TJSP 14/07/2017 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2388
1566
ESPERANCA APARECIDA VASCO DE FARIA (OAB 129510/SP)
Processo 0004222-07.1999.8.26.0338 (338.01.1999.004222) - Crime Contra a Administração da Justiça(arts.338 a359,CP)
- Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Ronaldo Marcelino de Farias e outros - Fica o defensor
intimado a retirar a certidão de honorários. Int. - ADV: VALTER BAIÃO DE FREITAS (OAB 175727/SP)
Processo 0005361-32.2015.8.26.0338 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - E.B. e
outro - Ciência ao defensor quanto à expedição de certidão de honorários, bem como à sua retirada. - ADV: CLAUDIO VALHERI
LOBATO (OAB 84736/SP)
Processo 0006318-65.2015.8.26.0198 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação sem atividades externas G.L.S.C. - Ciência ao defensor quanto à expedição de certidão de honorários, bem como à sua retirada. - ADV: IVAN BUENO
(OAB 110081/SP)
Processo 0006319-86.2013.8.26.0338 - Cautelar Inominada - Medidas de proteção - P.A. e outro - Ciência as defensoras
quanto à expedição de certidão de honorários, bem como à sua retirada. - ADV: VANIA SOUZA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP),
MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP)
Processo 0006368-35.2010.8.26.0338 (338.01.2010.006368) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Bruno Zuque
Mosage - Fica a defensora Verena intimada a retirar a certidão de honorários. Int. - ADV: VERENA MARQUES CANAVEZZI
(OAB 291203/SP)
Processo 0006785-80.2013.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - J.F.S. - Fica o defensor intimado
a apresentar alegações finais no prazo legal - ADV: JUNO GUERREIRO DAVID (OAB 246459/SP)
MARACAÍ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2017
Processo 0000070-71.2017.8.26.0341 (processo principal 0001453-65.2009.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivani Rosa Zirondi Jaeger - Banco Santander Sa - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º,
intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (R$ 6.582,59 - atualizado até 10/16).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa
de 10% e, também, de honorários de advogado que, desde já arbitro em 10%, com a consequente expedição de mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 1º e 3º do art. 523, do CPC). Fica ainda a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (CPC, art. 525).Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, certificado o decurso do prazo para eventual recurso da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver
mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (“Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”) Intime-se. (REPUBLICADO PARA CONSTAR O
NOME DO PROCURADOR DO EXECUTADO - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), GERALDO FRANCISCO DO
N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), THAIS ALEXANDRA LOURENÇO DE FREITAS (OAB 265596/SP)
Processo 0000208-38.2017.8.26.0341 (processo principal 0002018-97.2007.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Vistos.Razão assiste ao subscritor de fls. 36.Deste modo, retifico o valor exequendo,
devendo-se constar R$212.365,24, onde constou R$5.075,14, cálculo de janeiro deste ano.Proceda-se nova intimação.Intimese. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSE IVO RONDINA (OAB 19943/SP)
Processo 0001198-63.2016.8.26.0341 (processo principal 0000809-20.2012.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Geraldo Francisco do Nascimento - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.No mais, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada.Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, venham-me conclusos para
apreciação dos pedidos constantes às fls. 04/05 (fls. 11,12 e 13).Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil.Intime-se. - ADV: GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)
Processo 1000114-44.2015.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Disfer Distribuidora de Produtos
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