TJSP 14/07/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2388
2005
data da sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Se a parte autora tiver sido patrocinada por
advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes
no valor máximo da tabela.Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P. R. I.
C. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1001768-63.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Judite Reis dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a
ação movida por Judite Reis dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de CONDENAR a autarquia
ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de auxílio doença, consistente em renda mensal correspondente a 91%
(noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde a data do atestado médico (19/04/2016), devendo ser realizado
processo de reabilitação profissional pela requerida, nos termos do artigo 62 da Lei n.º 8.213/91.Se ainda não foi feito, determino
a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá
cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS.O benefício se manterá
até decisão ulterior deste juízo ou pela E. Instância Superior, ou até que haja o trânsito em julgado.As parcelas devidas e
em atraso deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.Não se desconhece o pronunciamento e reconhecimento de inconstitucionalidade
realizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e
4.425/DF, no tocante à forma de atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre
que, conforme claramente explicitado pelo Eminente Ministro Luiz Fux relator do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, quando
do julgamento da Repercussão Geral da matéria lá discutida, aquela Suprema Corte não se pronunciou expressamente quanto
à inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto à sua aplicação sobre os débitos devidos pela Administração
Pública até a expedição do ofício requisitório de precatório, sendo que, portanto, continua em pleno vigor referido dispositivo.
Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo
6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Se a parte autora tiver sido patrocinada por
advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes
no valor máximo da tabela.Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P. R. I.
C. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001888-72.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Eduardo Aparecido - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Cobre-se o mandado
expedido, independente de cumprimento.Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe.Honorários aos advogados dativos em 70% da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões.P. R. I. C.MogiMirim,05 de julho de 2017.. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 1002027-58.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Evandro Carlos Ferreira
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a ação movida por Evandro Carlos Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.Eventual
antecipação de tutela fica desde logo revogada. Comunique-se ao INSS para as providências cabíveis.Condeno a parte autora
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada gradação previstas no
art. 85, §3º do Novo Código de Processo Civil, que deverão incidir sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §4º, III
do mesmo diploma processual. Adoto esse valor em razão da relativa simplicidade da matéria discutida no feito, considerados os
critérios previstos no art. 85, §2º do diploma adjetivo. Contudo, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, fica
suspensa a exigibilidade de referidas verbas pelo prazo de 05(cinco) anos a contar do trânsito, desde que mantida a situação
de miserabilidade, na forma do art. 98, §3º do NCPC.Se a parte autora tiver sido patrocinada por advogado nomeado através
do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela.
Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P. R. I. C. - ADV: ALEXANDRE
JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1002288-23.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Valdeci Candido - Instituto
Nacional do Seguro Social - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação
movida por Valdeci Candido em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de CONDENAR a autarquia ré a pagar à
parte autora benefício previdenciário de auxílio doença, consistente em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por
cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na esfera administrativa ou
da citação, caso não haja prova daquela data.Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido
à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada
digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS.O benefício se manterá até decisão ulterior deste juízo ou pela E. Instância
Superior, ou até que haja o trânsito em julgado.As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas e acrescidas de juros
de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.Não se
desconhece o pronunciamento e reconhecimento de inconstitucionalidade realizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e 4.425/DF, no tocante à forma de atualização dos débitos
devidos pela Fazenda Pública prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre que, conforme claramente explicitado pelo Eminente Ministro
Luiz Fux relator do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, quando do julgamento da Repercussão Geral da matéria lá discutida,
aquela Suprema Corte não se pronunciou expressamente quanto à inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto
à sua aplicação sobre os débitos devidos pela Administração Pública até a expedição do ofício requisitório de precatório, sendo
que, portanto, continua em pleno vigor referido dispositivo.Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e
despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.Se a parte autora tiver sido patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente com a
Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela.Oportunamente, transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Por fim, em vista da requisição de informação feita pelo D. Relator
do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunique-se que foi realizada nova perícia nos autos, tendo sido julgado o
feito nesta oportunidade, na qual foi apreciado o pedido liminar. Encaminhe-se cópia da presente sentença com presteza.P. R. I.
C. - ADV: VALTER SEVERINO (OAB 143557/SP)
Processo 1002589-67.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ana Alves da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
a ação movida por Ana Alves da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de condenar o réu a pagar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º