TJSP 14/07/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2388
2016
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0593/2017-Cível
Processo 1000142-72.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ricardo Vicente Salgado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JOSÉ RICARDO NARS - Vistos.Ao nobre perito para que junte aos autos, no prazo
de 10 (dez) dias, o laudo da perícia realizada em 10 de maio de 2017. Intime-se. - ADV: ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB
288213/SP), CLÁUDIA MARIA LELIS MELLO BERNARDI (OAB 306560/SP), CAROLINE MELLO COMARIM (OAB 366326/SP)
Processo 1000787-97.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Ivan Adriano dos Santos - Charles Natan dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. IVAN ADRIANO DOS SANTOS e CHARLES
NATAN DOS SANTOS, menores representados por sua mãe Janaina Adriana dos Santos, ajuizaram Ação Ordinária de
Concessão de Auxilio-Reclusão com pedido de Tutela Antecipada contra o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, alegando
que são dependentes do segurado recluso Idalino dos Santos Junior e que requereram junto ao réu benefício de auxílio-reclusão
em 05/10/2016, que restou indeferido pela falta de qualidade de dependentes. Asseveraram que o real motivo do indeferimento
consiste na não observância pela autarquia que o segurado instituidor encontrava-se desempregado quando de sua prisão.
Pontuaram que o indeferimento é equivocado e que possuem direito ao beneficio de auxilio-reclusão. Requereram, assim, a
condenação do requerido ao pagamento do benefício almejado na proporção de 50% para cada autor, em valor a ser calculado
nos termos dos artigos 28, 29, 33 e 75 da Lei 8.213/91.Com a inicial vieram os documentos de fls.17/88. O Representante do
Ministério Público, em seu parecer de fls. 91/92 opinou pela procedência dos pedidos. O Instituto demandado ofereceu
contestação de fls. 99/103, alegando, em síntese, que a ultima remuneração do segurado era superior ao permitido pela
legislação do ano. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documento de fls. 103.Houve réplica as fls. 106/111.É o
relatório. Decido. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo o feito no estado em que se encontra, pois
desnecessária a produção de outras provas.As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são
idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
No caso concreto, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 23/02/2016 (fls. 22), são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei nº 9.528/97, que regra: Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O
requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Assim, além do efetivo
recolhimento à prisão, exige-se a comprovação da condição de dependente de quem objetiva o benefício, bem como a
demonstração da qualidade de segurado do segregado. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, por
seu art. 13, contudo, a concessão da referida benesse restou limitada às famílias de baixa renda. Inclusive, o Supremo Tribunal
Federal concedeu repercussão geral ao Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, em que foi o relator Ministro Ricardo
Lewandowski, em 25-03-2009. Neste, restou decidido que o limite a que se refere a EC n.º 20/98 deve guardar relação com a
renda do segurado que esteja preso e não do seu grupo familiar. Ao regulamentar a regra prevista no art. 13 da EC nº 20/98, o
Decreto nº 3.048/99, no art. 116, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo
segurado-apenado:Art. 116: O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos
e sessenta reais). § 1º - É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na
data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2º - O pedido de auxílio- reclusão
deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3º Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica .§ 4º - A data de início do
benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data
do requerimento, se posterior. § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 6º O exercício de atividade remunerada
pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de
que trata a alínea “o” do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do
auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).A propósito, o limite de renda de R$ 360,00,
previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte regulamentação: a) R$ 376,60 a partir
de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999; b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000,
conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000; c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº
1.987, de 04-06-2001; d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002; e) R$
560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003; f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de
2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004; g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº
822, de 11-05-2005; h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006; i) R$ 676,27 a
partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria nº 142, de 11/4/2007; j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme
Portaria nº 77, de 11/3/2008; k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria nº 48, de 12/2/2009; l) R$
810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria nº 333, de 29/6/2010; m) R$ 862,11 a partir de 1º de janeiro de 2011,
conforme Portaria nº 568, de 31.12.2010; n) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria nº 2, de 06/01/12; o)
R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria nº 15, de 10/01/2013; p) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de
2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19; q) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13; r) R$
1.212,64 a partir de 01º de janeiro de 2016, conforme portaria MTPS/MF nº1.Imperioso ressaltar que se equipara à condição de
recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento
educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude. Além disso, conforme o parágrafo 5º do art. 116
do Decreto nº 3.048/99, supracitado, o auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. E mais, não é necessário o trânsito em julgado da ação penal. Vale ainda
acrescentar que o auxílio-reclusão só deve ser mantido enquanto o segurado, cuja prisão tiver dado origem à sua concessão,
estiver preso. Portanto, o termo final do benefício será sempre a data em que o segurado for posto em liberdade, quer isto
ocorra no curso da ação, quer isto ocorra posteriormente, sendo vedada a concessão após a soltura do segurado (art. 119 do
Decreto nº 3.048/99). Assim, o auxílio-reclusão só deve ser mantido enquanto o segurado, cuja prisão tiver dado origem à sua
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