TJSP 13/07/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2387
2016
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, incluídos pelo Provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no DJE de
04.04.2016 (p. 09/10), na qual o cumprimento de sentença proferida em processo físico deverá tramitar sob o formato digital.Para
tanto, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico pelo próprio interessado
no portal do E-SAJ (escolher opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a
classe “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”), cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria, e instruído com as seguintes peças:I - Sentença e acórdão, se existente;II certidão de trânsito em julgado,
se o caso;III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;IV outras peças processuais
que o exequente considere necessárias.Além desses documentos obrigatórios, também é essencial o traslado de cópia dos
instrumentos de procuração de ambas as partes para comprovar a regularidade da representação processual, bem como verificar
a existência de poderes especiais, em caso de determinação de levantamento de valores.Nos termos do art. 1.286, §4º, “os
autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias
pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação
judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente”.Os procedimentos para cadastramento do peticionamento eletrônico
está minudentemente descrito no Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04.04.2016, p. 10/21, que deverão
ser observados pelo peticionário.Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, sem
prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.Int. - ADV: ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP), ANTONIO
LEMOS OLIVEIRA (OAB 269168/SP), SERGIO DE LIMA ROCHA (OAB 116555/MG)
Processo 0003362-19.2014.8.26.0390 - Procedimento Comum - Bens Públicos - O Município de Onda Verde - Vistas dos
autos ao requerente para manifestar-se, em cinco dias, sobre a carta precatória devolvida (fls. 167/170). - ADV: WANDERSON
WESLEY PAULON (OAB 247906/SP)
Processo 0003393-39.2014.8.26.0390 - Procedimento Comum - Seguro - Maximo Ranngel Rodrigues Santos - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.O pedido inicial foi julgado improcedente e ao recurso
interposto foi negado provimento.Assim sendo, considerando-se que a parte autora beneficiária da assistência judiciária, nada
mais a se deliberar senão pelo pronto arquivamento do feito.Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/
SP), EMANUEL ZEVOLI BASSANI (OAB 233708/SP)
Processo 0003408-08.2014.8.26.0390 - Procedimento Comum - Erro Médico - Izaías Garcia - José Victor Maniglia e outro Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em cinco dias, sobre o laudo apresentado as fls. 300/312. - ADV: EDUARDO
FLORÊNCIO DE SOUZA (OAB 145230/MG), JOAO RICARDO DE MARTIN DOS REIS (OAB 212762/SP), WILZA APARECIDA
LOPES SILVA (OAB 173351/SP), FABIO DOS SANTOS PEZZOTTI (OAB 199967/SP), SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB
180701/SP)
Processo 0003416-53.2012.8.26.0390 (390.01.2012.003416) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Cooperativa de Crédito Credicitrus - Fls. 148: defiro a adjudicação do numerário penhorado (fls. 143). Expeça-se o respectivo
alvará de autorização de levantamento da quantia penhorada ao adjudicatário (inciso II, § 1º, do art. 877 do CPC).Em
prosseguimento, requeira o credor o que de direito em cinco (05) dias, informando se houve quitação integral do débito ou a
existência de saldo remanescente, abatendo-se a quantia adjudicada.Após, digam os executados em cinco (05) dias e tornem
conclusos. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 0003424-59.2014.8.26.0390 - Procedimento Comum - Servidão - TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A Paulo Correa de Castro e outros - Vistos.Defiro expedição de nova carta precatória objetivando a citação de Vinicius Roberto de
Castro, no endereço declinado às fls. 602. A citação por hora certa somente será realizada caso o oficial de justiça responsável
pelas diligências suspeitar que o réu esteja se ocultando para não receber a citação, na forma prescrita no art. 252 do CPC. O
requerente deverá providenciar a distribuição no prazo de 15 dias, comprovando nos autos nos 10 dias subsequentes.Fls. 606:
Manifestem-se as partes sobre o laudo complementar apresentado pelo perito.Int. - ADV: MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES
DA SILVA (OAB 391201/SP), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG), ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE
LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0003430-32.2015.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - INÊS APARECIDA SALES FERREIRA e outro - Fls. 179: Decorrido o prazo de cinco (05) dias,
contados da última intimação, e decididas eventuais questões, defiro a adjudicação do numerário penhorado (fls. 176). Expeçase o respectivo alvará de autorização de levantamento da quantia penhorada ao adjudicatário (inciso II, § 1º, do art. 877 do
CPC).Em prosseguimento, requeira o credor o que de direito em cinco (05) dias, informando se houve quitação integral do
débito ou a existência de saldo remanescente, abatendo-se a quantia adjudicada.Após, digam os executados em cinco (05) dias
e tornem conclusos. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP),
RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP)
Processo 0003434-69.2015.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE
CRÉDITO CREDICITRUS - GIANI RIBOLI DE CARVALHO - Vistos.Fls. 235: Defiro.Expeça-se mandado de avaliação do bem
penhorado. Int. Comprove o recolhimento das custas de diligência para cumprimento do ato. - ADV: JECSON SILVEIRA LIMA
(OAB 225991/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 0003462-76.2011.8.26.0390 (390.01.2011.003462) - Execução de Alimentos - Alimentos - K.E.V.G. e outro - Vistos.
Fls. 151/156: Por ora, defiro o pedido de realização de penhora de eventual saldo do FGTS.O E. STJ decidiu recentemente que
o saldo do FGTS é penhorável para a quitação de dívida alimentar. Vide: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
(FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO
- HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO
ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO EXPECIAL PROVIDO. I - A
questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso,
alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual
forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda desta a. Corte; II - Da análise das hipóteses
previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura
razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do
trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro;
III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do
trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador; IV
- Recurso Especial provido. (Resp nº 1.083.061-RS).Assim, determino a realização de penhora na forma requerida, devendo o
Sr. Oficial de Justiça diligenciar junto à CEF (Caixa Econômica Federal) para eventual localização de saldos de FGTS em nome
do executado.Em caso positivo, proceda a penhora do valor aqui executado, ou seja, R$ 3.119,99 (fls. 157), com solicitação
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