS.O E. STJ decidiu recentemente que
o saldo do FGTS é penhorável para a quitação de dívida alimentar. Vide: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
(FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO
- HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO
ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO EXPECIAL PROVIDO. I - A
questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso,
alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual
forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda desta a. Corte; II - Da análise das hipóteses
previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura
razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do
trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro;
III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do
trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador; IV
- Recurso Especial provido. (Resp nº 1.083.061-RS).Assim, determino a realização de penhora na forma requerida, devendo o
Sr. Oficial de Justiça diligenciar junto à CEF (Caixa Econômica Federal) para eventual localização de saldos de FGTS em nome
do executado.Em caso positivo, proceda a penhora do valor aqui executado, ou seja, R$ 3.119,99 (fls. 157), com solicitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo