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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017 - Página 2610

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TJSP 13/07/2017 - Pág. 2610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2387

2610

Processo 0000013-55.1991.8.26.0441 (441.01.1991.000013) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Prefeitura
Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Giuliano Rossi - Vistos. Primeiramente, forneça a exeqüente o espelho cadastral,
onde conste todo o executivo fiscal ajuizado, referente ao mesmo bem objeto desta execução.Int. - ADV: DORIVAL ALVES DOS
SANTOS (OAB 104413/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB
54035/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP)
Processo 0000023-07.1988.8.26.0441 (441.01.1988.000023) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruibe - Abra-se vistas a Fazenda exequente conforme
requerido as fls. 79. - ADV: ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB
54035/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP), VALERIA CRISTINA
FARIAS (OAB 127164/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP)
Processo 0000043-95.1988.8.26.0441 (441.01.1988.000043) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Benefica Materiais para
Construção Ltda - Vistos.A FAZENDA NACIONAL promoveu esta ação para cobrança de tributos não pagos no tempo devido,
mas desde a constituição definitiva do débito até o momento decorreu prazo muito superior a cinco anos, sem que tenha havido
qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Intimada a se manifestar, a Fazenda informou que não ocorreram
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Após a constituição definitiva do
débito tributário, nenhum ato da Fazenda Nacional, efetivamente ocorreu a fim de que os autos lograssem atingir sua inicial
finalidade.Fica absolutamente claro que no caso destes autos, que a demora na movimentação da ação acabou por fazer com que
o direito da Fazenda fosse alcançado pelo fenômeno processual da prescrição, nada mais havendo a ser cobrado do executado.
Aliás, de acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada até mesmo
de oficio pelo juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:”Prescrição Decretação ex officio
Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que
possa argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80
(STJ)” RT 846/246.”Ementa Oficial: A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que ‘o reconhecimento da prescrição nos
processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de oficio pelo juiz, ante a vedação prevista
no art. 219, § 5º, do C.P.C.’(REsp. 655.174/PE, 2ª T. rel. Min. Castro Meira, DJ 09.05.2005). Ocorre que o atual § 4º, do art.
40, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual,
tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua
incidência, por analogia, à hipótese dos autos”.Como se vê da simples leitura da decisão acima, a única condição que se
exige é a prévia ouvida da Fazenda, não se falando nem mesmo se foi ela ou o judiciário quem deu causa ao retardamento da
ação. Ante ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com base no art. 40, § 4º,
da Lei 6.830/80, combinado co o artigo 487, inciso II (prescrição) do Novo Código de Processo Civil e diante do princípio da
sucumbência, condeno a exequente no pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em R$ 300,00 (trezentos reais) nos termos do art. 85, §8º, NCPC . Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.I.C. - ADV: RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP), ARTHUR CLAUDIO LAGOEIRO BARROSO (OAB
136990/RJ), ELIANA MARIA VASCONCELLOS LIMA (OAB 198891/SP)
Processo 0000486-07.1992.8.26.0441 (441.01.1992.000486) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assitência Social Iapas - Aquasport Com Ind de Artigos Nauticos
Ltda - Walter Capuzzo - Vistos.Manifeste a exequente em termos de prosseguimento ante a ertidão retro.Int. - ADV: DANIEL
SATIRO DE CARVALHO SILVA (OAB 7664/AL), MARCELO PASQUATO (OAB 184774/SP)
Processo 0000720-52.1993.8.26.0441 (441.01.1993.000720) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe - Luiz Gianini - Vistos.1 - Defiro a suspensão requerida;2 - Aguardese nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente;3 - Decorrido o prazo do item precedente, no
silêncio, aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80.Intime-se. - ADV: PAULO
CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 132443/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), NANCI
FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB
66706/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP)
Processo 0000724-89.1993.8.26.0441 (441.01.1993.000724) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe - Issa Thome Cury - - Lorena Bernadete Thisen - Vistos.Ante a Exceção de
Pré Executividade interposta as fls.54/67, manifeste-se a Fazenda, no prazo legal. Int. - ADV: MANOEL FERNANDO VICTORIA
ALVES (OAB 53649/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/
SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP), NANCI FERREIRA
MILHOSE (OAB 54035/SP)
Processo 0001074-81.2010.8.26.0441 (441.01.2010.001074) - Execução Fiscal - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- União Fazenda Nacional - Renato Barbosa Mirandolla Me - Ante o teor da petição de fls. 147. Declaro Extinta a presente
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e determino o arquivamento dos autos, com as
cautelas de praxe.Após, o transito em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento a favor do executado.P.I.C. - ADV: SILVIO
COGO (OAB 135132/SP), BRUNO NASCIMENTO AMORIM (OAB 226653/SP), ARTHUR CLAUDIO LAGOEIRO BARROSO
(OAB 136990/RJ)
Processo 0001087-80.2010.8.26.0441 (441.01.2010.001087) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física União Fazenda Nacional - Youssef Khouri - Vistos.Ciência as partes do V. Acórdão.Requeira a parte vencedora (fazenda ) o que
de direito.Int. - ADV: BRUNO NASCIMENTO AMORIM (OAB 226653/SP), JANAINA RODRIGUES ROBLES (OAB 277732/SP)
Processo 0001094-72.2010.8.26.0441 (441.01.2010.001094) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
- União Fazenda Nacional - Walter Gomes de Souza - Vistos. Cuidam de embargos declaratórios apresentados por WALTER
GOMES DE SOUZA contra a decisão de fls. 85/86, conforme recurso acosta as fls. 91/92.Alega o embargante haver omissões
no julgado.É o relatório.Decido. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas lhes nego provimento. No
caso em tela, verifica-se a inadequação do recurso interposto, posto que os honorários só poderão ser levantados ao final da
execução, por ter sido a exceção rejeitada e o processo o seu prosseguimento normal, logo não há que se falar em honorários.
Portanto, caberá ao embargante, caso não concorde com a decisão de fl. 85/86, manejar o instrumento processual adequado
para combatê-la. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos
fundamentos acima aduzidos. Intime-se. - ADV: WASCELYS WAGNER GUIMARÃES SOBRAL (OAB 23429/CE), LETICIA MARIA
PEREIRA BOULHOSA (OAB 227669/SP)
Processo 0001182-81.2008.8.26.0441 (apensado ao processo 0004713-20.2004.8.26.0441) (441.01.2008.001182) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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