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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017 - Página 2006

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TJSP 14/07/2017 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2388

2006

à parte autora o benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, em valor equivalente a um salário mínimo. As
prestações são devidas desde a data do requerimento administrativo, se houver prova do protocolo, ou, subsidiariamente, da
citação.Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que
sua incapacidade restou provada. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício ao INSS. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.Não se desconhece o pronunciamento e
reconhecimento de inconstitucionalidade realizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e 4.425/DF, no tocante à forma de atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública
prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre que, conforme claramente explicitado pelo Eminente Ministro Luiz Fux relator do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, quando do julgamento da Repercussão Geral da matéria lá discutida, aquela Suprema Corte não
se pronunciou expressamente quanto à inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto à sua aplicação sobre os
débitos devidos pela Administração Pública até a expedição do ofício requisitório de precatório, sendo que, portanto, continua
em pleno vigor referido dispositivo.O réu arcará com as despesas processuais e com honorários advocatícios de 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Nos
termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, decorrido o prazo para apelo voluntário remetam-se os autos ao E. Tribunal
Regional Federal - 3ª Região para reexame necessário.No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais
sendo requerido, arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe.P. R. I. C. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1002843-06.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Benedita do Carmo Del
Passo Lendimuth - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.1 Primeiramente, DEFIRO o pedido de assistência
judiciária “gratuita”. Anote-se no cadastro dos autos.2 Quanto ao pleito de antecipação de tutela, INDEFIRO, visto que a parte
autora, nessa fase inicial de cognição, não demonstrou a contento a verossimilhança do alegado. O laudo e exames que
estão a instruir a inicial foram produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório e por perito judicial. Ademais, os atos
praticados pelo requerido gozam de presunção de veracidade (no caso a perícia que constatou que o(a) requerente encontrase apto(a) ao trabalho). Assim, somente com a regular instrução e a realização da prova pericial e sua homologação, as
alegações apresentadas poderão ser constatadas e, quiça, revistas.Não obstante, anote-se que em se tratando de verba de
natureza alimentar, a repetição, caso o(a) autor(a) não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a
pretensão óbice na regra do art. 300, § 3º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade.3 No mais, considerando a existência de quesitos depositados em cartório pelo requerido, o qual posteriormente
poderá protocolar quesitos complementares se entender o caso, ANTECIPO, desde logo, a realização da perícia e, para tanto,
NOMEIO o Doutor José Ricardo Nasr, arbitrando seus honorários em R$ 200,00.O exame será realizado no dia 30 de agosto de
2017, às 13:50 horas, no consultório do médico, situado na rua Dr. Franco da Rocha, 455, Centro, Amparo-SP, ficando a parte
autora intimada na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário Oficial, e o requerido via correio eletrônico,
para que querendo faça seu assistente técnico acompanhar a perícia. O comparecimento da parte autora, devidamente munido
de todos os documentos e exames médicos que disponha, é de responsabilidade de seu advogado, ficando ainda intimada a
apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda não o fez na inicial.4 O perito deverá responder aos quesitos das partes,
bem como aos seguintes quesitos do juízo:A A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?B O(A) Sr(a) perito(a)
considera existente motivo de suspeição ou impede para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da
parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes?C A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou quais?D Em sendo
positiva a primeira resposta, é possível saber quando a doença se iniciou (ao menos mês e ano)?E Quais os exames que foram
apresentados pela parte autora?F Pode a parte autora desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência?G A
incapacidade da parte autora, se houver, é parcial ou total? É permanente ou temporária?H A parte autora está incapacitada
total e permanentemente para todo e qualquer trabalho?I As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento
ambulatorial, apenas necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de agravamento?J Se for constatada
incapacidade para o trabalho, qual a data provável do início da cessação da incapacidade (ao menos mês e ano?K Quais os
elementos objetivos utilizados para a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data de início da cessação
da incapacidade.5 As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da
realização da perícia.6 - O pagamento dos honorários periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes
se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados.7 Sem prejuízo,
CITE-SE a autarquia requerida pessoalmente, expedindo-se carta precatória para tanto, para que apresente defesa no prazo
legal, sob as penas do art. 344 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se eventual inércia, intime-se a
parte autora para que manifeste-se em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, no prazo
de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral
direita), como CARTA PRECATÓRIA para citação do requerido, que deverá ser impressa e encaminhada pela serventia.Int. ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1002859-57.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Francisco Antonio Maldonado Lopes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.O interesse processual traduz-se no binômio necessidade-adequação.
Enquanto a necessidade compreende a imprescindibilidade de intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão
do autor, ante a resistência oposta pelo réu, a adequação reflete a formulação de pretensão hábil e apta à composição do conflito
de interesses instaurado entre as partes.No caso dos autos, o autor pretende a concessão de benefício previdenciário sem,
contudo, demonstrar qualquer resistência administrativa do réu quanto a este tipo de benefício.É importante ressaltar que ao
Poder Judiciário não cumpre substituir a atividade da Administração Pública no trato previdenciário. Daí porque somente a recusa
administrativa fomenta o conflito de interesses juridicamente relevante capaz de caracterizar a necessidade acima referida.Não
se trata de violação ao preceito contido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas sim de disciplinar legitimamente o
acesso à Justiça, harmonizando-o com as normas que regulamentam a consequente tramitação processual (não se exige aqui o
exaurimento da via administrativa, mas ao menos pedido único).Nesse sentido:Quando do julgamento do Agravo de Instrumento
nº 2006.03.00.008191-7 (AG 259480), relatora a eminente Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY, assentou-se que na
verdade, a atividade jurisdicional se justificaria ante a negativa de entrega do bem da vida pleiteado, mediante a recusa do
requerido em fazê-lo, pela imposição de obstáculos ao protocolo do pleito administrativo ou, ainda, a inércia do ente público a
caracterizar o interesse de agir da parte autora, condição da ação sem a qual a demanda não subsiste. Nesta oportunidade,
não se está a olvidar o dispositivo constitucional que sujeita à apreciação do Magistrado existência de lesão ou ameaça a
direito, tem-se que não pode ser ele invocado ausente que está a pretensão resistida/lide que dê ensejo à intervenção do
Poder Judiciário. In casu, a Súmula 9 desta Corte não socorre o agravante, pois o entendimento ali contido não está a excluir
a apreciação administrativa do pleito, porém, afasta, tão somente, a imposição do prévio esgotamento da via eleita, até a
respectiva última instância. Destaquei. No mesmo sentido, outrossim, v. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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