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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017 - Página 2009

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TJSP 14/07/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2388

2009

em cinco dias, se ainda não o fez na inicial.4 O perito deverá responder aos quesitos das partes, bem como aos seguintes
quesitos do juízo:A A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?B O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo
de suspeição ou impede para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/
credor de algum dos litigantes?C A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou quais?D Em sendo positiva a primeira
resposta, é possível saber quando a doença se iniciou (ao menos mês e ano)?E Quais os exames que foram apresentados pela
parte autora?F Pode a parte autora desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência?G A incapacidade da parte
autora, se houver, é parcial ou total? É permanente ou temporária?H A parte autora está incapacitada total e permanentemente
para todo e qualquer trabalho?I As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas
necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de agravamento?J Se for constatada incapacidade para
o trabalho, qual a data provável do início da cessação da incapacidade (ao menos mês e ano?K Quais os elementos objetivos
utilizados para a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data de início da cessação da incapacidade.5 As
partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia.6 - O
pagamento dos honorários periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo,
caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados.7 Sem prejuízo, CITE-SE a autarquia requerida
pessoalmente, expedindo-se carta precatória para tanto, para que apresente defesa no prazo legal, sob as penas do art. 344
do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se eventual inércia, intime-se a parte autora para que manifestese em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos
na sequência.Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como CARTA PRECATÓRIA
para citação do requerido, que deverá ser impressa e encaminhada pela serventia.Int. - ADV: JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB
165981/SP)
Processo 1004344-29.2016.8.26.0363 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Mirian
Zani - Epp - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Ante a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada,
conforme decido nos autos do recurso de agravo (fls. 66/68), cientifiquem-se as partes, bem como oficie-se aos cartórios em
que protestados os títulos, para que restabeleçam os seus efeitos.Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente
(vide lateral direita) como ofício, à qual deverá ser impressa e encaminhada pela serventia ao Primeiro Cartório de Protestos
de Mogi Mirim, sito nesta urbe para que restabeleça os efeitos do protesto dos seguintes títulos: CDA nº 1179924084, no
valor de R$12.185,76 e CDA nº 1206981106, no valor de R$23.035,94 e ao Segundo Cartório de Protestos de Mogi Mirim,
sito nesta urbe, para que restabeleça os efeitos do protesto do seguinte título: CDA nº 1178586109, no valor de R$29.015,01.
Sem prejuízo, intime-se a autora para que seu preposto compareça em cartório, a fim de que seja assinado o termo de caução
do bem oferecido, como já havia sido intimado anteriormente (fls. 52), no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de
imediata revogação da tutela concedida.No mais, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial
e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue.A decisão
que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas
partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque.O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento.Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim
de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas
audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.Concedo o prazo de 15 dias para tanto.Int. - ADV:
RAFAEL ISSA OBEID (OAB 204207/SP), ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 1004533-07.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Angelo
Coraini - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação previdenciária, proposta por Angelo Coraini contra o Instituto Nacional do Seguro Social,
e, em conseqüência, ante o princípio da sucumbência, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das taxas judiciárias, honorários
advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do
Novo código de Processo Civil, observando-se os termos do artigo 98, § 3º do NCPC.Publique-se. Intimem-se. Dispensado o
registro nos termos do Provimento CG n.º27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV:
EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1004644-88.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida Ramos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se a parte sobre o laudo pericial no prazo de quinze dias. ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1004758-27.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Adílson Fernando Mosca Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
a ação movida por Adílson Fernando Mosca em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, para o fim de CONDENAR a
autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de auxílio doença, consistente em renda mensal correspondente a
91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na
esfera administrativa ou da citação, caso não haja prova daquela data, devendo o autor ser reavaliado em dois anos a contar
da data da perícia, a saber 08 de fevereiro de 2017 (fls. 59/65).Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação do
benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá cópia desta decisão de
antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS.O benefício se manterá até decisão ulterior deste
juízo ou pela E. Instância Superior, ou até que haja o trânsito em julgado, podendo ser reavaliado administrativamente após
o decurso do prazo indicado pelo perito médico.As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas e acrescidas de juros
de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.Não se
desconhece o pronunciamento e reconhecimento de inconstitucionalidade realizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e 4.425/DF, no tocante à forma de atualização dos débitos
devidos pela Fazenda Pública prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre que, conforme claramente explicitado pelo Eminente Ministro
Luiz Fux relator do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, quando do julgamento da Repercussão Geral da matéria lá discutida,
aquela Suprema Corte não se pronunciou expressamente quanto à inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto
à sua aplicação sobre os débitos devidos pela Administração Pública até a expedição do ofício requisitório de precatório, sendo
que, portanto, continua em pleno vigor referido dispositivo.Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e
despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.Se a parte autora tiver sido patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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